Acórdão Nº 0000969-53.2018.8.24.0159 do Primeira Câmara Criminal, 10-02-2022

Número do processo0000969-53.2018.8.24.0159
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000969-53.2018.8.24.0159/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: ANDRIO SOUZA DE FIGUEIREDO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia nos autos n. 0000914-10.2015.8.24.0159 em face de Andrio Souza de Figueiredo, Igor da Silva Emmel e Weslei Vicente Coelho, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV; art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, todos do Código Penal, estes últimos na forma do art. 71 do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 246 dos autos da ação penal):

Na madrugada do dia 14 de julho de 2015, por volta das 4 horas, os denunciados Andrio Souza de Figueiredo, Igor da Silva Emmel e Weslei Vicente Coelho, imbuídos de evidente animus furandi, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, dirigiram-se até o estabelecimento comercial denominado "MC Modas" de propriedade da vítima Islaine Cardoso Machado, localizado na Rua 12 de Outubro, no 340, bairro Centro, em Armazém/SC, e mediante o arrombamento da fechadura da porta que dá acesso ao local (Laudo Pericial de fls. 291/294), ingressaram no referido estabelecimento comercial e de lá subtraíram, para si, as peças de vestuário descritas na lista de fls. 287/288, avaliadas em R$ 23.676,10 (vinte e três mil, seiscentos e setenta e três reais e dez centavos).

Posteriormente, na madrugada do dia 16 de setembro de 2015, por volta das 4 horas, os denunciados Andrio Souza de Figueiredo, Igor da Silva Emmel e Weslei Vicente Coelho, imbuídos de evidente animus furandi, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, dirigiram-se até o estabelecimento comercial denominado "Arauto Jeans" de propriedade da vítima Valmor Alves dos Santos, localizado nas margens da Rodovia SC-370, bairro Termas, em frente ao Supermercado São Jorge, em Gravatal/SC, e mediante o arrombamento da fechadura da porta que dá acesso ao local (Laudo Pericial de fls. 384-389), tentaram ingressar no referido estabelecimento comercial, somente não consumando seus intentos criminosos por circunstâncias alheias às suas vontades, pois ao forçar a fechadura o alarme foi acionado e os denunciados evadiram-se em fuga.

Dando continuidade à empreitada criminosa, também na madrugada do dia 16 de setembro de 2015, por volta das 4h30min, denunciados Andrio Souza de Figueiredo, Igor da Silva Emmel e Weslei Vicente Coelho, imbuídos de evidente animus furandi, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, dirigiram-se até o estabelecimento comercial denominado "Loja Exclusiva" de propriedade das vítimas Maurício Osni Bunn e Patrícia Souza Machado, localizado na Rua Manoel Pereira, no 138, bairro Centro, em Armazém/SC, e mediante o arrombamento da fechadura da porta que dá acesso ao local (Laudo Pericial de fls. 253/256), ingressaram no referido estabelecimento comercial e de lá subtraíram, para si, diversas peças de roupas femininas e masculinas, avaliadas em aproximadamente R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Grifos no original).

Considerando que o acusado Andrio Souza de Figueiredo não foi localizado e, citado por edital, não se manifestou nos autos, nem constituiu advogado, foi determinada a cisão do processo em relação a este, bem como a suspensão do feito cindido e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, originando os presentes autos (Eventos 272 e 349 dos autos da ação penal).

Posteriormente, Andrio fora localizado, sendo retomada a marcha processual (Eventos 353 e 357 dos autos da ação penal).

Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia, a fim de condenar o acusado Andrio Souza de Figueiredo à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pela prática dos crimes previstos no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV; art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, todos do Código Penal, estes últimos na forma do art. 71 do Código Penal (Evento 416 dos autos da ação penal).

Inconformado, o acusado Andrio interpôs recurso de apelação criminal, por termo nos autos (Evento 426 dos autos da ação penal). Em suas razões de insurgência, pretendeu a absolvição, frente à tese de hipossuficiência de elementos probatórios. Subsidiariamente, requereu a absolvição quanto ao crime de furto tentado, sob o argumento de que somente houveram atos preparatórios. No que tange à dosimetria, requereu a exasperação da fração referente à tentativa no quantum de 2/3 (dois terços), o afastamento da circunstância judicial referente aos maus antecedentes e da qualificadora do rompimento de obstáculo. Por fim, pugnou pelo afastamento da pena de multa, ou sua fixação no mínimo legal, abrandamento de regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Evento 438 dos autos da ação penal).

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 442 dos autos da ação penal).

Após, os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Dra. Jayne Abdala Bandeira, opinado pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 10).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1792648v14 e do código CRC 0802888b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 4/2/2022, às 19:8:10





Apelação Criminal Nº 0000969-53.2018.8.24.0159/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: ANDRIO SOUZA DE FIGUEIREDO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto em face de sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou o acusado Andrio Souza de Figueiredo pela prática dos crimes previstos no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV; art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, todos do Código Penal, estes últimos na forma do art. 71 do Código Penal.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise de seu objeto.

I - Do pleito absolutório

Nas razões de insurgência, a defesa do réu/apelante Andrio pugna pelo acolhimento do pleito absolutório, sob o argumento de que o conjunto probatório é insuficiente a amparar a condenação.

Subsidiariamente, requereu a absolvição quanto ao crime de furto tentado, sob o argumento de que somente houveram atos preparatórios.

Razão, adianta-se, não lhe assiste.

A materialidade e a autoria dos crimes de furto restaram sobejamente comprovadas pelos elementos encontrados no caderno processual, notadamente por intermédio de Boletins de Ocorrência (Lojas "Exclusiva" - fls. 105/106; "MC Modas" - fls. 267/269; e "Arauto Jeans" - fls. 312/313; todos do Evento 209 dos autos da ação penal); Laudos Periciais (Lojas "Exclusiva" - fls. 232/236 do Evento 209; "MC Modas" - fls. 271/274 do Evento 209; e "Arauto Jeans" - fls. 358/363 do Evento 222, todos os autos da ação penal); Termo de Exibição e Apreensão (Loja "Exclusiva" - fls. 220/221 do Evento 209 dos autos da ação penal), Termo de Reconhecimento e Entrega (Lojas "Exclusiva" - fl. 222 do Evento 209; e "MC Modas" - fl. 275 do Evento 209, todos dos autos da ação penal) e da vasta prova oral disponível nos autos.

Colhe-se dos autos que, na madrugada do dia 14 de julho de 2015, por volta das 4 horas, os denunciados Andrio Souza de Figueiredo, Igor da Silva Emmel e Weslei Vicente Coelho, imbuídos de evidente animus furandi, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, dirigiram-se até o estabelecimento comercial denominado "MC Modas" de propriedade da vítima Islaine Cardoso Machado, e mediante o arrombamento da fechadura da porta que dá acesso ao local, ingressaram no referido estabelecimento comercial e de lá subtraíram, para si, as peças de vestuário avaliadas em R$ 23.676,10 (vinte e três mil, seiscentos e setenta e três reais e dez centavos).

Posteriormente, na madrugada do dia 16 de setembro de 2015, por volta das 4 horas, os denunciados dirigiram-se até o estabelecimento comercial denominado "Arauto Jeans" de propriedade da vítima Valmor Alves dos Santos, e mediante o arrombamento da fechadura da porta que dá acesso ao local, tentaram ingressar no referido estabelecimento comercial, somente não consumando seus intentos criminosos por circunstâncias alheias às suas vontades, pois ao forçar a fechadura o alarme foi acionado e os denunciados evadiram-se em fuga.

Dando continuidade à empreitada criminosa, também na madrugada do dia 16 de setembro de 2015, por volta das 4h30min, denunciados dirigiram-se até o estabelecimento comercial denominado "Loja Exclusiva" de propriedade das vítimas Maurício Osni Bunn e Patrícia Souza Machado, e mediante o arrombamento da fechadura da porta que dá acesso ao local, ingressaram no referido estabelecimento comercial e de lá subtraíram, para si, diversas peças de roupas femininas e masculinas, avaliadas em aproximadamente R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

O conjunto probatório que ensejou a condenação do réu/apelante Andrio foi detidamente examinado pelo Magistrado sentenciante (Evento 416 dos autos da ação penal), motivo pelo qual se invoca parte de referidas transcrições como fundamentação do presente acórdão...

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