Acórdão Nº 0000958-26.2017.8.24.0008 do Quinta Câmara Criminal, 29-10-2020

Número do processo0000958-26.2017.8.24.0008
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000958-26.2017.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: ANDERSON PAIVA DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Blumenau, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Anderson Paiva da Silva, dando-o como incurso nas sanções do art. 311 do Código Penal, porque conforme narra a peça exordial (evento 19):

Segundo apurado no incluso auto de prisão em flagrante, no dia 9 de fevereiro de 2017, o denunciado transitava pela Rua Botuverá, nesta cidade, pilotando uma motocicleta Honda/Biz, chassi 9C2HA0710YR258473, a qual deveria estar com placas originais AJM-6351.
Ao consultar os dados no sistema, constatou-se que o veículo possuía registro de baixa de circulação por leilão e que ANDERSON havia adulterado sinal identificador da motocicleta, nela fixando as placas MIJ-6497, pertencentes a cadastro de outra moto.

Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença julgando procedente a denúncia, nos seguintes termos (evento 83):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em consequência, CONDENAR o acusado Anderson Paiva da Silva, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, substituída na forma acima indicada; e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos (09/02/2017), corrigido até a data do efetivo pagamento (CP, art. 49, §§ 1º e 2º), por infração ao artigo 311 do Código Penal.

Inconformado, o réu interpôs apelação criminal por intermédio de defensores constituídos. Em suas razões, requer tão somente sua absolvição, por entender que inexiste provas suficientes para condenação e, neste caso, deve-lhe ser aplicado o princípio do in dubio pro reo (evento 90).
Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada (evento 95).
A Procuradoria de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, posicionou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (evento 7 destes autos).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 381048v3 e do código CRC de4b7264.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 9/10/2020, às 11:1:39
















Apelação Criminal Nº 0000958-26.2017.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: ANDERSON PAIVA DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências unicamente deduzidas.
Em suma, requer o apelante sua absolvição, sob o argumento de que as provas produzidas são insuficientes para ensejar o édito condenatório, motivo pelo qual, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Todavia, sem razão.
Em análise minuciosa dos autos, verifica-se que a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor foi imputado ao apelante pelo ato de adulterar a placa original da motocicleta Honda/Biz, chassi 9C2HA0710YR258473, placa original AJM-6351, pela placa MIJ-6497, pertencente a cadastro de outra motocicleta.
A materialidade e autoria delitivas foram pormenorizadas pelo Juízo a quo no decreto condenatório, motivo pelo qual, a fim de evitar indesejada tautologia e para prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir, consoante evento 83 dos autos:
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se atribui ao acusado Anderson Paiva da Silva a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311 do Código Penal.
A materialidade está demonstrada através do auto de prisão em flagrante de fl 01, do boletim de ocorrência de fls. 02-03, do auto de exibição e apreensão de fl. 04, dos dossiês de fls. 13-14 e do laudo pericial de fls. 32-35.
A autoria, por sua vez, embora negada pelo réu, é também...

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