Acórdão Nº 0000975-29.2017.8.10.0048 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Criminal
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
1

ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

2ª CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALODE 13/04/2023A 20/04/2023

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000975-29.2017.8.10.0048– PJE.

ORIGEM: 1ª VARA DE ITAPECURU-MIRIM (Dra. Kalina Alencar Cunha Feitosa).

1ª APELANTE: WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS (Assistente de Acusação).

ADVOGADA: WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS (OAB/MA 5423).

2º APELANTE: AMARIO BENITO CORREA.

ADVOGADOS: KECYO NATTAN VIANA BARBOSA (OAB/MA 14277) e OUTROS.

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.

RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.

REVISOR: SEM REVISOR (art. 326 do RITJMA)

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA DE AUTORIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DE SENILIDADE E AGRAVANTE DE SENILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/12. DESVALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. NECESSIDADE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA EM PATAMAR MÁXIMO (1/2). ACATAMENTO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Havendo provas efetivas de que a conduta do agente foi determinante ao acidente automobilístico que deu causa ao falecimento de 2 (duas) pessoas e lesões corporais graves em outra, há de ser mantida a condenação.

2. Demonstrada a reprovabilidade da conduta do agente, segundo as circunstâncias fáticas do caso concreto, com a presença de fatores que apontam a necessidade de maior censura, há de ser desvalorada a circunstância judicial atinente à culpabilidade. Precedentes do STJ.

3. Sendo preponderante a atenuante da senilidade (agente maior de 70 anos de idade – art. 65, I, CP), por se relacionar à personalidade do agente e ser de natureza subjetiva, deve prevalecer sobre a atenuante da senilidade (vítima maior de 60 anos de idade – art. 61, II, h, CP), de natureza objetiva, cabendo a aplicação da fração redutora ideal de 1/12 (um doze avos) e não a compensação integral, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

4. Presente motivação válida, é devida a aplicação da fração máxima (1/2) referente às causas de aumento de pena previstas nos arts. 302, § 1º e 303, § 1º, ambos do CTB, proporcional ao caso concreto.

5. Sentença parcialmente reformada. Apelo da defesa desprovido. Apelo da acusação parcialmente provido, em parcial acordo com o parecer da PGJ [Pena definitiva: 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 3 (três) dias de detenção, em regime inicial semiaberto].

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000975-29.2017.8.10.004, em que figuram como partes os retromencionados,ACORDAMos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em parcial acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça -PGJ, emNEGAR PROVIMENTO ao apresentado por Amário Benito Correa e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Walena Tereza Martins de Freitas, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 13/04/2023 a 20/04/2023.

São Luís, 20 de abril de 2023

DesembargadorFranciscoRONALDO MACIELOliveira

RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Criminais, interpostas por WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS (Assistente de Acusação) e AMARIO BENITO CORREA, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim, que, muito embora tenha impronunciado o 2º apelante da prática de homicídios dolosos, o condenou pela prática de 2 (dois) crimes de homicídio culposos e 1 (um) de lesão corporal culposa, todos na direção de veículo automotor (art. 302, § 1º, I e art. 303, § 1º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro), em concurso formal, aplicando-lhe a pena de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de detenção, em regime semiaberto.

Na ocasião, fora aplicada também a penalidade de suspensão da habilitação para dirigir, pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art. 293, caput, do CTB.

Quanto aos fatos, em síntese, constata-se que o ora 2º...

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