Acórdão Nº 0000960-05.2017.8.24.0005 do Segunda Câmara Criminal, 01-02-2022

Número do processo0000960-05.2017.8.24.0005
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000960-05.2017.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: LUAN CESAR MARTINS CORREA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O magistrado Roque Cerutti, por ocasião da sentença (ev. 142), elaborou o seguinte relatório:

O MINISTÉRIO PÚBLICO, através de seu representante legal em exercício neste juízo, ofereceu denúncia em face de Luan César Martins Correia, já nos autos devidamente qualificado, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória (fls. 27/28): "No dia 09 de fevereiro de 2017, por volta da 00h30min, movido por animus furandi, Luan aproximou-se do adolescente Arthur Reginatto Balbe, o qual caminhava com dois amigos pela calçada da avenida Atlântica, nesta cidade, e então arrancou-lhe repentinamente a corrente de ouro do pescoço. Em seguida, a vítima olhou atônita para o denunciado, o qual, a fim de assegurar a detenção da coisa, disse-lhe de forma ameaçadora "continua caminhando e não fala nada", em razão do temor sofrido, a vítima não conseguiu esboçar qualquer reação e acatou a ordem que lhe fora dada. Depois disso, o denunciado retornou ao seu grupo de amigos. Logo após, a vítima comunicou os fatos aos guardas municipais, os quais, com as características e vestes informadas pela vítima, identificaram o denunciado no interior do estabelecimento comercial McDonald's, situado naquela via pública. Ao notar a aproximação dos agentes públicos, Luan imediatamente dirigiu-se ao piso superior, onde adentrou no banheiro e se desfez da res furtiva, pelo vaso sanitário. Diante desse quadro, o denunciado foi preso em flagrante delito. Destaca-se que a vítima reconheceu Luan como sendo o autor do crime. O denunciado agiu livre e conscientemente, subtraindo, para si, coisa alheia móvel, e, logo depois, empregando grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa para si. ".

Assim agindo, teria o denunciado, segundo o Ministério Público, incidido nas sanções do art. 157, § 1º, do Código Penal.

Na denúncia foram arroladas 3 (três) testemunhas.

A exordial acusatória veio instruída pelo auto de prisão em flagrante n.º 549.17.00063, da Central de Plantão Policial desta Comarca, onde além da prova de natureza oral indiciária se destaca o boletim de ocorrência do evento 1.

Os antecedentes estão certificados no evento 4.

O APF foi homologado, sendo que na oportunidade foi concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança (evento 7).

Recebida a denúncia, determinou-se a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contado do ato citatório, na forma do art. 396-A do CPP (evento 15).

O acusado foi citado pessoalmente (eventos 17 e 19).

O acusado constituiu defensor que pugnou pela concessão de liberdade provisória independentemente do pagamento da fiança, diante da falta de condições financeiras em arcar com o valor arbitrado, o que restou deferido, mediante aplicação de medida cautelar diversa da prisão (eventos 25 e 31).

A resposta à acusação do réu foi apresentada por seu defensor constituído, que reservou-se ao direito de adentar no mérito após a instrução processual e requereu a expedição de ofício ao estabelecimento comercial onde o acusado foi detido para o envio das imagens do circuito interno de câmeras, caso existentes. Pugnou pela oitiva das testemunhas arrolas na denúncia (evento 38).

Não restando demonstrada nenhuma das situações previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, deixou-se de absolver sumariamente o acusado, postergando-se a apreciação das teses levantadas pela defesa para a ocasião da sentença, dando-se seguimento ao feito, designando-se data para a audiência de instrução e julgamento (evento 40).

Na data aprazada foram ouvidas duas testemunhas de acusação, bem como procedeu-se ao interrogatório do acusado, diante da ausência de alegação de prejuízo pela defesa. Com a juntada da carta precatória de inquirição da vítima, determinou-se a abertura de vistas às partes para apresentação de alegações finais por memoriais (evento 94).

Durante a instrução foram inquiridas 3 (três) testemunhas.

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia e a condenação nos termos da inicial acusatória, entendendo que a autoria e a materialidade do delito ficaram devidamente comprovadas pela prova produzida, bem como a culpabilidade do réu, com a presença de todos os seus elementos (fls. 181/183).

Diante da renúncia do procurador do réu e de sua inércia para constituição de um novo, foi nomeado ao patrocínio de seus interesses defensora dativa (eventos 128, 133 e 135)

Em alegações finais a defensora do acusado arguiu negativa de autoria e anemia probatória, pugnando pela aplicação do princípio in dubio pro reo. Alegou que a vítima não teria sido ouvida em juízo para ratificar a materialidade do delito, que tanto na fase administrativa quanto judicial não teria restado demonstrada a prática da conduta pelo acusado e que o objeto não teria sido localizado em sua posse. Defendeu que considerar a identificação do acusado na fase policial seria temerário, pois como teria sido dito pela própria vítima haviam várias pessoas no local e que o fato do denunciado ter dado descarga no banheiro não seria capaz de provar a autoria ou que tenha no momento se desfeito da res, defendendo que seria comum o acionamento da descarga após o uso do banheiro. Alegou que haviam outras pessoas no local, como dito pelos policias, as quais sequer teriam sido ouvidas e que o acusado teria sido "etiquetado" pelos agentes públicos sem qualquer prova robusta de que tenha praticado o delito. Alegou que a palavra dos policiais seria a única prova colhida. Repisou que a vítima não foi ouvida em juízo e que o acusado não poderia ser condenado com provas produzidas apenas na fase inquisitiva, mencionando o art. 155, CPP. Pugnou pela desclassificação do delito para o crime de furto, alegando que não haveria que se falar em violência ou grave ameaça realizada pelo denunciado, diante da ausência de palavras que pudessem causar mal injusto e que não teria restado configuradas ameaça ou violência. Por derradeiro, pugnou pela absolvição do acusado, com base no art. 386, inciso VII, do CPP, subsidiariamente requereu a desclassificação para o crime de furto, a fixação da pena em seu mínimo legal, bem como o reconhecimento do direito do réu em apelar em liberdade e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Acrescente-se que a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art. 157, § 1º, do Código Penal.

O acusado interpôs recurso de apelação (ev. 148). Em suas razões (ev. 18, nesta instância), arguiu, preliminarmente, a nulidade da apreensão da res furtiva e do reconhecimento fotográfico/pessoal. Em relação ao mérito, pugnou pela absolvição ante a falta de provas. Ao final, requereu a fixação de honorários ao defensor nomeado.

Contrarrazões do Ministério Público no ev. 22, nesta instância.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dra. Jayne Abdala Bandeira (ev. 29, nesta instância), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código...

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