Acórdão Nº 0000990-46.2013.8.24.0016 do Terceira Câmara de Direito Civil, 21-06-2022

Número do processo0000990-46.2013.8.24.0016
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000990-46.2013.8.24.0016/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

APELANTE: OSMAR JOSE DE AZEREDO ADVOGADO: LUCIANA MARTINAZZO (OAB SC021496) APELADO: ADEMIR MARTINAZZO ADVOGADO: FRANCIELI FACIN (OAB SC033070) APELADO: MARTA STOPASSOLA ADVOGADO: FRANCIELI FACIN (OAB SC033070)

RELATÓRIO

A fim de evitar iterações desnecessárias e visando a celeridade e a economia processuais, adota-se o relatório da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Stefan Moreno Schoenawa, da 1ª Vara de Capinzal (evento 197, AO):

Ademir Martinazzo e Marta Stopassola ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral em face de Osmar José de Azeredo, concernente a contrato de compra e venda celebrado entre as partes, cujo objeto é o imóvel de matrícula 10.223 do Registro de Imóveis de Capinzal, localizado em Piratuba.Alegaram que o réu descumpriu o dever de outorga da escritura do imóvel e também não regularizou o loteamento, pelo que vivem em situação precária, sem instalação de água e luz e também sem saída para a via principal. Salientaram que três parcelas vencidas são objeto da execução n. 016.13.000436-2 e as depositarão em juízo, do mesmo modo que as vincendas, pois não têm interesse na rescisão contratual. Discorreram sobre a má-fé do réu, que vendeu terrenos em loteamento irregular e não diligenciou para a regularização, mesmo já se tendo passado três anos. Por terem buscado solucionar o impasse por tanto tempo e diante das condições em que vivem, defenderam suportar dano moral.Pleitearam seja determinado ao réu que em 30 dias inicie o processo de regularização do loteamento, sob pena de multa, e a procedência final do pedido, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 e à outorga da escritura definitiva em favor dos autores, liberando-se os depósitos judiciais em favor deste somente depois disso. Requereram gratuidade da justiça.Os autores desistiram do pedido de regularização do loteamento nos termos da petição de emenda das fls. 67 e 68.Após os esclarecimentos da fl. 71, a gratuidade da justiça foi concedida.Citado (fl. 78), o réu apresentou contestação (fls. 79 a 85) e reconvenção (fls. 101 a 105).Na primeira, negou a existência de loteamento ou de intenção neste sentido. Disse ter vendido sua casa aos autores porque está situada ao lado da residência do pai de Ademir e este pretendia residir próximo dos pais. O casal autor sabia, portanto, da situação do imóvel. Narrou que ambas as casas possuem o mesmo acesso à rede elétrica e à rede de água da comunidade, que inclusive tem poço artesiano, existindo um só padrão de luz por opção dos moradores. Seria mesmo incompreensível residir tanto tempo em situação precária, ainda mais em se tratando de pedreiro/carpinteiro/pintor. Discorreu que oportunizou aos autores pagarem o preço do negócio mediante serviços na construção de sua nova casa. Porém, logo que a obra terminou e foi realizada a mudança, em 2013, a casa "entortou" com uma chuva e ficou sem condições de moradia, o que obstou o pagamento da indenização securitária e deu azo à execução referida na petição inicial. Impugnou o pedido de dano moral porque as condições de vida narradas na petição inicial são falsas e não foi prometida regularização de loteamento. A propósito desta medida, apontou ausência de citação da co-proprietária. Insurgiu-se ainda contra a gratuidade da justiça concedida aos autores, pois são proprietários de três veículos. Pugnou pela improcedência do pedido e, diante de sua saúde debilitada, requereu gratuidade da justiça.A narrativa foi repisada na reconvenção, pela qual o réu pretende ressarcimento pelos R$ 25.000,00 empregados na construção de sua nova casa e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, já que precisou se mudar com a família para um galpão.Em manifestação à contestação (fls. 117 a 121) os autores inicialmente imputaram vício de forma na impugnação à assistência judiciária, que deveria ser apresentada em peça apartada, e acrescentaram que os três veículos que possuem são antigos. No mais, disseram que realizaram um "gato" na residência do pai de Ademir porque a Celesc exige a escritura do imóvel para instalar um novo medidor. Insistiram que captam água de um riacho para banho e lavação de roupas e a de consumo provém de um vizinho, até porque só o réu utiliza o poço artesiano. Asseveraram já ter concluído os depósitos faltantes. Confirmaram a prestação de serviços ao réu, mas disseram ter interrompido a obra após construir a estrutura bruta devido a falta de pagamento, pregos e madeira de escora. Como todas as notas promissórias beneficiam o réu, sustentaram a desnecessidade de citação da co-proprietária para fins de outorga da escritura.Os autores ainda contestaram a reconvenção (fls. 127 a 131). Negaram abatimento de parcelas mediante serviços e repetiram a tese de que a obra foi concluída por terceiros, além de que cabia ao réu diligenciar por madeira de boa qualidade. Como a reconvenção é de todo infundada, requereram sua extinção sem resolução do mérito. Quanto à indenização pleiteada, expuseram que o dano acomete apenas a estrutura do forro e do telhado, ou seja, serviço de que não participaram. Pediram a improcedência do pedido reconvencional.A manifestação do réu/reconvinte à contestação dos autores/reconvindos foi remissiva (fls. 134 e 135).A impugnação à gratuidade da justiça não foi conhecida (fl. 136).Na fl. 145 o benefício foi deferido também ao réu/reconvinte.Durante a instrução foram ouvidas 5 testemunhas (fls. 170 e 171).As partes deixaram...

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