Acórdão Nº 0000975-48.2018.8.24.0066 do Terceira Câmara Criminal, 22-04-2020

Número do processo0000975-48.2018.8.24.0066
Data22 Abril 2020
Tribunal de OrigemSão Lourenço do Oeste
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Criminal n. 0000975-48.2018.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste

Relator: Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS (ART. 147, CAPUT, DO CP, NA FORMA DOS ARTS. 5º, INC. III, E 7º, INC. II, AMBOS DA LEI N. 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA ALMEJANDO A RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000975-48.2018.8.24.0066, da comarca de São Lourenço do Oeste (Vara Única) em que é Apelante Cristian Tiago Guidini e Apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Getúlio Corrêa e Des. Ernani Guetten de Almeida.

Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Ernani Guetten de Almeida.

Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Rogério Antônio da Luz Bertoncini.

Florianópolis, 22 de abril de 2020.


Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo

Relator


RELATÓRIO

Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Cristian Tiago Guidini, dando-o como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal, na forma dos arts. 5º, inc. III, e 7º, inc. II, ambos da Lei n. 11.340/2006, pela prática do seguinte fato delituoso:


"No dia 5 de abril de 2018, por volta das 09h07min, o denunciado Cristian Tiago Guidini, por meio de mensagens telefônicas, ameaçou de causar mal injusto e grave à sua ex-companheira e ora vítima Claciane Villa, escrevendo 'você não sabe o que fez então eu encontrei o cemitério eu me vi eu vou te busca' e 'dessa vez você vai me ver, vai ver quem eu sou', além de injuriá-la, incutindo fundado temor na vítima.

O denunciado e a vítima Claciane Villa mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente 6 (seis) anos, estando separados de fato há 1 (um) ano, tendo sido a conduta descrita praticada em contexto de violência de gênero contra a mulher, em virtude da relação íntima de afeto anteriormente existente entre o casal, causando sofrimento psicológico à ofendida" (fls. 01- 02).


Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, a Juíza Catherine Recouvreux prolatou sentença com o seguinte dispositivo:


"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado Cristian Tiago Guidini ao cumprimento de pena em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do delito de ameaça previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, com as disposições do artigos 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso II, da Lei n. 11.340/06.

Custas pela parte ré, considerando que aufere, mensalmente, R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal.

Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, segundo determina o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de pedido nesse sentido, em respeito ao princípio da congruência, do contraditório e em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.

Cumprindo a disposição do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, não imponho a prisão preventiva tanto porque o réu permaneceu solto desde o início do trâmite processual e cumpriu todos os deveres inerentes à permanência em liberdade como porque, diante do regime prisional imposto e da substituição da pena, o aprisionamento preventivo seria mais gravoso do que o próprio cumprimento da sanção definitiva" (fls. 97-103).


Apelação interposta pela defesa de Cristian Tiago Guidini: Em suas razões, sustentou e requereu que "os autos não detêm provas insuficientes a que leve o réu a ser o culpado, diante disso, levar-se-á a primazia do o princípio da prevalência do interesse do réu, com sua absolvição" (fls. 120-122).

Contrarrazões do Ministério Público: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 126-132).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Antônio Günther, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 140-145).

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa de Cristian Tiago Guidini contra sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou pelo cometimento do delito descrito no art. 147, caput, do Código Penal, na forma dos arts. 5º, inc. III, e 7º, inc. II, ambos da Lei n. 11.340/2006.

Considerando a insurgência já detalhada no relatório, passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento desta Câmara.

Relativamente à tese absolutória, consigno que li atentamente a sentença prolatada pela eminente Magistrada Catherine Recouvreux e, sem sombra de dúvidas, concordo com Sua Excelência. A propósito, valho-me de seus judiciosos fundamentos para iniciar minha linha de raciocínio:


"A materialidade delitiva e a autoria do crime em questão encontram-se devidamente comprovadas, as quais estão demonstrada com base no boletim de ocorrência de fls. 6-8, informações juntadas às fls. 9-14 e 18-19, e narrativas acostadas ao feito, além de toda prova oral constituída nos autos.

A vítima tanto na fase investigativa quanto em juízo declarou:


Que confirma que Cristian Guidini, no dia 05 de abril no 2018 lhe enviou mensagens via sms em seu aparelho celular, ameaçado-a, com coisas do tipo 'você não sabe o que fez então eu encontrei o cemitério eu me vi eu vou te buscar' e 'dessa vez você vai me ver você vai ver quem eu sou'; Que alega não saber os motivos das mensagens; Que ficou com medo que ele realmente fizesse alguma coisa contra ela; Que nunca respondeu as mensagens recebidas; Que confirma que o número que foi enviado as mensagens era realmente do acusado, que inclusive possuí Whats App naquele número; Que após as mensagens, fizeram um grupo no Whats App, adicionaram ela e seu atual companheiro, ameaçaram seu parceiro e fizeram uma montagem com uma foto dela; Que afirmar ter registrado um boletim de ocorrência desse fato [....] (fls. 17 e 92).


No mesmo sentindo a testemunha Morgana Daniel Conte Epping:


Que é amiga da vítima; Que começaram fazer faculdades juntas; [...] Que sobre as ameaça, a vítima teria mostrado as mensagens recebidas à ela; Que alega não ter o número do telefone celular do acusado; Que o acusado nunca foi falar com ela a respeito da vítima; Que na época que o acusado mandou as mensagens à vítima, ela ficou com medo, não saia de casa; Afirma que era bem complicado [...] (fl. 92).


O acusado, por sua vez, negou os fatos em ambas as fases, alegando que não mantinha contato com a vítima há cerca de um ano, e que o número de celular que supostamente teria enviado as mensagens ameaçadores, também não estava em uso no mesmo lapso temporal.

Contudo, o acusado se contradiz acerca do paradeiro de seu telefone celular à época dos fatos. Na fase policial, alegou que o telefone teria sido furtado na cidade de Soledade – RS,...

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