Acórdão Nº 0000981-16.2018.8.24.0079 do Quinta Câmara Criminal, 23-01-2020

Número do processo0000981-16.2018.8.24.0079
Data23 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemVideira
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0000981-16.2018.8.24.0079, de Videira

Relator: Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE ATUA COMO MENTOR INTELECTUAL DO FURTO, FORNECENDO INFORMAÇÕES CRUCIAIS AO COMPARSA, O QUAL REALIZA A SUBTRAÇÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DE APROXIMADAMENTE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM ESPÉCIE, SENDO QUE PARTE DO VALOR FOI APREENDIDA NA POSSE DOS DENUNCIADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS DO GERENTE DA LOJA, CORROBORADAS PELA CONFISSÃO DO CORRÉU NA ETAPA EXTRAJUDICIAL E RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. ADEMAIS, ÁLIBI NÃO COMPROVADO (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONDENAÇÃO MANTIDA.

REDUÇÃO DA REPRIMENDA. NÃO CABIMENTO. MAGISTRADO SINGULAR QUE FIXOU A PENA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO PENAL, SEM QUALQUER ILEGALIDADE.

ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE, DETENTOR DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REPRIMENDA FIXADA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. VEDAÇÃO LEGAL. EXEGESE DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME MAIS SEVERO QUE SE MOSTRA RECOMENDÁVEL AO CASO CONCRETO.

HONORÁRIOS DO DEFENSOR NOMEADO. ARBITRAMENTO DEVIDO. VALORES ESTABELECIDOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, § 8º, E § 11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000981-16.2018.8.24.0079, da comarca de Videira Vara Criminal em que é/são Apelante João Paulo Gonçalves e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para majorar os honorários do defensor nomeado à fl. 97, Dr. André Pasqual (OAB/SC 17.551), pela atuação em grau recursal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva B. Schaefer, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Norival Acácio Engel.

Compareceu à sessão pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2020

Luiz Neri Oliveira de Souza

Relator


RELATÓRIO

Na Comarca de Videira, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Deyvit Felipe Maciel Alonso e João Paulo Gonçalves, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (fls. 57-58):

No dia 7 de janeiro de 2018, por volta das 3h, no estabelecimento comercial Mercado Coopervil, localizado na Avenida Dom Pedro II, n. 789, centro, nesta cidade de Videira, os denunciados DEYVIT FELIPE MACIEL ALONSO e JOÃO PAULO GONÇALVES, em comunhão de desígnios entre si e com consciência da ilicitude de seus atos e vontade orientada à prática do delito, subtraíram, para si e em proveito de todos, a quantia aproximada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em espécie, da vítima Coopervil.

Segundo consta, o denunciado DEYVIT FELIPE MACIEL ALONSO rompeu obstáculo, porquanto forçou a porta de vidro frontal esquerda, arrombando-a (conforme laudo pericial n. 9129.18.00071 de fls. 29-33), por onde entrou no local e dele saiu na posse da res furtivae.

Já o denunciado JOÃO PAULO GONÇALVES foi o autor intelectual do delito, pois elaborou o modus operandi do crime, aguardou a consumação levada a cabo pelo comparsa Deyvit e recebeu parte do valor subtraído (R$ 2.600,00).

Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença, nos seguintes termos (fls. 281-297):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para:

A) CONDENAR Deyvit Felipe Maciel Alonso, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, §§1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal.

b) CONDENAR João Paulo Gonçalves, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 anos, 01 mês e 23 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, §§1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal.

C) CONDENAR os réus Deyvit Felipe Maciel Alonso e João Paulo Gonçalves, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), a titulo de reparação pelos danos suportados pela vítima em razão da infração, ao qual deverá ser acrescido de correção monetária (INPC) e juros de mora (1% ao mês) a partir do evento danoso (07.01.2018).

Inconformado, somente o réu João Paulo Gonçalves interpôs apelação criminal por intermédio de defensor nomeado. Nas razões recursais, em síntese, requer a absolvição por insuficiência de provas, alegando que o corréu confessou e atribuiu a co-autoria ao apelante apenas "para se livrar dos castigos físicos que lhe foram impingidos" na etapa policial. Subsidiariamente, de forma genérica, pugna pelo reajuste da dosimetria, bem como requer a fixação do regime semiaberto por ser mais recomendável ao seu caso (fls. 303-306).

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada (fls. 328-335).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Paulo Roberto de Carvalho Roberge, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (fls. 341-347).

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso.

1. Absolvição.

A defesa do apelante postula a sua absolvição, ao argumento de que as provas colhidas nos autos não são suficientes para respaldar o decreto condenatório e, havendo dúvidas, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo.

A insurgência não prospera.

Com efeito, a materialidade do delito está comprovada por meio do boletim de ocorrência (fls. 5-8), dos termos de exibição e apreensão (fls. 9; 10), do termo de reconhecimento e entrega (fl. 22), do auto de avaliação indireta (fl. 26), do laudo pericial (fls. 29-33), das imagens da câmera de monitoramento eletrônico (fl. 44), bem como pelas demais provas coligidas nos autos.

A autoria delitiva está sobejamente demonstrada no caderno processual, especialmente pela prova oral, cujas transcrições foram elaboradas com exímio pelo magistrado singular, Dr. Rômulo Vinícius Finato, e constarão neste voto. Veja-se:

O gerente do estabelecimento comercial, Sr. João Odelar Novello, quando ouvido na fase policial, muito embora não tenha presenciado o momento em que delito ocorreu - inclusive porque praticado durante a noite -, relatou que tomou conhecimento da ocorrência do fato no dia seguinte, às 08:00 horas da manhã, oportunidade em que verificou as câmeras de segurança do local, e constatou que uma pessoa adentrou no local, após forçar/arrombar a fechadura da porta da frente, e subtraiu um malote contento dinheiro e cheques, os quais atingem o valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (depoimento de fls. 20/21).

Em juízo, quando ouvida sob o crivo do contraditório, a testemunha confirmou as declarações prestadas na fase policial, e relatou:

Que o informante é gerente do mercado e do posto Coopervil há 26 anos; que na segunda de manhã, quando chegaram alguns funcionários e abriram o mercado, constataram que as gavetas do escritório estavam todas no chão e que estava tudo bagunçado; que depois quando o informante chegou, por volta das 07:30 horas, foi informado de que as gavetas estavam no chão e tudo estava tudo revirado; que então constataram que possivelmente tinha ocorrido um furto, porque não era normal, mas a porta continuava fechada; que então olharam as câmeras e verificaram que o fato tinha acontecido no sábado para domingo, quando chovia bastante; que viram que a pessoa forçou a porta, e entrou, sendo que a porta não continha travas laterais; que ele forçou a porta com um guarda-chuva; que após a análise das imagens, o informante, na qualidade de responsável, fez o registro do boletim de ocorrência; que no momento do registro do Boletim de Ocorrência foram entregues as imagens para a Polícia; que feito um levantamento do prejuízo, constataram que ficou em de R$ 11.000,00 (onze mil reais); que recuperaram uma parte do valor subtraído; que só perceberam a ocorrência do fato na segunda de manhã, porque não abrem o mercado no domingo, e como a porta estava fechada, o pessoal do posto de gasolina também não percebeu nada; que por isso houve esse lapso de tempo entre o momento em que ocorreu o crime e a comunicação para a polícia; que o valor subtraído foi de aproximadamente R$ 11.000,00, e recuperaram aproximadamente R$ 7.000,00; que entraram pela porta da frente, sendo que a porta estava chaveada, e ele forçou, sendo que o alarme infelizmente não disparou, pois estava com problema; que a luz ascendia pelo sensor, mas o alarme não disparou; que esse indivíduo tinha um guarda-chuva, e mexeu nas duas câmeras com o guarda-chuva, sendo que ele colocou o guarda-chuva na frente, quando percebeu a câmera externa e a câmera interna, como ele não percebeu, ele acabou colocando o guarda-chuva na frente quando ele viu que acendia e apagava a luz, nos sensores; que foi tudo muito rápido; que o informante forneceu as imagens...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT