Acórdão Nº 0000961-22.2018.8.24.0080 do Segunda Câmara Criminal, 21-06-2022
Número do processo | 0000961-22.2018.8.24.0080 |
Data | 21 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0000961-22.2018.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
APELANTE: MAYCON JOSE KUHN (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Xanxerê, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Maycon José Kuhn, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 342, § 1º, do Código Penal, nos seguintes termos:
Na data de 8 de agosto de 2017, nesta comarca, em depoimento prestado nos autos da Ação Penal n. 0013625-27.2014.8.24.0080, Maycon José Kuhn, na qualidade de testemunha devidamente compromissada, arrolada pela defesa do acusado, fez afirmação falsa, no sentido de que não adquiria droga de Sedimar Nunes Inéia e Ana Paula Feliz, afirmando que apenas fazia uso com eles, contrariando, inclusive, o relato dos Policiais Militares e as provas acarreadas naqueles autos.
Cumpre ressaltar, ainda, que o Maycon José Kuhn prestou falso testemunho com a nítida intenção de isentar Sedimar Nunes Inéia e Ana Paula Feliz da responsabilidade criminal que lhe era imputada pela prática do crime de tráfico de drogas, produzindo, assim, prova de efeitos em processo penal (Evento 7).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Augusto César Becker julgou procedente a exordial acusatória e condenou Maycon José Kuhn à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 11 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de importe equivalente ao do salário mínimo, pelo cometimento do delito previsto no art. 342, § 1º, do Código Penal (Evento 66).
Insatisfeito, Maycon José Kuhn deflagrou recurso de apelação.
Nas razões de inconformismo pleiteia que a pena privativa de liberdade seja substituída por uma restritiva de direitos e multa, e não por duas restritivas de direitos (Evento 73).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 75).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Hélio José Fiamoncini, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 7).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
O Apelante Maycon Jose Kuhn pleiteia que a pena privativa de liberdade seja substituída por uma restritiva de direitos e multa, e não por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária de valor equivalente ao do salário mínimo e prestação de serviços à comunidade), por ausência de fundamentação que justifique a adoção da medida mais prejudicial.
A opção por uma ou outra alternativa legal, conquanto decorra da...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
APELANTE: MAYCON JOSE KUHN (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Xanxerê, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Maycon José Kuhn, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 342, § 1º, do Código Penal, nos seguintes termos:
Na data de 8 de agosto de 2017, nesta comarca, em depoimento prestado nos autos da Ação Penal n. 0013625-27.2014.8.24.0080, Maycon José Kuhn, na qualidade de testemunha devidamente compromissada, arrolada pela defesa do acusado, fez afirmação falsa, no sentido de que não adquiria droga de Sedimar Nunes Inéia e Ana Paula Feliz, afirmando que apenas fazia uso com eles, contrariando, inclusive, o relato dos Policiais Militares e as provas acarreadas naqueles autos.
Cumpre ressaltar, ainda, que o Maycon José Kuhn prestou falso testemunho com a nítida intenção de isentar Sedimar Nunes Inéia e Ana Paula Feliz da responsabilidade criminal que lhe era imputada pela prática do crime de tráfico de drogas, produzindo, assim, prova de efeitos em processo penal (Evento 7).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Augusto César Becker julgou procedente a exordial acusatória e condenou Maycon José Kuhn à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 11 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de importe equivalente ao do salário mínimo, pelo cometimento do delito previsto no art. 342, § 1º, do Código Penal (Evento 66).
Insatisfeito, Maycon José Kuhn deflagrou recurso de apelação.
Nas razões de inconformismo pleiteia que a pena privativa de liberdade seja substituída por uma restritiva de direitos e multa, e não por duas restritivas de direitos (Evento 73).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 75).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Hélio José Fiamoncini, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 7).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
O Apelante Maycon Jose Kuhn pleiteia que a pena privativa de liberdade seja substituída por uma restritiva de direitos e multa, e não por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária de valor equivalente ao do salário mínimo e prestação de serviços à comunidade), por ausência de fundamentação que justifique a adoção da medida mais prejudicial.
A opção por uma ou outra alternativa legal, conquanto decorra da...
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