Acórdão Nº 0000986-02.2013.8.24.0083 do Segunda Câmara de Direito Civil, 13-02-2020

Número do processo0000986-02.2013.8.24.0083
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCuritibanos
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0000986-02.2013.8.24.0083, de Curitibanos

Relator: Desembargador Rubens Schulz

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

ALEGADO CABIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. SATISFAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CURSO DA AÇÃO DE SOBREPARTILHA, COM FULCRO NO ART. 2.020 DO CC. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 515 786, AMBOS DO CPC. ADEMAIS, CONTROVÉRSIA NA DEMANDA PRINCIPAL A RESPEITO DO QUANTUM DOS FRUTOS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELOS HERDEIROS EM RAZÃO DO ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS. VERIFICADA A AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS NOS AUTOS DA SOBREPARTILHA. INVIABILIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELO ESPÓLIO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.

SENTENÇA QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO PARA CONTA VINCULADA À AÇÃO DE SOBREPARTILHA. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA PARA ORDENAR O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL EM FAVOR DO EXECUTADO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000986-02.2013.8.24.0083, da comarca de Curitibanos (Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude), em que é Apelante Espólio de Maria dos Prazeres de Souza e Apelados Artur Sandri e Arlindo Sandri.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, dar parcial provimento ao recurso, a fim de determinar a expedição do competente alvará judicial em favor do herdeiro Artur Sandri. Mantém-se incólume os demais termos da sentença. Deixa-se de arbitrar honorários recursais em virtude da reforma parcial do decisum.Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Jorge Luis Costa Beber, presidente com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

Desembargador Rubens Schulz

RELATOR

Documento assinado digitalmente

Lei n. 11.419/2006


RELATÓRIO

Espólio de Maria dos Prazeres de Souza interpôs recurso de Apelação Cível contra a sentença de extinção do cumprimento de sentença relativo à "ação de sobrepartilha" n. 0000986-02.2013.8.24.0083 proposto em desfavor de Artur Sandri e Arlindo Sandri (fls. 70-72). O exequente foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ainda, determinou-se a transferência da quantia depositada nos autos para conta vinculada à ação de sobrepartilha.

Em síntese, o exequente argui a presença dos requisitos do título executivo judicial, a teor do art. 515, inc. I, do Código de Processo Civil. Dessa feita, alega que o espólio é credor da dívida reconhecida na decisão prolatada nos autos de sobrepartilha. Inclusive, defende que o crédito foi confirmado por acórdão no agravo de instrumento n. 2014.038041-3. Sustenta que a sentença é contraditória, pois acolheu o requerimento inicial para transferir o valor depositado em juízo para o feito principal, porém, o raciocínio lógico seria a devolução para o depositante/executado.

Os executados ofereceram contrarrazões (fls. 93-98).

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça.

Vieram conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência (4-4-2018 - fl. 73).

Ao introito, destaca-se que a sentença reconheceu a carência de ação por ausência de interesse processual, sob os fundamentos a seguir (fl. 71):

In casu, a presente demanda tem por objeto o cumprimento de decisão interlocutória que determinou, aos herdeiros que se encontram na posse dos terrenos inventariados, o depósito dos valores indevidamente recebidos pelo arrendo do imóvel pertencente ao espólio (fl. 04).

A referida decisão foi agravada por instrumento, cujo acórdão negou provimento ao recurso e manteve intocável a decisão de primeiro grau (fls. 24-29).

Entretanto, ainda que o acórdão se trate de decisão definitiva, o mesmo não se pode dizer a respeito da decisão questionada, porquanto não apresenta conteúdo meritório, tampouco resolveu de forma definitiva o litígio existente entre as partes nos autos da sobrepartilha.

O art. 783 é claro ao dispor que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".

Nesse sentido, a decisão que sustenta o presente cumprimento de sentença carece de certeza,...

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