Acórdão Nº 0000964-56.2011.8.24.0036 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-04-2021

Número do processo0000964-56.2011.8.24.0036
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000964-56.2011.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: GEOVANI APARECIDO KOCHELLA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL (RÉU)


RELATÓRIO


Na Comarca de Jaraguá do Sul, Geovani Aparecido Kochella ajuizou "ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c pedido de antecipação de tutela de reintegração em cargo público e indenização por danos materiais e morais" em face do Município de Jaraguá do Sul alegando que por mais de 11 (onze) anos foi servidor público municipal, exercendo a função de Auxiliar de Serviços, ingressando no cargo em 08.03.1999, após ser aprovado em concurso público; que, no dia 20/10/2010, foi demitido, após instauração do Processo Administrativo Disciplinar n. 006/2010, sob a acusação de que faltou com os deveres funcionais por supostamente ter incorrido em inassiduidade habitual, tendo faltado ao serviço sem justa causa por mais de 30 (trinta) dias interpoladamente durante o período de 12 (doze) meses; que, não obstante tais faltas ao serviço tenham, de fato, ocorrido, elas se deram por causa plenamente justificada, haja vista ter se ausentado sempre que necessitou buscar tratamento médico, farmacêutico ou ambulatorial para aliviar as insuportáveis dores causadas pela patologia que o acomete (artrite reumática), da qual é portador há cerca de 4 (quatro) anos; que, conforme se extrai dos depoimentos prestados durante a instrução do PAD, os superiores hierárquicos tinham ciência de sua enfermidade; que a doença causa, dentre outros sintomas, fortíssimas dores e inchaços nas articulações das mãos, punhos e joelhos, tornando insuportáveis os movimentos dos membros atingidos; que não se está diante de um caso de inassiduidade voluntária, mas sim de um funcionário público com problemas de saúde que deveria ter sido realocado para outra função, compatível com sua condição; que o processo administrativo disciplinar apresenta vícios de nulidade, tais como falta de qualificação dos membros da comissão, além da falta de critérios científicos na realização de perícia pela junta médica oficial. Requereu, ao final, a antecipação da tutela, para que seja imediatamente reintegrado ao cargo de Auxiliar de Serviços, a ser confirmada ao final, com a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
O autor informou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a sua reintegração no serviço público municipal.
Devidamente citado, o Município de Jaraguá do Sul contestou sustentando que o autor descumpriu as normas legais quanto à entrega dos atestados, razão pela qual as faltas foram consideradas injustificadas, motivando a abertura de processo administrativo; que o Município dispõe de outros servidores em seu quadro funcional que são acometidos da mesma doença do autor e nem por isso deixam de comparecer ao serviço, sendo que, quando precisam se ausentar, apresentam atestado médico; que, conforme conclusão da Junta Médica, o autor estava apto para trabalhar, não havendo justificativas para a ausência ao serviço; que inexiste qualquer disposição legal que determine que os servidores integrantes da Comissão devam ter grau superior hierárquico ao do investigado; que nem a prova testemunhal e nem mesmo a afirmação do autor são capazes de contrapor a prova técnica produzida no processo administrativo; que não é devida a reparação por dano material, eis que o autor foi demitido após regular processo administrativo, em que lhe foram garantidos a ampla defesa e o contraditório; e que não há como falar em dano moral, pois inexiste qualquer ato ilícito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve manifestação à contestação.
O representante do Ministério Público, com espeque no ato n. 103/MP/2004, manifestou-se pela ausência de interesse no feito.
Determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas 4 (quatro) testemunhas arroladas pelo autor e 3 (três) testemunhas arroladas pelo réu, mediante gravação audiovisual, bem como foi determinada a reunião do presente feito aos Autos n. 0004796-97.2011.8.24.0036, em virtude da conexão.
Em seguida as partes apresentaram suas alegações finais.
O autor peticiopnou aos autos informando que foi remanejado de função, estando atualmente exercendo o cargo de telefonista.
Na sequência, a douta Magistrada proferiu sentença, consignando na parte dispositiva do decisório:
III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GEOVANI APARECIDO KOCHELLA em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL e, em consequência, JULGO RESOLVIDO o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I
II.a) DETERMINAR a reintegração do autor ao cargo de Auxiliar de Serviços, sem prejuízo do remanejamento realizado na via administrativa; e
III.b) CONDENAR o réu ao pagamento de todos os direitos e vantagens devidos ao autor, relativos ao período em que permaneceu afastado, atualizado e acrescido de juros na forma especificada na fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) dos honorários advocatícios do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), e CONDENO o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e da mesma proporção no tocante aos honorários do advogado do réu, considerando o mesmo valor fixado, ficando a cobrança, em relação ao autor, condicionada à comprovação de ter perdido a condição legal de necessitado, no prazo prescricional de cinco anos (artigo 98, § 3º, do CPC).
Deixo de condenar o Município de Jaraguá do Sul ao pagamento das custas processuais devido à isenção legal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois não obstante a sua iliquidez, é evidente que o valor da condenação não ultrapassará 100 (cem) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC) (Nesse sentido: TJSC, Reexame Necessário n. 0302676-03.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 28-06-2016).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando em suas razões recursais que se aplica ao caso a teoria da responsabilidade civil objetiva preconizada no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal e que a conduta do município, ao demitir o recorrente em procedimento administrativo disciplinar eivado de vícios, ofendeu sua imagem e honra, causando-lhe situação vexatória que enseja reparação pecuniária, pelos danos morais suportados.
Com os contrarrazões, os autos ascenderam à esta Superior Instância, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Plínio Cesar Moreira, entendendo não haver interesse público na causa, deixou de intervir

VOTO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Geovani Aparecido Kochella em face da sentença proferida nos autos da "ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c pedido de antecipação de tutela de reintegração em cargo público e indenização por danos materiais e morais" proposta contra o Município de Jaraguá do Sul, que acolheu parcialmente os pedidos iniciais para determinar a reintegração do autor ao cargo de Auxiliar de Serviços, sem prejuízo do remanejamento realizado na via administrativa; e condenou o ente público ao pagamento de todos os direitos e vantagens devidos ao autor, relativos ao período em que permaneceu afastado.
Defende o apelante que se aplica ao caso a teoria da responsabilidade civil objetiva preconizada no §6º do artigo 37 da Constituição Federal e que faz jus ao pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que a conduta do município, ao demiti-lo em procedimento administrativo disciplinar eivado de vícios, ofendeu sua imagem e honra, causando-lhe situação vexatória capaz de ensejar o dano moral.
Pois bem.
O tema acerca da natureza da responsabilidade civil e a configuração ou não do dano moral "in re ipsa" nos casos de exoneração ou demissão e posterior reintegração no cargo foi apreciado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, em sessão realizada no dia 26/6/2019, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0001624-56.2013.8.24.0076/50000, de relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, que, por unanimidade de votos, fixou a tese de que "nas hipóteses de declaração judicial da ilegalidade da exoneração ou demissão de servidor público, o dano moral não é presumido" (Tema 9), cuja ementa do julgado tem o seguinte teor:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR - TEMA 9. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EXONERADO E POSTERIORMENTE REINTEGRADO NO CARGO POR DECISÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CAUSA DE PEDIR QUE SE RELACIONA EXCLUSIVAMENTE COM A ILEGALIDADE DO DESLIGAMENTO, SEM MENCIONAR QUALQUER OUTRO FATO DANOSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE: 1) A NATUREZA DA RESPONSABILIDADE CIVIL A QUE SE SUBMETE A PESSOA JURÍDICA E 2) TIPO DO DANO (IN RE IPSA OU SE PRECISA SER COMPROVADO). DESAFETAÇÃO DO TEMA QUANTO À NATUREZA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. TESE JURÍDICA FIXADA: NAS HIPÓTESES DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DA ILEGALIDADE DA EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, O DANO NÃO É PRESUMIDO. CASO CONCRETO: VALOR DA CAUSA INFERIOR AO PATAMAR LEGAL (60 SALÁRIOS MÍNIMOS). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DO CASO. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0001624-56.2013.8.24.0076/50000, de Turvo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26-06-2019 - grifou-se).
E do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT