Acórdão Nº 0000989-57.2017.8.24.0069 do Câmara de Recursos Delegados, 28-07-2021

Número do processo0000989-57.2017.8.24.0069
Data28 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0000989-57.2017.8.24.0069/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) AGRAVADO: ERNANI OLIVEIRA DA SILVA (EMBARGANTE)


RELATÓRIO


Banco do Brasil S/A, com base no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra decisão da 3ª Vice-Presidência desta Corte que, no exercício de juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial interposto (evento 35) .
Em suas razões recursais, o agravante sustenta o equívoco quanto a aplicação do entendimento exarado no AgInt no AResp 1502486/DF, ao argumento de que "nos casos em que está reconhecida a prescrição intercorrente 'ainda que o processo seja extinto pela inércia do exequente, deve ser aplicada a teoria da causalidade, porquanto o executado deu causa à propositura da execução, já que não adimpliu o débito existente'", portanto, "os devedores, ora recorridos, devem arcar com honorários advocatícios e com as custas processuais, haja vista ter sido estes o causador do ajuizamento da ação em questão"; que "o Superior Tribunal de Justiça afirma ser aplicável o Princípio da Causalidade mesmo diante da inércia do exequente a fim de incumbir ao executado o ônus da sucumbência"; que "a propositura da ação de execução de título em apreço só foi ajuizada em razão da inadimplência dos recorridos, a qual deu causa à propositura da demanda".
Com base nesses argumentos, requerem o provimento do presente agravo interno, para que seja processado o recurso especial interposto (evento 43).
Intimada, a parte agravada, nas contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão agravada, com a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, bem como nas penas por litigância de má-fé (evento 47).
Em sede de juízo de retratação (artigo 1.021, § 2º, do CPC) foi mantida a decisão agravada e determinou-se a remessa dos autos à Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça

VOTO


1. O presente agravo não deve ser conhecido.
Consta dos autos que, no exercício do juízo inaugural de admissibilidade, a 3ª Vice-Presidência desta Corte, não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante.
Eis os fundamentos da decisão agravada:
O apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alínea "c" do permissivo constitucional, por força do enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu a controvérsia amparada na jurisprudência da colenda Corte Superior, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão impugnado (Evento 13):
Em análise aos autos tem-se que a ação de execução foi aforada na data de 12/08/1993 e os executados foram citados em 26/11/1993 (fl. 28, autos principais). Em 14/09/1998, porém, as partes entabularam acordo (fls. 36-40, autos originários) e o processo foi suspenso, sendo arquivado administrativamente (fl. 52, autos originários) até o pagamento da última prestação, que foi convencionada para a data de 31/10/2002.
A instituição financeira exequente insurgiu-se, somente em 15/07/2016 (fls. 64-66, autos originários), aduzindo o descumprimento da obrigação transacionada e requerendo a penhora online de ativos financeiros dos executados.
Sobreveio, então, a oposição de embargos à execução pelos devedores (nrs. 0000987-87.2017.8.24.0069, 0000989-57.2017.8.24.0069 e 0000988-72.2017.8.240069), datadas de maio de 2017, oportunidade na qual o magistrado singular, reconhecendo a intempestividade dos embargos à execução, recebeu as três petições como exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente da execução principal, condenando o exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Deste modo, é evidente que, no caso em apreço, a prescrição intercorrente restou alcançada em razão da paralisação do processo por convenção das partes até a data de 31/10/2002 e, após, por inércia processual da credora que só compareceu aos autos no ano de 2016.
Assim, a alegação de que "o apelado deu causa ao ajuizamento e andamento da demanda, após descumprir a obrigação do prazo contratual e do prazo acordado extrajudicialmente entre as partes" não merece prosperar, vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por conseguinte, a extinção do processo, ocorreu por inércia do exequente em dar impulso ao feito após o prazo de suspensão, logo, "a sua condenação nos ônus da sucumbência é resultado da observância ao princípio da causalidade, devendo responder pelos ônus aquele que deu causa à extinção da ação." (AC n. 0003469-34.1999.8.24.0038, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2020).
A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA DE PATROCÍNIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (VERANLASSUNGSPRINZIP). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.I - O art. 20 do CPC não deve ser interpretado como se fosse repositório do princípio puro da sucumbência. Ao contrário, na fixação da verba de patrocínio e das despesas processuais, o magistrado deve ter em conta, além do princípio da sucumbência, o cânon da causalidade, sob pena de aquele que não deu causa à propositura da demanda e à extinção do processo sem apreciação do mérito se ver prejudicado. Sem dúvida, tratando-se de processo que foi extinto sem julgamento do mérito, em virtude de causa superveniente que esvaziou o objeto do feito, a aplicação do princípio da causalidade se faz necessária.II - À luz do princípio da causalidade (Veranlassungsprinzip), as despesas processuais e os honorários advocatícios recaem sobre a parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou à que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa. III - Inteligência dos arts. 20, 22, 267 e 462, todos do CPC.IV - Precedente do STJ: REsp nº 98.742/SP.V - Recurso especial não conhecido. (REsp 151.040/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/1998, DJ 01/02/1999, p. 148, grifou-se).
Em decorrência, "as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT