Acórdão Nº 0000988-78.2020.8.24.0033 do Primeira Câmara Criminal, 22-10-2020

Número do processo0000988-78.2020.8.24.0033
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Execução Penal n. 0000988-78.2020.8.24.0033, de Itajaí

Relator: Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INSTITUIÇÃO PENITENCIARIA QUE CONTA COM ELEVADO NÚMERO DE INFECTADOS PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). INCAPACIDADE ESTRUTURAL DA INSTITUIÇÃO PENITENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E ARTIGO 5º DA RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O APENADO POSSUI QUADRO PRECÁRIO QUE JUSTIFIQUE O RECOLHIMENTO EM DOMICÍLIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÃO SANITÁRIA PRISIONAL CONTROLADA. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE ANALISA O CENÁRIO LOCAL RELATIVO À DISSEMINAÇÃO DO COVID-19 E O ESTABELECIMENTO PRISIONAL E ASSEGURA A SEGREGAÇÃO INTRAMUROS. DECISÃO ACERTADA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0000988-78.2020.8.24.0033, da comarca de Itajaí Vara de Execuções Penais em que é/são Agravante(s) Cassiano Jaepelt e Agravado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sem custas.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Alberto Civinski, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Roberto Sartorato.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Aurino Alves de Souza.

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.

Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defensoria constituída (Dr. Franklin José de Assis - OAB/SC nº 27.269 e Dr. Luis Felipe Obregon Martins - OAB/SC nº 51.221), em favor de Cassiano Jaepelt, contra decisão de fls. 78/83, proferida no Processo de Execução Criminal nº 0000507-18.2020.8.24.0033, por meio da qual a Juíza da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, dentre outras determinações, indeferiu o pedido de prisão domiciliar, ante a ausência de previsão legal.

O Agravante em suas razões (fls. 01/04), requer em síntese, a concessão do recolhimento domiciliar, "eis que a unidade prisional de Itajaí, encontra-se contaminada ao extremo, em um surto descontrolado de COVID-19".

Apresentadas as contrarrazões pela 12ª Promotoria de Justiça, as quais sinalizam pelo conhecimento e desprovimento do Agravo (fls. 09/19), mantida a decisão objurgada (fl. 20), os autos ascenderam a esta Corte.

Com vista, a 24ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento recursal (fls. 32/40).

Este é o relatório necessário.

VOTO

Compulsando os autos originários, miro que ao Agravante, na condição de reincidente, foi determinado o cumprimento de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, pela incidência de crime hediondo.

No decorrer do cumprimento da reprimenda, em 30/07/2020, o Acusado acostou aos autos pedido de concessão de prisão domiciliar (fl. 63 - Autos nº 0000507-18.2020.8.24.0033).

Acerca deste, após a analisar o Ofício nº 1797/JUR/2020/JP, confeccionado pelo Chefe de Segurança do Presídio Masculino de Itajaí (fls. 71/72 - Autos nº 0000507-18.2020.8.24.0033), bem como, ouvir o Órgão Ministerial (fls. 75/76 - Autos n° 0000507-18.2020.8.24.0033), a Magistrada a quo indeferiu a concessão de recolhimento domiciliar, por entender inviável tal medida, mantendo a segregação intramuros (fls. 78/83 - Autos n° 0000507-18.2020.8.24.0033).

Descontente com o entendimento originário, o Apenado, mediante Defensoria Constituída, interpôs o presente reclamo.

Ab initio, observo que a Defesa discorre acerca da atual situação epidemiológia que assola o mundo, bem como, das precárias condições estruturais e sanitárias do ergástulo.

No que tange o benefício ansiado, a Lei de Execução Penal positiva: "Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante."

Neste momento, enfrenta-se pedidos desta estirpe também sob a ótica do ato normativo editado pelo CNJ (Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020).

Na parte que interessa ao presente caso, tal ato dispõe:

Art. 5º. Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:

I - concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação às:

a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco;

b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão de sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;

II - alinhamento do cronograma de saídas temporárias ao plano de contingência previsto no artigo 9º da presente Recomendação, avaliando eventual necessidade de prorrogação do prazo de retorno ou adiamento do benefício, assegurado, no último caso, o...

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