Acórdão Nº 0000985-28.2012.8.24.0026 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-11-2021

Número do processo0000985-28.2012.8.24.0026
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000985-28.2012.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: CLEMILDO MACHADO DOS SANTOS APELADO: CASA DA MOTO LTDA

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 94 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Rogério Manke, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Clemildo Machado dos Santos, devidamente qualificado, ingressou com ação redibitória, inicialmente contra Águia Motos Ltda ME, igualmente qualificada, na qual aduziu, em síntese, que adquiriu moto usada da ré mediante financiamento bancário e, apesar de inteiramente pago o valor do negócio, o veículo apresentou problemas mecânicos na primeira semana de uso, o que lhe havia sido omitido. Relatou ter efetuado reclamações e a única resposta que recebeu foi a de que o veículo não tinha garantia, sendo que aguardou contato definitivo por parte da demandada até a data do ajuizamento da ação. Ao final, pediu a restituição dos valores gastos com os consertos da motocicleta e juntou documentos. A Águia Motos Ltda ME, devidamente citada (fl. 27), ofereceu resposta na forma de contestação (fls. 28-30) alegando preliminarmente não ter sido quem vendeu a moto ao autor e sim a Casa da Moto Ltda ME, que está estabelecida no mesmo galpão da contestante, mas as empresas são distintas. Pediu o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem resolução do mérito. Juntou documentos. O autor requereu a substituição do polo passivo para que passe a figurar a empresa Casa da Moto Ltda ME (fl. 42), o que foi deferido (fl. 46). Incluída por substituição, a ré Casa da Moto Ltda ME foi devidamente citada (fl. 57), compareceu à audiência de conciliação em que a tentativa de composição foi infrutífera pela ausência do autor (fl. 59) e ofereceu contestação (fls. 60-70) na qual argumenta, como prejudicial ao mérito, a decadência do direito do autor por não ter recebido, no prazo da garantia legal, queixas acerca dos vícios alegados, sendo que provavelmente foram feitas à empresa Águia Motos Ltda ME, estabelecida no mesmo endereço. No mérito propriamente dito, aduz que a inicial não aponta quais os vícios constatados na motocicleta e que a necessidade de reparos em veículos automotores é natural, sendo que a motocicleta em questão já contava com 8 anos da data de fabricação. Alegou que a moto foi submetida a vistoria e revisão para a aprovação do financiamento, impugnou os documentos juntados pelo autor e a obrigação de restituição dos valores pagos pelo conserto. Ao final, pediu a rejeição da pretensão autoral e juntou documentos. Houve réplica (fls. 223-228). As partes foram intimadas para dizerem sobre o interesse na produção probatória, ao que ambas requereram a produção de prova oral (fls. 232-233 e 234). A decisão saneadora de fls. 235-236 deferiu a produção de prova oral e designou o dia 03.04.2019 para a realização de audiência instrutória. Na data aprazada, foi tomado o depoimento pessoal do autor, ouvido o informante Luiz Carlos Gunchoroski, indeferida a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha arrolada pela ré pela preclusão e, por fim, as partes ofereceram alegações finais remissivas (fls. 248-249).

O Magistrado reconheceu a decadência, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a decadência do direito em que se funda a ação e, consequentemente, rejeito os pedidos formulados por Clemildo Machado dos Santos contra Casa Moto Ltda - ME. Tendo em vista a sucumbência integral do autor, condeno-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com espeque no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dos ônus sucumbenciais fica suspensa pelo prazo legal em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita (fl. 25). Por fim, com base no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, revertida à Fazenda Estadual e cuja exigibilidade não é afetada pelos benefícios da Justiça Gratuita, conforme artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação. Alega que o julgador singular não considerou a documentação que instrui a inicial. Defende que "a decadência para o pleito redibitório, seja para a resolução, seja para o abatimento de preço, no entanto, não inibe o ressarcimento dos danos materiais suportados pelo apelado" (evento 99 dos autos de origem).

Contrarrazões no evento 103 dos autos de primeira instância.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, primeira parte, do mesmo dispositivo legal.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Afigura-se incontroverso no feito que o autor adquiriu, em 26-3-2011, da empresa ré uma motocicleta usada (Honda/NX 4 Falcon, ano/modelo 2003), registrada em nome do antigo proprietário Claudir dos Santos (anexos 84-85 dos autos de primeiro grau).

O referido veículo teria apresentado problemas mecânicos na semana seguinte à sua compra e outros subsequentes vícios ocultos que geraram prejuízos financeiros ao adquirente.

Desse modo, ajuizou a demandada "redibitória" acima relatada, buscando a reparação dos danos materiais sofridos, consubstanciados nos valores gastos com os consertos (R$ 3.614,90).

Todavia, o togado reconheceu a decadência dos pleitos, sob os seguintes fundamentos (evento 94 dos autos de primeiro grau):

Passo, portanto, a analisar se decaiu o direito do autor a pedir o abatimento proporcional do preço, previsto no artigo 18, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. O prazo decadencial para o exercício do direito à reclamação por vício em produto durável (como se enquadra a motocicleta negociada entre as partes) é de 90 dias e inicia-se com a entrega do bem ou, quando oculto, a partir da sua constatação, como se extrai do artigo 26 e respectivos parágrafos do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios...

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