Acórdão Nº 0000966-91.2015.8.24.0163 do Primeira Câmara Criminal, 26-07-2022

Número do processo0000966-91.2015.8.24.0163
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000966-91.2015.8.24.0163/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: JAQUELINE STEFFEN LORENZI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

No juízo criminal da Comarca de Capivari de Baixo, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de JAQUELINE STEFFEN LORENZI pelo cometimento, em tese, dos crimes de lesão corporal (artigo 129, caput, do Código Penal) e coação no curso do processo (artigo 344, caput, do Código Penal), em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 30, dos autos da Ação Penal):

"[...] No dia 9 de abril de 2015, aproximadamente às 09h08min, no interior da residência localizada na Rua José João Fernandes, 339, Três de Maio, neste Município, a denunciada Jaqueline Steffen Lorenzi, usou de violência, contra a adolescente Isadora de Oliveira da Silva, mediante tapas no rosto e socos pelo corpo, causando "equimose esverdeada em região zigomática esquerda. Escoriação ungueal em região da nuca à esquerda. Equimose infrapalpebral à esquerda e Braço direito. Hematoma em região occipital", conforme Laudo Pericial de fl. 13, e grave ameaça, dizendo que rasparia o cabelo da vítima, tudo com o intuito de favorecer o interesse alheio, a fim de coagir a vítima a alterar seu depoimento prestado perante a autoridade policial.

Isto porque, a adolescente Isadora de Oliveira da Silva também é vítima do crime de estupro de vulnerável, apurado no Inquérito Policial n. 0001381-11.2014.8.24.0163 (em apenso), supostamente praticado pelo companheiro da denunciada, Jhonatan Vicente Ramos [...]".

Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 137, idem):

"[...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia contra a ré Jaqueline Steffen Lorenzi para:

A) Na forma do art. 386, inc. VII, do CPP, absolvo a denunciada do crime previsto no art. 344 do Código Penal;

B) Nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, condená-la pela prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção.

Regime de pena (art. 33, § 2º, Código Penal): Estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.

Substituição por penas restritivas de direitos (Art. 44, Código Penal): Em se considerando ter sido o crime praticado mediante violência, inviável a substituição da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito, conforme art. 44, CP.

Suspensão condicional da pena - 'Sursis' (art. 77, Código Penal): Em se considerando que não há implementação pelo Estado de estabelecimento para cumprimento da pena no regime aberto para mulheres, o resgate da reprimenda se daria de forma basicamente idêntica às condições impostas na suspensão condicional da pena, inclusive de forma a meu ver mais benéfica, pois não haveria necessidade da prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano. Assim, considerando-se o tempo da pena privativa de liberdade fixada, visualizo ser mais benéfico à ré o resgate da pena do que a sua suspensão. Portanto, deixo de suspendê-la condicionalmente, salvo requerimento expresso da parte dentro do prazo recursal.

Valor mínimo de reparação de danos (art. 387, IV, CPP): Em se considerando a ausência de pedido e, ainda, de elementos seguros para se fixar, ainda que em patamar mínimo, o valor da reparação de danos, deixo de examinar a disposição, sem prejuízo de a questão ser resolvida no juízo cível competente.

Custas processuais: Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Defiro, desde logo e caso haja requerimento, o parcelamento em até três vezes mensais e consecutivas.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Observe-se quanto à ré o disposto no art. 392 do Código de Processo Penal, conforme o caso.

Transitada em julgado esta sentença:

1) Expeça-se o PEC definitivo e respectiva guia de recolhimento;

2) Façam-se as anotações e comunicações necessárias por conta da condenação.

3) Encaminhe-se à contadoria para o cálculo das custas e da multa, se não for caso de isenção ou não cabimento, e em seguida intime-se o réu para o recolhimento no prazo de dez dias. Decorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se e proceda-se conforme arts. 381 e 382 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.

Oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo [...]".

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, nos termos do artigo 600, do Código de Processo Penal, arguindo, em suas razões recursais (Evento 160, idem), prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do artigo 107, IV, c/c 109, VI, do Código Penal.

Contrarrazões da acusação pelo não reconhecimento da prescrição suscitada, mantendo-se incólume a sentença recorrida (Evento 163, idem).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para reconhecer a prescrição arguida pela apelante (Evento 14, dos autos do Recurso de Apelação).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se...

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