Acórdão Nº 0000969-82.2019.8.24.0235 do Quinta Câmara Criminal, 18-02-2021

Número do processo0000969-82.2019.8.24.0235
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000969-82.2019.8.24.0235/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: LISANDRA DALA LASTA (RÉU) APELANTE: FABIO ANTONIO PINTO (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por Lisandra Dala Lasta em face de acórdão lavrado na Apelação Criminal n. 0000969-82.2019.8.24.0235, da relatoria deste magistrado, julgada em 10-12-2020, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu dos recursos interpostos pelas partes e deu parcial provimento àquele veiculado pelo órgão ministerial, para reconhecer a circunstância judicial desfavorável relativa à quantidade das substâncias entorpecentes localizadas, adequando-se as reprimendas impostas a Fabio Antônio Pinto e Lisandra Dala Lasta, de modo a torná-las definitivamente estipuladas em cinco anos de reclusão e pagamento de quinhentos dias-multa e cinco anos, seis meses e vinte dias de reclusão e pagamento de quinhentos e cinquenta e cinco dias-multa, respectivamente, bem assim majorar em R$ 351,00 a remuneração devida ao defensor nomeado ao primeiro acusado, mantidas as demais cominações da sentença vergastada.
Sustenta a embargante a omissão e obscuridade do julgado, ao argumento de que "sequer foi informado o percentual ou fração que incidiu sobre a pena em decorrência" da valoração negativa da natureza e quantidade das drogas apreendidas (sic, fls. 2 do evento 37).
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que tal vício seja corrigido, integrando-se o acórdão recorrido.
Ao final, prequestiona a matéria.
É o relatório

VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar-se revestida de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, nos termos do art. 619 do CPP, in verbis:
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
De igual forma, prescreve o artigo 304 do Regimento Interno da Corte: "Os embargos de declaração nos processos criminais serão opostos e processados na forma dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. ".
A respeito do assunto, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarence Fernandes esclarecem:
142. Cabimento dos embargos (possibilidade jurídica)Nos termos do Código, em qualquer instância os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão se apresente viciada por ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (arts. 382 e 619 CPP).Assim somente serão cabíveis quando o recorrente apontar um desses defeitos (Recursos no processo penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2011, p. 173).
Guilherme de Souza Nucci, por sua vez, discorre sobre a sua conceituação:
1. Conceito de embargos de declaração: trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgamento, facilitando...

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