Acórdão Nº 0000980-76.2000.8.24.0074 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 23-09-2021

Número do processo0000980-76.2000.8.24.0074
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000980-76.2000.8.24.0074/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


APELANTE: AGROPECUARIA CAMPO BOM LTDA APELANTE: MOACIR VENTURI APELANTE: SALETE MARIA PIRAN VENTURI APELANTE: DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA. RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Dow Agrosciences Industrial Ltda. e Agropecuária Campo Bom Ltda. e outros interpuseram recursos de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Trombudo Central que, nos autos da execução de título extrajudicial movida por aquela, homologou o pedido de desistência, nos seguintes termos:
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente execução, ao mesmo tempo em que julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 775, c/c art. 771, parágrafo único, c/c art. 200, c/c art. 485, VIII, todos do Código de Processo Civil.
Despesas processuais a cargo da exequente, nos moldes do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados pelas decisões de fls. 298-299 e fls. 309-310.
Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, os executados requereram, em síntese, o arbitramento de honorários advocatícios.
Pautaram-se, nesses termos, pela reforma da sentença.
A exequente, a sua vez, postulou pela modificação do fundamento legal do decisum, a fim de que a extinção do feito executivo ocorra por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça

VOTO


Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.
Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise dos reclamos ficará a cargo de mencionado diploma legal.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada na data de 12-06-2000, lastreada em quatro contratos de promessa de financiamento firmados entre as partes.
Sustenta a exequente, em síntese, que o feito executivo deve ser extinto com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Contudo, razão não lhe assiste, adianta-se.
Sobre a temática, dispõe o art. 485, do Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de...

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