Acórdão Nº 0000980-32.2019.8.24.0035 do Quarta Câmara Criminal, 07-10-2021

Número do processo0000980-32.2019.8.24.0035
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000980-32.2019.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: MAICON MEDEIROS (RÉU) ADVOGADO: MAURO JOSÉ DESCHAMPS (OAB SC013238) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Maicon Medeiros, desempregado, nascido em 30.09.1986, por meio de seu defensor constituído, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Marcio Preis, atuante na 2ª Vara da Comarca de Ituporanga/SC, que julgou procedente a denúncia, a fim de condená-lo à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de detenção, em regime inicial semiaberto, ao pagamento de 11 (onze) dias-multa (cada um no valor de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato), bem como à suspensão do direito de dirigir por 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias, por infração aos preceitos contidos no artigo 303, parágrafo único, c/c art. 302, § 1º, III, e no artigo 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro.

Em suas razões recursais, pugna pela reforma do decisum. Para tanto, defende (i) a absolvição, haja vista que a condenação baseou-se em depoimentos contraditórios, não restando cristalino de que tenha ingerido bebida alcoólica, devendo a culpa pelo acidente ser atribuída exclusivamente à vítima, aplicando-se assim o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer (ii) o afastamento da causa especial de aumento de pena em relação ao crime de lesão corporal culposa, pois conversou com a vítima após o abalroamento, confirmando-lhe essa que estava bem (evento 121).

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do apelo (evento 126).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto Speck, que se manifestou pela rejeição do recurso (evento 9).

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1429960v16 e do código CRC 3b77ead2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 8/10/2021, às 14:23:52





Apelação Criminal Nº 0000980-32.2019.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: MAICON MEDEIROS (RÉU) ADVOGADO: MAURO JOSÉ DESCHAMPS (OAB SC013238) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Maicon Medeiros, desempregado, nascido em 30.09.1986, por meio de seu defensor constituído, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Marcio Preis, atuante na 2ª Vara da Comarca de Ituporanga/SC, que julgou procedente a denúncia, a fim de condená-lo à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de detenção, em regime inicial semiaberto, ao pagamento de 11 (onze) dias-multa (cada um no valor de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato), bem como à suspensão do direito de dirigir por 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias, por infração aos preceitos contidos no artigo 303, parágrafo único, c/c art. 302, § 1º, III, e no artigo 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro.

Segundo narra a peça acusatória (evento 8):

Fato 1

Consta que no dia 15 de outubro de 2017, por volta das 9h52min, na Avenida Deputado Albino Zeni, Centro, Ituporanga-SC, o denunciado Maicon Medeiros conduzia na referida via pública o veículo Fiat/Uno Mille Fire Flex, cor verde, placa MEQ-3099, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, pois apresentava no mínimo 0,88 mg de concentração de álcool por litro de ar alveolar, conforme teste de etilômetro de fl. 34.

Fato 2

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado Maicon Medeiros, com manifesta imprudência, em razão da alteração da capacidade psicomotora pelo consumo voluntário de álcool, praticou lesão corporal culposa na direção do veículo automotor Fiat/Uno Mille Fire Flex, cor verde, placa MEQ-3099, contra a vítima Ana Paula Sebold Zimermann.

Apurou-se que o denunciado Maicon Medeiros conduzia o supracitado veículo em velocidade incompatível com a via e sem guardar a devida distância de segurança frontal entre o seu e o veículo Renault Fluence, placa QHX-7349, conduzido pela vítima Ana Paula Sebold Zimermann, tanto que colidiu contra a traseira do mesmo.

Registra-se que, devido ao evento fatídico, a vítima foi encaminhada ao Hospital Bom Jesus de Ituporanga-SC e posteriormente ao Hospital Regional de Rio do Sul-SC, em razão de sentir fortes dores na cervical e no hemicorpo, conforme prontuário médico apresentado às fls. 15-22, o que gerou-lhe incapacidade para as ocupações habituais por mais de 45 (quarenta e cinco) dias (fl. 21).

Consta ainda que, após o sinistro, o denunciado Maicon Medeiros deixou de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente Ana Paula Sebold Zimermann, porquanto empreendeu fuga do local.

Assim agindo, infringiu o denunciado Maicon Medeiros o art. 303, parágrafo único, c/c art. 302, § 1º, III, e art. 306, todos da Lei n. 9.503/97.

Recebida a denúncia em 03.06.2019 (evento 11), o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença de parcial procedência ora atacada em 25.02.2021 (evento 97), sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, defende (i) a absolvição, haja vista que a condenação baseou-se em depoimentos contraditórios, não restando cristalino de que tenha ingerido bebida alcoólica, devendo a culpa pelo acidente ser atribuída exclusivamente à vítima, aplicando-se assim o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer (ii) o afastamento da causa especial de aumento de pena em relação ao crime de lesão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT