Acórdão Nº 0000969-96.2016.8.24.0135 do Quinta Câmara Criminal, 29-04-2021

Número do processo0000969-96.2016.8.24.0135
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000969-96.2016.8.24.0135/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: WILLIAM PAES DE SOUZA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Navegantes, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra William Paes de Souza, dando-o como incurso nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, conforme os seguintes fatos assim narrados na exordial acusatória (Evento 9):
No dia 15 de março de 2016, por volta das 23h30min, a autoridade policial militar, abordou e flagrou, na Rua Vereador Nereu Liberato Nunes, próximo ao "Supermercado Koch", no Centro de Navegantes, o denunciado William Paes de Souza, a bordo de uma motocicleta conduzida por Walace Portela Ozorio, portando uma arma de fogo, do tipo revólver, calibre. 38, com a numeração de registro suprimida, contendo 2 (duas) munições intactas no tambor, sem autorização e desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Encerrada a instrução, a autoridade judiciária a quo proferiu sentença, da qual se extrai o seguinte dispositivo (Evento 101):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para condenar William Paes de Souza à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 16, inciso IV, parágrafo único, da Lei n° 10.826/03.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em suas razões, formuladas por Defensor Dativo, pugnou a absolvição em face à aplicação da máxima in dubio pro reo. Por fim, requereu a fixação de honorários recursais (Evento 10 destes Autos).
Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 17 destes Autos).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, que opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 20 destes Autos).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 766376v7 e do código CRC e0336fbd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 6/4/2021, às 17:24:12
















Apelação Criminal Nº 0000969-96.2016.8.24.0135/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: WILLIAM PAES DE SOUZA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, à luz do princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a analisar unicamente as insurgências deduzidas.
1. A pretensão recursal dirige-se, em sua essência à absolvição do apelante, ao argumento de inexistirem provas suficientes à condenação.
Razão, porém, não lhe assiste.
A temática ora em discussão, é de se dizer, restou profundamente analisada pelo magistrado singular no decreto condenatório (Evento 101), motivo pelo qual, a fim de evitar tautologia e para prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razão de decidir:
A materialidade está consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 1), boletim de ocorrência (fls. 2/3), termo de apreensão (fl. 4), bem como pelas demais provas orais colhidas nas fases indiciária e judicial.
Quanto à autoria do crime, igualmente restou demonstrada, tendo em conta as coerentes provas produzidas, as quais dão certeza sobre a conduta criminosa imputada ao acusado. Na fase indiciária, o acusado confessou a prática do fato (fl. 8):
"[...] Interrogado, respondeu: que confessa na íntegra a versão dos fatos apresentada pelo policial militar Fábio Júnior Ramirez [...]."
O mencionado policial militar Fábio Júnior Ramirez, perante a autoridade policial, relatou (fl. 5):
...

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