Acórdão Nº 0000966-10.2011.8.24.0009 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 28-11-2019
Número do processo | 0000966-10.2011.8.24.0009 |
Data | 28 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Bom Retiro |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Apelação n. 0000966-10.2011.8.24.0009 |
Apelação n. 0000966-10.2011.8.24.0009, de Bom Retiro
Relator: Juiz Joarez Rusch
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 246, DO CP. ABANDONO INTELECTUAL. RECURSO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS DO CURSO PRESCRICIONAL. PRAZO DE TRÊS ANOS ULTRAPASSADO. PRESCRIÇÃO PRETENSÃO PUNITIVA VERIFICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV DO CP. RECURSO PREJUDICADO.
"Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, perde o recurso seu objeto e daí prejudicado o exame de mérito" (TJSC. Apelação Criminal n. 2013.400848-8. Relator: Mauricio Mortari. Julgado em 03/12/2013).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000966-10.2011.8.24.0009, da comarca de Bom Retiro Vara Única, em que é/são Apelante Anilso Narciso,e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por votação unânime, reconhecer de ofício a prescrição da pretensão punitiva, extinguindo-se a punibilidade, na forma do art. 107, IV do Código Penal, ficando prejudicado o recurso interposto. Sem custas.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Juiz Leandro Passig Mendes e a Exma. Sra. Juíza Gisele Ribeiro, na Presidência.
Lages,28 de novembro de 2019.
Joarez Rusch
Relator
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, IIIRELATÓRIO
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. James Faraco Amorim.
VOTO
Anilso Narciso restou condenado a pena de 17 meses de detenção por incurso no art. 246, do CP, em 08/05/2015.
Entre a data da sentença condenatória e a presente, percebe-se que decorreram mais do que 03 anos, devendo então ser reconhecida a prescrição por força do art. 107, IV, do CP.
"Imperioso reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado quando entre a data dos fatos e a do presente julgamento do recurso, transcorreu lapso temporal suficiente para tal [...]" (TJSC. Apelação Criminal n. 2010.600829-2, de Lages, Sexta Turma de Recursos de Lages. Relator: Juiz Geraldo Corrêa Bastos. Data: 11.04.2013).
Este é o voto.
Gabinete Juiz Joarez Rusch
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