Acórdão Nº 0000972-21.2011.8.24.0040 do Segunda Câmara de Direito Público, 25-10-2022
Número do processo | 0000972-21.2011.8.24.0040 |
Data | 25 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000972-21.2011.8.24.0040/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: FERNANDO XAVIER DE SOUZA (RÉU) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por FERNANDO XAVIER DE SOUZA contra a sentença que, na ação indenizatória n. 00009722120118240040, ajuizada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face do apelante, por meio da qual almeja o ente público obter o ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo viatura da Polícia Militar e automóvel conduzido pelo requerido, julgou procedente o pedido veiculado na exordial, nos seguintes termos:
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, para o fim de CONDENAR a parte ré FERNANDO XAVIER DE SOUZA ao pagamento de R$ 3.578,00 a título de danos emergentes, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (data do desembolso) conforme a Súmula 43, STJ, e de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (data do acidente), nos termos da Súmula 54, STJ;
Via de consequência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, especialmente porque o feito restou julgado antecipadamente e a matéria não revela complexidade que desborde de sua própria natureza.
Sustenta o apelante, em síntese, que "Resta evidente, ao analisar os autos e a decisão ora combatida, que o ínclito Magistrado laborou em evidente contrariedade a prova nos autos e ao texto de lei", uma vez que "não se pode atribuir culpa ao Recorrente pelo sinistro, uma vez que o mesmo efetuou a manobra correta, já que não existia outra forma de convergir para a Rua Engenheiro Sá Rocha, sem parar sobre a pista de rolamento da Avenida Senador Galotti, isto porque a referida avenida não possui acostamento, contrariando em sua totalidade os depoimentos dos policiais que depuseram em Juízo."
Ainda a respeito da dinâmica do acidente, aponta que "Não há como se aceitar também que uma viatura, às 03:00 horas da manhã, vindo com o sinal sonoro e luminoso ligados não seria percebida pelo motorista que transitava sua frente, ou se percebida teria o motorista arriscado cortar a sua dianteira", frisando, ademais, que "segundo consta do BOAT a colisão se deu na porta de traz do veiculo do Recorrente, o que indica que o mesmo já havia iniciado sua manobra e o descuido, ou culpa, foi do condutor da viatura que não observou referida manobra, que já estava por se completar", concluindo, a respeito, que "não existe nos autos comprovação de ter sido o Recorrente o autor dos fatos, sendo, pois, impossível lhe atribuir culpa, havendo assim por parte do Recorrido o não cumprimento do disposto no art. 373, I do CPC, que atribui ao mesmo a obrigação de comprovar suas alegações."
Por fim, pugna pela fixação de honorários ao curador nomeado.
Contrarrazões apresentadas (Evento 492).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Eliana Volcato Nunes, conferiu à manifestação, caráter meramente formal...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: FERNANDO XAVIER DE SOUZA (RÉU) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por FERNANDO XAVIER DE SOUZA contra a sentença que, na ação indenizatória n. 00009722120118240040, ajuizada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face do apelante, por meio da qual almeja o ente público obter o ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo viatura da Polícia Militar e automóvel conduzido pelo requerido, julgou procedente o pedido veiculado na exordial, nos seguintes termos:
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, para o fim de CONDENAR a parte ré FERNANDO XAVIER DE SOUZA ao pagamento de R$ 3.578,00 a título de danos emergentes, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (data do desembolso) conforme a Súmula 43, STJ, e de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (data do acidente), nos termos da Súmula 54, STJ;
Via de consequência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, especialmente porque o feito restou julgado antecipadamente e a matéria não revela complexidade que desborde de sua própria natureza.
Sustenta o apelante, em síntese, que "Resta evidente, ao analisar os autos e a decisão ora combatida, que o ínclito Magistrado laborou em evidente contrariedade a prova nos autos e ao texto de lei", uma vez que "não se pode atribuir culpa ao Recorrente pelo sinistro, uma vez que o mesmo efetuou a manobra correta, já que não existia outra forma de convergir para a Rua Engenheiro Sá Rocha, sem parar sobre a pista de rolamento da Avenida Senador Galotti, isto porque a referida avenida não possui acostamento, contrariando em sua totalidade os depoimentos dos policiais que depuseram em Juízo."
Ainda a respeito da dinâmica do acidente, aponta que "Não há como se aceitar também que uma viatura, às 03:00 horas da manhã, vindo com o sinal sonoro e luminoso ligados não seria percebida pelo motorista que transitava sua frente, ou se percebida teria o motorista arriscado cortar a sua dianteira", frisando, ademais, que "segundo consta do BOAT a colisão se deu na porta de traz do veiculo do Recorrente, o que indica que o mesmo já havia iniciado sua manobra e o descuido, ou culpa, foi do condutor da viatura que não observou referida manobra, que já estava por se completar", concluindo, a respeito, que "não existe nos autos comprovação de ter sido o Recorrente o autor dos fatos, sendo, pois, impossível lhe atribuir culpa, havendo assim por parte do Recorrido o não cumprimento do disposto no art. 373, I do CPC, que atribui ao mesmo a obrigação de comprovar suas alegações."
Por fim, pugna pela fixação de honorários ao curador nomeado.
Contrarrazões apresentadas (Evento 492).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Eliana Volcato Nunes, conferiu à manifestação, caráter meramente formal...
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