Acórdão Nº 0000967-49.2018.8.24.0235 do Quarta Câmara Criminal, 20-04-2023

Número do processo0000967-49.2018.8.24.0235
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000967-49.2018.8.24.0235/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: RAFAELA TESSARO DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Herval D'Oeste (Vara Única), o Ministério Público denunciou Rafaela Tessaro da Silva como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, inc. II, art. 171, caput, c/c art. 29 e art. 69, todos do Código Penal, e Deivid Luiz Coelho da Silva como incurso nas sanções do art. 180, caput, e art. 171, caput, c/c art. 29, todos do Códex Punitivo, porque, conforme narra a exordial acusatória (ev. 6):
[...] FATO 1
Na data de 11 de maio de 2017, em hora incerta, mas depois das 18 horas, neste município e Comarca de Herval d'Oeste/SC, a denunciada RAFAELA TESSARO DA SILVA, ciente da ilicitude de sua conduta e com vontade orientada a assenhorar-se de patrimônio alheio, aproveitando-se do fato que estava pegando uma carona com a vítima, a qual era seu antigo conhecido, subtraiu uma pasta, de cor preta, que se encontrava no interior do veículo de José Maia, com abuso de sua confiança.
No interior da pasta, continha os documentos pessoas da vítima José Maia (CPF, RG, CNH, Título de Eleitor), além de: cartões de crédito; 1 (uma) carteira de cor marrom; 1 (um) talão de cheque, do Branco Sicredi, com 13 folhas em branco; 1 (um) talão de cheque, da empresa Bebidas LTDA, do Banco Sicredi, com 3 folhas em branco; e a quantia em dinheiro de R$ 700,00 (setecentos reais).
FATO 2
Na data de 11 de maio de 2017, em hora incerta, mas depois das 18 horas, na Rua Santa Catarina, nº 668, centro, neste Município e Comarca de Herval d'Oeste, o denunciado DEIVID LUIZ COELHO DA SILVA, recebeu, em proveito próprio, cheques, que encontravam-se em branco, coisa que sabia ser produto de crime, já que os cheques foram subtraídos, anteriormente, de José Maia, pela denunciada Rafaela Tessaro da Silva.
FATO 3
No dia 12 de maio de 2017, em hora incerta, no estabelecimento comercial Preço Máximo, localizado na Rua Sete de Setembro, centro, de Joaçaba/SC, os denunciados RAFAELA TESSARO DA SILVA e DEIVID LUIZ COELHO DA SILVA, cientes da ilicitude de suas condutas e em conluio de vontades, obtiveram, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo em erro a proprietária da loja, Dirlei Marisa Potrich, apresentando-a cheque furtado, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a fim de adquirir as mercadorias da referida loja.
Ressalta-se que os denunciados passaram as folhas de cheque no comércio, só se desfazendo quando não mais obtiveram sucesso na empreitada criminosa.
A denúncia foi recebida em 20.2.2019 (ev. 9). Concluída a instrução, em 14.2.2023 foi publicada sentença nos exatos termos (ev. 64):
[...] Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, para:
a) Acolher a exceção de coisa julgada com relação ao FATO 3 da denúncia, nos termos do art. 110, § 2º do CPP.
b) Condenar RAFAELA TESSARO DA SILVA como incursa nas sanções penais artigo 155, caput, do Código Penal à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa.
c) Absolver DEIVID LUIZ COELHO DA SILVA do crime previsto no artigo 180 do Código Penal, com fundamento no art. 386, II do CPP.
Custas pela ré Rafaela, cuja exigibilidade fica suspensa pela condição econômica dela.
Deixo de fixar valor mínimo indenizatório, ausente efetivo contraditório sobre o prejuízo.
Os réus deverão recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, visto que assim permaneceram durante a instrução processual, além de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal.
FIXO a remuneração do advogado que...

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