Acórdão Nº 0000987-89.2016.8.24.0015 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 13-03-2019

Número do processo0000987-89.2016.8.24.0015
Data13 Março 2019
Tribunal de OrigemCanoinhas
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Recurso Inominado n. 0000987-89.2016.8.24.0015, de Canoinhas

Relator: Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti



RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECEBIDA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS CALCULADAS E RECOLHIDAS EM CONSIDERAÇÃO AO VALOR DA CAUSA DE UM REAL. LITÍGIO, TODAVIA, QUE COMPREENDE DISCUSSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES VALORADAS EM MONTA SUPERIOR A TREZENTOS MIL REAIS. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NA PETIÇÃO INICIAL QUE AUTORIZA A CONCLUSÃO DE SE TRATAR DO MESMO DA EXECUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DE QUARENTA E OITO HORAS. RECURSO DESERTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PLEITEADA EM CONTRARRAZÕES NÃO CARACTERIZADA. LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER.

Há deserção quando o recolhimento das custas processuais considera valor da causa que não corresponde à pretensão ou ao proveito econômico almejado, tal qual exige o art. 5º, caput, da LCE nº 156/97, sobretudo quando não ocorreu o respectivo complemento no prazo de quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, a teor do art. 42, § 1º, da Lei nº 9099/95.

Impossível reconhecer a litigância de má-fé da parte que se limita a manifestar através da via recursal adequada o seu inconformismo com a sentença proferida, sem dolo em obstar o trâmite regular do processo, sobretudo quando, em sede de juizado especial, a sucumbência recursal implica responsabilidade por custas processuais e honorários de advogado inexistentes no primeiro grau de jurisdição.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0000987-89.2016.8.24.0015, da comarca de Canoinhas - 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Tim Celular S/A, e Recorrido Márcio Schiefler Fontes:


A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso pela deserção e condenar a recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9099/95), estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, § 2º do NCPC).


Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Leandro Katscharowski Aguiar e Renato Luiz Carvalho Roberge.


Joinville (SC), 13 de março de 2019.



Luís Paulo Dal Pont Lodetti

Relator
























voto

De largada, lembro, "é dispensável o relatório nos acórdãos das Turmas de Recursos" (art. 63, § 1º do RITRSC).

No que releva, sabe-se que, na prática, no âmbito dos juizados especiais cíveis catarinenses, a integralidade do preparo recursal compreende tanto o recolhimento das custas processuais - de valor variável de acordo com os atos processuais praticados -, por meio de uma guia específica, como também da taxa do preparo - de valor fixo -, por outra guia.

Realmente, "os recursos do autor e do réu estarão sujeitos ao preparo integral" (art. 25, caput, do RITRSC).

A par disso, "o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita" (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95).

Logo, "o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)" (Enunciado nº 80 do FONAJE, frisei).

De mais a mais, "em se tratando de embargos do devedor, que questiona a totalidade da dívida executada, presume-se que o valor da causa, na ausência de indicação, é o mesmo da execução" (TJSC, AC nº 0002181-93.2009.8.24.0040, de Laguna, Rel. Des. Sebastião César Evangelista).

Indo adiante, merece realce que "o valor da causa será atualizado até a data da propositura da ação, observado o que dispõem os artigos 258, 259 e 614, II, do Código de Processo Civil, calculando-se as custas, desde logo, sobre o valor apurado, independentemente do valor atribuído à causa pela parte proponente" (art. 5º, caput, da LCE nº 156/97).

E também se revela digno de nota, ainda, que "a parte interessada solicitará ao contador a guia de recolhimento das custas judiciais para a comarca em que o processo será distribuído, por meio de correio eletrônico ou diretamente na contadoria, na indisponibilidade de ferramenta de emissão de boleto via web" (art. 172 do CNCGJ).

Assentadas as premissas, observo que, conforme se extrai da guia de recolhimento judicial de f. 78 - cuja emissão, como visto, é de responsabilidade da própria parte, afora indisponibilidade não aventada -, o valor da causa apontado para o cálculo das custas finais veio limitado a R$ 1,00 (hum real, f. 78), embora o principal argumento defensivo, no que se ampara a presunção do inexistente valor da causa, fosse desconstituir a exigência de astreintes valoradas em R$ 309.204,53 (trezentos e nove mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e três centavos, f. 22).

Tampouco ocorreu,...

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