Acórdão Nº 0000971-10.1997.8.24.0078 do Sexta Câmara de Direito Civil, 12-07-2022

Número do processo0000971-10.1997.8.24.0078
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000971-10.1997.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: RITA ELIZABETE NIERO FELISBINO ADVOGADO: LIZIANY NIERO VERAN (OAB SC022099) APELADO: LAERCIO LAUDI FELISBINO ADVOGADO: FABIANO PINHEIRO GUIMARÃES (OAB SC010494) ADVOGADO: AURIVAM MARCOS SIMIONATTO (OAB SC010803) ADVOGADO: JOEL ANTÔNIO ABREU (OAB SC019626)

RELATÓRIO

Trata-se de inventário dos bens deixados por Lady Felisbino, ante seu falecimento no dia 18 de fevereiro de 1997, figurando como inventariante o herdeiro Lázaro Laudi Felisbino.

Após os trâmites processuais, sobreveio sentença (evento 558, SENT728, origem), a qual decidiu o feito nos seguintes termos:

Considerando que a demanda seguiu os trâmites legais e, cumpridas as formalidades, JULGO POR SENTENÇA para determinar que a partilha dos bens deixados por falecimento de Lady Felisbino/ Ladi Felisbino, seja na proporção de 1/6 (um sexto) da herança para cada herdeiro filho, assim discriminada:

a) 16,66666% para Lauri Felisbino (p. 439);

b) 16,66666% para Leila Ladi Felisbino Dagostim, atentando-se que seu ex cônjuge não participa da herança (p. 440);

c) 16,66666% para Lázaro Laudi Felisbino, atentando-se que seu ex cônjuge não participa da herança (p. 437);

d) 16,66666% para Lourival Felisbino (p. 436), atentando-se que seu ex cônjuge não participa da herança, face acordo homologado na Ação de Divórcio Direto Consensual nº 020.06.000602-1 (pp. 633-637). Assim, considerando que o referido acordo encontra-se subscrito pelas partes, por economia processual, resta a mesma dispensada de firmar o "Termo de Cessão de Direitos Hereditários".

e) 8,33333% para Laercio Laudi Felisbino e 8,33333% para sua ex cônjuge Rita Elizabete Niero (p. 438);

f) 8,33333% para Zelia Maria Muniz (p. 443), viúva do falecido herdeiro Ladislau Laudi Felisbino (p. 374) e 1,38888% para cada herdeiro deste: Leandro Felisbino, Ladislau Felisbino, Luana Felisbino, Alex Muniz Felisbino, Lilian Felisbino e Laudi Muniz Felisbino (pp. 444-449), ressalvados eventuais erros omissões ou direitos de terceiros.

Ainda, consigno que a divisão das cotas sociais da pessoa jurídica Suely Etagro Pecuária Ltda., inscrita no CNPJ n. 82.587.841/0001-01, pertencente à autora da herança, na proporção de 37,45% do capital social, também deverá respeitar os percentuais acima estipulados a cada um dos herdeiros. Assim, oficie-se a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, com cópia desta decisão, para as devidas anotações.

Tocante às custas processuais, diante da multiplicidade de herdeiros e considerando que é encargo do espólio e, havendo valores depositados em juízo, vinculado aos presentes autos, determino que as mesmas sejam quitadas mediante a expedição de alvará, a ser elaborado pela contadoria.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive pessoalmente o herdeiro Lauri Felisbino visto que desconstituiu seu procurador (p. 860).

Concomitantemente, intime-se o Inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias:

a) Juntar demonstrativo atualizado do valor a ser quitado junto ao Município de Laguna, referente ao IPTU noticiado às pp. 933/952-955. Com a juntada, expeça-se o respectivo alvará, observando o que consta à p. 933;

b) Retificar o Imposto Causa Mortis de pp. 936-939, a fim de incluir as benfeitorias constantes das Matrículas nº 77 - AV. 3, do Cartório do Registro de Imóveis de Orleans/SC e nº 4.976 - AV. 2, do Cartório do Registro de Imóveis de Laguna/SC, bem como, atribuir aos bens os valores indicado na avaliação judicial de pp. 699, 723, 743 e 748. Comprovado o valor a ser recolhido, expeça-se o respectivo alvará.

Transitada em julgado, comprovado o pagamento das custas processuais e impostos, bem como, juntada a certidão negativa de débito fiscal junto ao município de Laguna, expeça-se o formal de partilha.

Tudo feito, expeça-se alvará em favor dos herdeiros referente ao saldo remanescente na subconta vinculada ao presentes autos, observando os percentuais indicados na página retro.

Oportunamente, arquivem-se os autos

Irresignada, a parte Rita Elizabete Niero apelou (evento 564, APELAÇÃO733). Em suas razões recursais, em síntese, asseverou que: a) houve o descumprimento do rito processual do inventário; b) o imóvel matriculado sob o n. 77 no Cartório de Registro de Imóveis de Orleans não poderia ser mantido no rol de bens a partilhar; c) o rol de herdeiros estabelecido na sentença estaria incorreto, diante da renúncia de seus respectivos quinhões hereditários por alguns deles; d) houve erro nas avaliações dos imóveis constantes dos autos, o que traria reflexos sobre a divisão dos quinhões hereditários; e) as decisões inerentes aos bens da empresa Suely Etagro foram tomadas sem a participação da recorrente, devendo ser reconhecida a nulidade da assembleia geral e extraordinária, bem como da apuração dos haveres, por demandar discussão em via processual apropriada previamente à questão sucessória.

Sustentou, ademais, a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, por não possuir bens ou renda que lhe permitam arcar com as despesas processuais, e por estar sendo mantida por familiares. Apontou, ademais, que a benesse lhe foi concedida por ocasião da ação de divórcio.

Ao final, além de pugnar pela concessão do beneplácito, a parte recorrente realizou os seguintes pleitos:

1. Anular a sentença, determinando que o feito retome seu prosseguimento em estrita obediência ao rito estabelecido pelo Código de Processo Civil; ou

2. Excluir do rol de bens partilháveis o imóvel de matrícula n. 77, remetendo às partes às vias ordinárias para discussão sobre o direito de propriedade incidente sobre o mesmo;

3. Reconhecer como válidas as desistências dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT