Acórdão Nº 0000966-29.2017.8.24.0064 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 30-06-2021

Número do processo0000966-29.2017.8.24.0064
Data30 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Tipo de documentoAcórdão










Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0000966-29.2017.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


EMBARGANTE: THEO HABLITZEL EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Tratam os autos de Embargos Infringentes opostos por Théo Hablitzel, com o objetivo de ver reformado acórdão não unânime proferido pela Primeira Câmara Criminal que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso interposto pela defesa e manteve a condenação do embargante pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e, ainda, no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03.
Com base neste argumento, a defesa opôs, tempestivamente, embargos infringentes, buscando a reforma do acórdão e a prevalência do voto vencido nos seguintes pontos: (1) reconhecimento da redutora prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e da (2) aticipicidade material do delito de posse de munição desacompanhada da respectiva arma de fogo.
Admitidos os embargos, lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, que opinou pelo seu conhecimento e desprovimento.
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1004279v6 e do código CRC b4cbded8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 28/5/2021, às 19:0:43
















Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0000966-29.2017.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


EMBARGANTE: THEO HABLITZEL EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e deverá ser conhecido pelas razões a seguir expostas.
Trata-se de embargos infringentes opostos por Theo Hablitzel em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, por maioria de votos, conheceu do recurso da defesa e negou-lhe provimento, mantendo a condenação, a reprimenda e o regime de pena impostos ao embargante diante da prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03.
Em resumo, postula o embargante pela prevalência do posicionamento do nobre Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, o qual, divergindo de seus colegas, votou no sentido de prover parcialmente o recurso, para reconhecer a redutora do tráfico privilegiado (em seu patamar mínimo), e ainda, absolver Theo Hablitzel do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 ante a atipicidade da referida conduta.
Passo à análise da insurgência.

I. Pleito de prevalência do voto vencido quanto ao reconhecimento da redutora prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06
Em resumo, sustenta a defesa que não restou comprovada a dedicação da embargante às atividades criminosas, fazendo jus, portanto, ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33, da Lei n. 11.343/06. Argumenta, a respeito, que a quantidade, nocividade e variedade das drogas apreendidas, isoladamente, não comprovam a atuação dedicada.
Adianto, em que pese a respeitável divergência, o entendimento majoritário deve ser confirmado.
Como é cediço, as Cortes Superiores, em casos como o presente, têm se manifestado no sentido de reconhecer a redutora prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 quando a única prova da suposta dedicação do réu à atividade criminosa residir na quantidade e na natureza da droga apreendida, sem contar com demais elementos informativos ou provas de sua atuação habitual.
Do STF, o recente julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. BIS IN IDEM E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A NEGAR O REDUTOR. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REAVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE OU ILEGAL. AFASTAMENTO DESMOTIVADO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. A MERA MENÇÃO À QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA NÃO SATISFAZ A NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS PARA FINS DE NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO DO DECISIUM. AGRAVO REGIME NTAL DESPROVIDO. 1. A excepcional via do habeas corpus não é mecanismo para que, ainda que por via transversa, possibilite-se a complementação de fundamentação deficiente e/ou ilegal. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são fatores que, isoladamente, impedem a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. 3. Diversamente do que ocorre na primeira fase da dosimetria da pena, em que a quantidade e qualidade de drogas são vetores legalmente expressos (art. 42 da Lei 11.343/2006) e, portanto, dispensam maiores digressões, a utilização dessa circunstância na terceira fase só é admitida se constituir um indicativo de não preenchimento de algum dos vetores legalmente eligidos. Precedentes. 4. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 186909 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 17-09-2020 PUBLIC 18-09-2020)
Feita tal consideração, passo à análise do caso em voga.
De início, transcrevo trecho pertinente do acórdão embargado (evento n. 46):
[...]
b) do benefício insculpido no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06
Por outro lado, no que se refere ao requerimento de reconhecimento do benefício insculpido n § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, mais uma vez, razão não socorre à defesa.
Inicialmente, comporta registrar que, embora o mencionado dispositivo legal permita, em relação ao autor do delito de tráfico de drogas, a redução da pena de um sexto a dois terços, deixa claro que a referida causa especial de diminuição poderá ser aplicada "[...] desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Assim, inviável a concessão do privilégio em questão, porque "[...] somente pode ser contemplado pelo benefício aquele agente que não faça do crime o seu meio de vida. Ou seja, para que o benefício seja aplicado, o fato que deu ensejo à condenação do agente deve ser episódico casual, acidental, fortuito". (TJSC - Apelação Criminal n. 2008.015930-7, de Biguaçu, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Solon d'Eça Neves, j. em 18/11/2008).
Diante do que se observou, evidente que não é este o caso dos autos, sobretudo porque o acusado foi flagrado mantendo em depósito mais de meio quilograma de ''Cannabis sativa'' - 02 (duas) porções com massa líquida de 84,3g (oitenta e quatro gramas e três decigramas), 05 (cinco) porções com massa bruta de 71g (setenta e um gramas), 01 (um) tablete com massa bruta de 466,8g (quatrocentos e sessenta e seis gramas e oito decigramas) e 01 (um) cigarro com massa bruta de 0,7g (sete decigramas) -, além de 01 (um) comprimido vermelho, 01 (um) fragmento de comprimido rosa e 02 (dois) fragmentos de comprimidos de cor branca, todos contendo a substância química ''MDMA'', popularmente denominada ''ecstasy'', fatos estes que, em análise consignada com os demais elementos probatórios já amealhados, sobretudo as palavras dos policiais, indicam a efetiva dedicação do acusado a atividades criminosas.
Válido destacar que a expressiva quantidade de droga encontrada não impede, per se, a concessão do perseguido benefício, visto que não configura requisito listado pela norma em apreço; todavia, in casu, escancara que o réu adotava o comércio ilícito como modus vivendi, dedicando-se à prática criminosa em questão.
No ponto, além do mais, conforme bem apontado pelo Magistrado a quo na sentença: ''[...] No caso, o acusado responde, atualmente, não só pelas infrações penais descritas na denúncia do presente feito como também pelo crime de associação para o tráfico de drogas com causa especial de aumento de pena, nos autos n. 0900967-15.2017.8.24.0023, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Capital/SC. E como se sabe, "'é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a...

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