Acórdão Nº 0000966-10.2011.8.24.0009 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 28-11-2019

Número do processo0000966-10.2011.8.24.0009
Data28 Novembro 2019
Tribunal de OrigemBom Retiro
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Apelação n. 0000966-10.2011.8.24.0009

Apelação n. 0000966-10.2011.8.24.0009, de Bom Retiro

Relator: Juiz Joarez Rusch

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 246, DO CP. ABANDONO INTELECTUAL. RECURSO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS DO CURSO PRESCRICIONAL. PRAZO DE TRÊS ANOS ULTRAPASSADO. PRESCRIÇÃO PRETENSÃO PUNITIVA VERIFICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV DO CP. RECURSO PREJUDICADO.

"Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, perde o recurso seu objeto e daí prejudicado o exame de mérito" (TJSC. Apelação Criminal n. 2013.400848-8. Relator: Mauricio Mortari. Julgado em 03/12/2013).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000966-10.2011.8.24.0009, da comarca de Bom Retiro Vara Única, em que é/são Apelante Anilso Narciso,e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por votação unânime, reconhecer de ofício a prescrição da pretensão punitiva, extinguindo-se a punibilidade, na forma do art. 107, IV do Código Penal, ficando prejudicado o recurso interposto. Sem custas.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Juiz Leandro Passig Mendes e a Exma. Sra. Juíza Gisele Ribeiro, na Presidência.

Lages,28 de novembro de 2019.

Joarez Rusch

Relator

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, IIIRELATÓRIO

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. James Faraco Amorim.

VOTO

Anilso Narciso restou condenado a pena de 17 meses de detenção por incurso no art. 246, do CP, em 08/05/2015.

Entre a data da sentença condenatória e a presente, percebe-se que decorreram mais do que 03 anos, devendo então ser reconhecida a prescrição por força do art. 107, IV, do CP.

"Imperioso reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado quando entre a data dos fatos e a do presente julgamento do recurso, transcorreu lapso temporal suficiente para tal [...]" (TJSC. Apelação Criminal n. 2010.600829-2, de Lages, Sexta Turma de Recursos de Lages. Relator: Juiz Geraldo Corrêa Bastos. Data: 11.04.2013).

Este é o voto.


Gabinete Juiz Joarez Rusch

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