Acórdão Nº 0000969-60.2013.8.24.0084 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-08-2022

Número do processo0000969-60.2013.8.24.0084
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000969-60.2013.8.24.0084/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: IVANIA VICARI APELANTE: GILSON ARNALDO BARETTA APELANTE: GISLEY FRANCISCO BARETTA APELADO: LENI BEDIN BARETTA APELADO: ALTAIR BARETA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Altair Bareta e Leni Bedin Bareta ajuízam na comarca de Descanso, Ação de Divisão e Demarcação com Pedido Liminar de Reintegração de Posse, registrada com o n. 0000969-60.2013.8.24.0084, contra Ivania Vicari, relatando, em resumo, que são proprietários de partes de 3 lotes urbanos, sendo o n. 80, com a área de 31,25m²; o n. 81, com 1.250m² e o n. 80, com a área de 31,25m², enquanto à ré é proprietária de parte do lote n. 80, com a área de 737,50m². Alegaram a existência de dois conflitos referentes ao direito de vizinhança, pois a ré construiu uma cerca sobre parte do terreno n. 80, nos fundos, obstruindo a sua passagem no final do ano de 2012, e ampliou a construção da residência sobre a parte da frente do lote n. 80 "há alguns anos", sem autorização, totalizando a invasão de 50 metros de comprimento por 1,25 metros de largura.

Por tais motivos, pleitearam a liminar de reintegração de posse com a liberação da passagem e, ao final, o reconhecimento dos esbulhos praticados pela ré, a determinação de demolição da construção e derrubada da cerca e a demarcação e divisão dos imóveis objeto do litígio ou, alternativamente, indenização pela perda de parte do imóvel (Evento 180, petição 2/15). Posteriormente, emendaram a inicial com pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva relativamente à porção de terra localizada nos fundos do terreno (Evento 187, petição 47/49), o que restou indeferido (Evento 190).

A demandada foi devidamente citada (Evento 202) e apresentou contestação (Evento 206), arguindo a exceção de usucapião com o reconhecimento da prescrição aquisitiva da área objeto do litígio (1,25m por 50m). Defendeu a inexistência de esbulho, de construção irregular ou de obstrução de passagem, razão pela qual não estariam preenchidos os requisitos da proteção possessória. Pleiteou a improcedência dos pleitos de divisão e demarcação, bem assim da demolição da obra existente, porque as partes são conhecedoras das divisas entre os lotes. Alternativamente, postulou a conversão da demolição em perdas e danos.

Ofertada réplica (Evento 211), instruído o feito e os herdeiros Gilson Arnaldo Bareta e Gisley Francisco Bareta foram incluídos no polo ativo ante o falecimento dos autores (Eventos 282 e 359).

Sobreveio a sentença (Evento 361, sentença 487), que julgou parcialmente procedente a lide para determinar a reintegração dos autores na posse de 25 centímetros dos fundos do imóvel de sua propriedade, conforme o laudo pericial e, reconhecendo a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% cada e dos honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa.

A ré opôs Embargos de Declaração (Evento 366), os quais foram rejeitados (Evento 369, sentença 493) e, inconformada, interpôs Recurso de Apelação (Evento 374) relativamente à distribuição da sucumbência, alegando que restou minimamente vencida, pois os autores lograram somente a reintegração na posse de 25 centímetros dos fundos do imóvel de sua propriedade.

Os demandantes também interpuseram Recurso de Apelação (Evento 378), requerendo a concessão da Justiça Gratuita. No mérito, insurgiram-se contra o acolhimento da tese defensiva de usucapião sobre a parte da frente do terreno, alegando a ausência de provas documentais acerca da data da construção e que o local é usado como ponto comercial. Asseveraram ainda que a sentença foi dicotômica ao acolher a usucapião da parte da frente do lote como matéria de defesa em favor da ré e indeferir a inclusão do pedido de usucapião quanto aos fundos do terreno em favor dos autores.

Apresentadas contrarrazões (Eventos 382 e 383).

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância, e o pedido de Justiça Gratuita foi indeferido em razão da ausência de comprovação robusta da hipossuficiência econômica (Evento, 25 da fase recursal), tendo os autores efetuado o recolhimento do preparo (Eventos 36/37 da fase recursal).

Este é o relatório.

VOTO

Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.

Infere-se dos autos que os litigantes são proprietários de imóveis contíguos, os quais foram desmembrados da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT