Acórdão Nº 0000975-87.2016.8.24.0011 do Primeira Câmara Criminal, 24-05-2022

Número do processo0000975-87.2016.8.24.0011
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000975-87.2016.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: ANGELA ANTUNES (ACUSADO) ADVOGADO: CAMILA SOHN MACEDO (OAB SC051431) ADVOGADO: JORDAN HARTKE (OAB SC026582) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de BRUSQUE/SC em face de Angela Antunes, dando-a como incursa nas sanções do art. 306, §1º, I do Código de Trânsito Brasileiro, em razão dos seguintes fatos:

Infere-se do presente auto de prisão em flagrante que no dia 16 de março de 2016, por volta das 19h06min, policiais militares foram acionados via COPOM a fim de atenderem uma ocorrência de acidente de trânsito sem vítimas na Avenida Bepe Rosa, Bairro Centro, nesta cidade de Brusque/SC. Ao chegarem no local, os policiais constataram que a denunciada havia colidido o veículo Renault Fluence, de placas MLD-6790, contra o automóvel VW Gol, de placas LLR-5787, que estava estacionado na avenida, em frente ao Supermercado Fort Atacadista. Como apresentava visíveis sinais de embriaguez, foi oferecido o teste de alcoolemia à denunciada, tendo este atestado o resultado de 1,06 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (fl. 14). Diante dos fatos, verificou-se que a denunciada conduziu, em via pública, por trajeto a ser apurado durante a instrução, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, o veículo acima mencionado. (evento 9/PG em 2-4-2016).

Decisão interlocutória: foi homologada a proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público em 29-1-2019 (evento 64/PG), prosseguindo os presentes autos em 28-10-2020 (evento 87/PG), em razão do descumprimento das condições impostas.

Sentença: o juiz de direito Edemar Leopoldo Schlosser julgou procedente a denúncia para condenar Angela Antunes pela prática do crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso I da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, esta no valor de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia-multa, corrigido na forma legal, e suspensão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 125/PG em 14-2-2022).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.

Recurso de apelação de Angela Antunes: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) a conduta é atípica, uma vez que não agiu de forma livre e consciente para a prática do crime;

b) não resultou demonstrada a alteração de sua capacidade motora, uma vez que a prova oral não é capaz de suprir a prova técnica;

c) inexistem provas da regularidade do aparelho etilômetro.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-la da conduta narrada na denúncia (evento 137PG em 24-3-2022).

Contrarrazões do Ministério Público: a defesa impugnou as razões recursais, ao argumento de que:

a) "a materialidade e a autoria do delito restaram sobejamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência (Evento 1, APF 12-13) e teste de alcoolemia (Evento 1, APF 14), além da prova oral e demais elementos de convicção que compõem o acervo probatório dos autos";

b) a responsabilização criminal é comprovada através do teste de alcoolemia, somado ao relato da apelante e aos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares;

c) o aparelho etilômetro utilizado foi devidamente aferido por órgão competente e comprovou a ingestão de álcool da condutora.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória. (evento 143/PG em 20-4-2022).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a procuradora de justiça convocada Jayne Abdala Bandeira opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8/SG em 2-5-2022).

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Do mérito

A defesa volta-se contra a condenação pela prática do crime de embriaguez ao volante sob a alegação de: a) atipicidade da conduta; b) que a prova oral não se presta para atestar a alteração da capacidade motora da condutora do veículo e, por fim, c) que o aparelho etilômetro não resultou aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

O crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), com a redação dada pela Lei 12.760/2012 e vigente à época da prática do ilícito (15.8.2014), está assim tipificado:

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Em análise das elementares do crime, infere-se que a atual legislação não exige situação concreta de perigo para a configuração do delito. Logo, não se faz necessária a demonstração de ocorrência de risco real e concreto, o exame do ânimo é possível, tão somente, com a ingestão voluntária de substância psicoativa ou álcool.

Nesse sentido, clara a conclusão alcançada por Renato Marcão que, ao tratar do elemento subjetivo, afirma que "para a conformação típica é suficiente que o agente pratique a conduta regulada, independentemente de qualquer finalidade específica" (Crimes de trânsito: anotações e interpretação jurisprudencial da parte criminal da Lei 9.503 n. 9.503, de 23-9-1997. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 166).

Marcellus Polatri Lima arremata que "o elemento subjetivo é o dolo, devendo o agente estar consciente da ingestão da substância, sendo certo que, se a embriaguez for fortuita ou proveniente de força maior, de forma completa, se excluirá a culpabilidade, na forma do art. 28, I, do Código Penal" (Crimes de trânsito - aspectos penais e processuais. Rio de Janeiro: Lumen, 2005, p. 197).

Para a tipificação do delito em questão, os §§ 1º e 2º do artigo 306 do Código de Trânsito brasileiro estabelecem os meios de prova (redação dada pela Lei 12.760/2012):

§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

Sobre as alterações sofridas pelo artigo em questão, Guilherme de Souza Nucci manifestou-se no seguinte sentido:

Finalmente, a redação atual...

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