Acórdão Nº 0000955-51.2016.8.24.0026 do Terceira Câmara Criminal, 11-10-2022

Número do processo0000955-51.2016.8.24.0026
Data11 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000955-51.2016.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: VENEZIO DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Venezio da Silva, recebida em 23-5-2016 (evento 14, DEC38), dando-o como incurso nas sanções do "artigos 171, caput e 180, caput, ambos do Código Penal e artigo 14 da Lei 10.826/03", pela prática dos seguintes fatos delituosos (evento 9, PET1):

Fato 1:

Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 17 de maio de 2016, por volta das 10h22min, o denunciado VENEZIO DA SILVA dirigiu-se até o Posto Mime, localizado na Rua 28 de Agosto, nº 3700, bairro Avaí, Município de Guaramirim/SC e solicitou que o frentista do posto abastecesse o veículo FIAT/Uno, placa LWV-1580, do qual estava de posse, no valor de R$ 57,70 (cinquenta e sete reais e setenta centavos). Após, o denunciado partiu com seu veículo sem pagar o combustível, obtendo vantagem econômica ilícita, induzindo a vítima em erro mediante ardil.

Fato 2:

Em seguida, a Polícia Militar abordou o denunciado VENEZIO DA SILVA na Rodovia SC 415, Município de Massaranduba, constatando que este conduzia, em proveito próprio, o veículo FIAT/Uno, placa LWV-1580, mesmo sabendo da procedência ilícita deste (objeto de furto).

Fato 3:

Ainda, durante a abordagem, foi constatado que o denunciado VENEZIO DA SILVA portava 01 (uma) munição, calibre 12, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, a juíza do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (evento 79, SENT115):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado Venezio da Silva, qualificado ao cumprimento de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no mínimo legal, substituídas por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação, nas condições especificadas pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos vigentes na data do adimplemento, a ser pago em conta judicial vinculada a este Juízo para posterior destinação a entidade com fim social, tudo por infração aos arts. 171, § 1º, 180, caput, do Código Penal e ao art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.

Condeno o réu, ainda, às despesas e custas do processo.

Por outro lado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a pena corporal foi substituída por restritivas de direito, não havendo motivos para manter a prisão cautelar. Expeça-se alvará de soltura.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apelação interposta pela defesa: Por meio de defensor nomeado, o apelante requer: "a) seja REFORMADA a sentença para declarar a ABSOLVIÇÃO do Recorrente quanto ao crime de RECEPTAÇÃO (art. 180, caput, do CP), diante da completa INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, nos termos do art. 386, VII, do CPP, sendo defeso transferir para o acusado o ônus de provar a sua inocência, em face ao princípio constitucional da presunção de inocência, positivado no art. 5º, LVII, da CF de 1988; b) em tese subsidiária, em caso de não ser acolhido o pedido absolvição do crime de receptação, seja a conduta do Recorrente caracterizada como receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP), sendo cominada a PENA MÍNIMA prevista para tal, adequando o regime inicial de cumprimento da pena determinado na sentença, tudo como medida de JUSTIÇA. c) Diante do exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a r. sentença e absolver o recorrente pela atipicidade jurídica ao crime de porte de munição de uso permitido (lei n. 10.826/2003, art. 14), nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. d) Seja reformada a dosimetria da pena em relação ao crime de porte de munição de uso permitido (lei n. 10.826/2003, art. 14), reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena, na segunda fase da dosimetria, abaixo do mínimo previsto. e) Seja extinta a punibilidade do delito de estelionato, seja pelo valor insignificante, seja pelo pagamento" (evento 116, RAZAPELA1).

Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso (evento 120, CONTRAZAP1).

Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a exma. sra. Dra. Margaret Gayer Gubert Rotta, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 10, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2767763v5 e do código CRC 731f9c85.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 24/9/2022, às 13:4:58





Apelação Criminal Nº 0000955-51.2016.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: VENEZIO DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela defesa contra a sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou o apelante por infração aos arts. 171, § 1º, 180, caput, do Código Penal e ao art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.

Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e passo à análise da matéria devolvida a conhecimento desta Colenda Câmara Criminal:

1. Receptação: alegada ausência de dolo e desclassificação para a modalidade culposa

De início, cabe frisar que a defesa não nega que o apelante adquiriu o "veículo FIAT/Uno, placa LWV-1580".

Na verdade, o que alega a defesa é que o apelante não tinha conhecimento que os bem se tratava de produto de crime.

Aduz que "Em face da não comprovação idônea da origem delituosa do veículo em apreço, as demais circunstâncias do caso concreto revelam a total ignorância do Apelante não somente quanto à origem ilícita do bem, haja vista que, segundo se manifestou, comprou o veículo de um colega do futebol, para pagar em prestações e tendo consigo o documento do veículo".

O pleito, adianto, não merece prosperar.

Como visto, a materialidade e a autoria delitiva são incontroversas nos autos, não havendo qualquer dúvida de que o acusado conduzia, em proveito próprio, o veículo FIAT/Uno, placa LWV-1580, tendo pleno conhecimento de sua procedência ilícita, objeto de furto anterior.

A fim de evitar tautologia, transcrevo os bem lançados termos exarados pela Procuradora de Justiça:

O referido delito é assim definido pelo Código Penal:

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Sobre a receptação própria, ensina Fernando Capez:

As ações nucleares consubstanciam-se nos seguintes verbos: adquirir - consiste na obtenção do domínio da coisa de forma onerosa (p. ex., compra de um automóvel) ou gratuita (p. ex., recebimento de uma doação); receber - diz respeito a qualquer forma de obtenção da posse da coisa produto de crime; aqui não há transferência da propriedade; transportar - é o deslocamento da coisa de um local para outro; conduzir - significa dirigir, no caso, qualquer meio de transporte de locomoção (p. ex., automóvel, caminhão, bicicleta) que seja produto de crime; ocultar - significa esconder, colocar em esconderijo, de forma a não ser encontrado. (Curso de direito penal - v. 2: parte especial - arts. 121 a 212 - 21. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 1407)

A materialidade e a autoria restaram estampadas nas provas juntadas no inquérito policial (evento 1 dos autos de origem), principalmente pelo auto de exibição e apreensão, registro de furto do veículo apreendido, além prova oral colhida durante a persecução criminal.

Em seu depoimento perante o contraditório, o apelante Venezio da Silva confessou a prática do crime de estelionato, contudo, negou ter cometidos os demais delitos.

Colaciona-se excerto da sentença quanto ao depoimento supra (evento 79 da ação penal):

Sustentou que veio de Itapema a Guaramirim no dia anterior aos fatos para visitar sua esposa juntamente com um amigo, Jackson. Disse que precisava voltar para Itapema e parou para abastecer, mas não tinha dinheiro para pagar, avisou o frentista e deixou o local. Sobre o veículo com registro de roubo, sustentou que...

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