Acórdão Nº 0000957-07.2018.8.24.0008 do Primeira Câmara Criminal, 07-06-2022

Número do processo0000957-07.2018.8.24.0008
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000957-07.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: JOAO VITOR ALVES STAROSKY APELANTE: FABRICIO JOSE BERTOLA DOS SANTOS APELANTE: ISRAEL PONCIANO APELANTE: CARLOS VICENTE DOS SANTOS BORGES APELANTE: GUILHERME ROBERTO LAGUNA APELANTE: JEAN CARLOS DA ROSA LOPES APELANTE: LUCAS FELLES DOS SANTOS APELANTE: TIAGO RODRIGUES CORREA APELANTE: ALEXANDRE DA SILVA ZEFERINO APELANTE: JONAS CORREIA DA SILVA APELANTE: ALEX DIAS APELANTE: JOÃO FELIPE GEBIEN APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia em face de Alexsandro Dias, Lucas Felles dos Santos, Carlos Vicente dos Santos Borges, Jean Carlos da Rosa Lopes, Fabricio José Bertola dos Santos, Bruno Henrique Wostehoff, Guilherme Roberto Laguna, Israel Ponciano, Alexandre da Silva Zeferino, Tiago Rodrigues Corrêa, Jonas Corrêa da Silva, Maico Hercilio de Souza, João Felipe Gebien e João Vitor Alves Starosky, todos qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 33, caput e § 1º, e 35, caput, c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, bem como dos arts. 12 e 16, caput e parágrafo único, IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, tudo na forma do art. 69, caput, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim descritos na peça acusatória, pelos seguintes fatos:

Os denunciados ALEXSANDRO, LUCAS, CARLOS, JEAN CARLOS, FABRICIO, BRUNO, GUILHERME, ISRAEL, ALEXANDRE, TIAGO, JONAS, MAICO, JOÃO FELIPE e JOÃO VÍTOR, desde data até o presente momento não esclarecida nestes autos, mas a ser eventualmente apurada na instrução processual, mas se sabendo que pelo menos entre os dias 5 de julho de 2017 e 13 de dezembro de 2017, no Condomínio Residencial Parque da Lagoa, situado na Rua Botuverá, nº 460, Bairro Itoupavazinha, no Município de Blumenau/SC, associaram-se, de forma permanente e estável, para o fim de praticar, e tendo praticado, o comércio ilícito de drogas, preparando, adquirindo, vendendo, expondo à venda, oferecendo, guardando, transportando, trazendo consigo, entregando a consumo, cultivando e fornecendo drogas, em especial maconha, cocaína e crack.

A fim de fomentar tais práticas criminosas, os denunciados envolveram os adolescentes David Correia da Silva (com 17 anos de idade na época dos fatos nascido em 14/5/2000), Alessandro Correia dos Santos (com 14 anos de idade na época dos fatos nascido em 16/10/2002), Matheus Henrique Albano do Nascimento (com 17 anos de idade na época dos fatos nascido em 29/7/2000) e Natanael Kraemer (com 16 anos de idade na época dos fatos - nascido em 17/5/2001, conforme fl. 6 dos Autos nº 0012770-65.2017.8.24.0008), estabelecendo com eles o mesmo vínculo associativo que mantinham entre si.

Ao que consta, os denunciados e outros traficantes ainda não identificados ocuparam várias unidades habitacionais e também o espaço comum de Condomínio Residencial Parque da Lagoa, tornando tal condomínio umponto de venda de drogas a 'céu aberto', atuando numa espécie de 'rodízio'. Dessa forma, em regime de colaboração, guardavam armas e drogas emtais unidades e também em lugares de acesso comum do condomínio e se revezavam nas transações com os usuários, ora agindo diretamente, ora envolvendo os adolescentes.

Outrossim, para garantir a execução e o êxito em tais atividades delituosas, o bando ainda agia mediante emprego de armas de fogo, visando a intimidação difusa e coletiva da comunidade local, por vezes, inclusive, expulsando moradores de seus apartamentos, assim os inibindo, mediante o emprego de violência e de grave ameaça com uso de tais armas de fogo, de acionar os órgãos de segurança pública.

Assim, no dia 13 de dezembro de 2017, quarta-feira, por volta das 6h, emcumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos Autos nº 0012196-42.2017.8.24.0008, policiais civis se dirigiram até a residência do denunciado ALEXSANDRO, situada na Rua Fritz Bruch, nº 651, Bairro Itoupavazinha, no Município de Blumenau/SC, oportunidade em que localizaram e apreenderam: 1 revólver da marca Taurus, calibre .38, comnumeração suprimida e 6 munições calibre .38; além de R$ 1.078,00 emespécie e de 2 aparelhos de telefone celulares, armas e munições que o denunciado ALEXSANDRO e os demais denunciados possuíam e mantinham sob sua guarda, em benefício da associação para o tráfico de drogas por eles estabelecida, em desacordo com determinação legal ou regulamentar (consoante Auto de Exibição e Apreensão de fl. 11 dos Autos nº 0012436-31.2017.8.24.0008).

Na mesma data e no mesmo horário, outros policiais se dirigiram até à Rua Botuverá, nº 460, Bloco A, apto 316, Bairro Itoupavazinha, no Município de Blumenau/SC, endereço apontado como local de depósito de drogas pelos denunciados, e mantido pelo denunciado ALEXSANDRO, oportunidade emque localizaram e apreenderam: 8 porções de maconha, sendo 5 acondicionadas individualmente em embalagem de plástico e 3 semembalagem, com massa bruta de 258,4g; 7 porções de cocaína, commassa bruta de 685,5g; 18 porções de crack, com massa bruta de 177,9g; 1 pistola calibre .45 marca Imbel, com numeração suprimida; 5 munições calibre .45 intactas; 1 carregador de pistola .45; 1 revólver calibre .38 com numeração suprimida; 6 munições calibre .38; 2 rádiocomunicadores marca Intelbrás; 3 balanças de precisão; 1 caixa de ferramenta cor azul; 1 pasta verde contendo 15 folhas de papel e 1 caderno contendo contabilidade do tráfico, drogas aquelas que se destinavam ao comércio ilícito, petrechos utilizados em tal prática e armas de fogo e munições de uso permitido e restrito, que os denunciados ALEXSANDRO, LUCAS, CARLOS, JEAN CARLOS, FABRICIO, BRUNO, GUILHERME, ISRAEL, ALEXANDRE, TIAGO, JONAS, MAICO, JOÃO FELIPE e JOÃOVÍTOR guardavam, tinham em depósito e possuíam, em benefício da associação para o tráfico de drogas por eles estabelecida, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (consoante Auto de Exibição e Apreensão de fl. 12, espelho de documentos de fls. 19/38 e Laudo Pericial de Identificação de Substância Entorpecente nº 9204.17.02720 de fls. 91/93 dos autos nº 0012436-31.2017.8.24.0008).

Ainda durante as diligências, no apartamento mantido pelo denunciado JONAS, situado na Rua Botuverá, nº 460, Bloco B, apto 328, Bairro Itoupavazinha, no Município de Blumenau/SC, policiais civis localizaram e apreenderam: 44 munições calibre .22; 1 pistola marca Smith e Wesson, com numeração ASS0795, calibre 9mm; 2 carregadores de pistola 9mm; 1 coldre de neoprene; 10 munições calibre .380; 16 munições calibre 9mm; 1 tablete de maconha, com massa bruta de 605,2g; 22 buchas de cocaína acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, com massa bruta de 50,2g; 6 balanças de precisão; 2 lâminas de gilete; 12 buchas de crack, sendo 8 pedras acondicionadas individualmente em embalagem de plástico e 4 sem embalagem, commassa bruta de 105,8g; 1 pé de maconha; 10 folhas de papel e 2 cadernos com anotações de contabilidade do tráfico e R$ 1.188,50 emespécie; armas de fogo e munições de uso permitido e restrito, drogas que se destinavam ao comércio ilícito e petrechos utilizados em tal prática que os denunciados ALEXSANDRO, LUCAS, CARLOS, JEAN CARLOS, FABRICIO, BRUNO, GUILHERME, ISRAEL, ALEXANDRE, TIAGO, JONAS, MAICO, JOÃO FELIPE e JOÃO VÍTOR guardavam, tinham emdepósito, possuíam e cultivavam, em benefício da associação para o tráfico de drogas por eles estabelecida, sem autorização e em desacordo comdeterminação legal e regulamentar (consoante Auto de Exibição e Apreensão de fl. 134; espelhos dos documentos apreendidos de fls. 135/146 e Laudo Pericial de Identificação de Substância Entorpecente nº 9204.17.02756 de fls. 149/152).

Já na residência do denunciado JEAN CARLOS, localizada na Rua Arinoldo Vellwock, nº 219, apto 1, Bairro Itoupavazinha, no Município de Blumenau/SC, os policiais civis localizaram e apreenderam 1 espingarda calibre .12; 12 munições calibre .12 e 1 aparelho de telefone celular, arma de fogo e munições, de uso permitido, que JEAN CARLOS e os demais denunciados possuíam e mantinham sob sua guarda, em benefício da associação para o crime de tráfico de drogas por eles estabelecida, emdesacordo com determinação legal ou regulamentar (consoante Auto de Exibição e Apreensão de fl. 10 dos autos nº 0012434-61.2017.8.24.0008).

Assim, os denunciados ALEXSANDRO, LUCAS, CARLOS, JEAN CARLOS, FABRICIO, BRUNO, GUILHERME, ISRAEL, ALEXANDRE, TIAGO, JONAS, MAICO, JOÃO FELIPE e JOÃO VÍTOR, juntamente comos adolescentes acima mencionados, em comunhão de esforços e união de desígnios, passaram a comercializar, ilicitamente, grande quantidade de entorpecentes, tais como maconha, crack e cocaína, no condomínio residencial Parque da Lagoa, situado na Rua Botuverá, nº 460, Bairro Itoupavazinha, no Município de Blumenau/SC, drogas que a todos pertencia, cujo lucro era revertido em favor da associação criminosa por eles estabelecida, a saber:

No dia 5 de julho de 2017, quarta-feira, em horário que a instrução do feito poderá apurar, o denunciado FABRÍCIO trouxe consigo, vendeu e entregou a consumo drogas a usuário não identificado (consoante imagens de fls. 194/195) .

Já no dia 7 de julho de 2017, sexta-feira, em horário que a instrução do feito poderá apurar, o denunciado FABRÍCIO trouxe consigo, vendeu e entregou a consumo 5g de cocaína, embalada com invólucro azul, ao usuário Alexandre Rodrigo Bertotti, tanto que, repassadas as características físicas do usuário à Polícia Militar, ele foi localizado e abordado e, apesar da tentar dispensar a droga, ela foi localizada e apreendida (consoante imagens e espelho Boletim de Ocorrência nº 2020-2017-3418 de fls. 196/197 e Laudo Pericial nº 9204.17.01621 de fls. 82/83 dos Autos n.0012196-42.2017.8.24.0008).

Também no dia 7 de julho de 2017, sexta-feira, em horário que a instrução do feito poderá apurar, após receber um aparelho de telefone celular de...

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