Acórdão Nº 0000990-48.2020.8.24.0033 do Quinta Câmara Criminal, 15-10-2020

Número do processo0000990-48.2020.8.24.0033
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Execução Penal n. 0000990-48.2020.8.24.0033, de Itajaí

Relator: Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO RECOLHIMENTO NOTURNO POR PRISÃO DOMICILIAR E DE CONTINUIDADE DO TRABALHO EXTERNO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AVENTADO QUE A DECISÃO SERIA CONTRADITÓRIA PORQUE DETERMINOU O RETORNO DO APENADO AO ERGÁSTULO APÓS TER SIDO DIAGNOSTICADO COM COVID-19, MAS INDEFERIU A CONTINUIDADE DO LABOR EXTRAMUROS EM RAZÃO DO RISCO DE TRANSMISSÃO DO VÍRUS DO AMBIENTE PRISIONAL. PRETENSA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO, EM RAZÃO DA PANDEMIA, QUE EXIGE A ANÁLISE DE CADA CASO CONCRETO, PARA FINS DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÃO ESPECIAL DO REEDUCANDO, NO SENTIDO DE NECESSITAR DE TRATAMENTO DIFERENCIADO, NÃO VERIFICADA. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE POSTERGOU O RETORNO DO AGRAVANTE DA SAÍDA TEMPORÁRIA, EM RAZÃO DA INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS, EM ATENÇÃO ÀS ORIENTAÇÕES MÉDICAS DETERMINADAS AO APENADO, A FIM DE EVITAR A PROLIFERAÇÃO DO VÍRUS NO AMBIENTE PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O ESTADO DE SAÚDE DO AGRAVANTE EM DECORRÊNCIA DA COVID-19 TENHA SE AGRAVADO E QUE O TEMPO DE ISOLAMENTO E MEDICAÇÕES RECEITADOS PELO MÉDICO NÃO TENHAM SIDO SUFICIENTES PARA A CURA DA DOENÇA. DEFERIMENTO DO TRABALHO EXTERNO EM MOMENTO ANTERIOR À PANDEMIA QUE NÃO É SUFICIENTE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE PRISÃO DOMICILIAR. CONTINUIDADE DO TRABALHO EXTERNO INDEFERIDA COM BASE NA PORTARIA N. 196/GABS/SAP, QUE SUSPENDEU O LABOR EXTRAMUROS EM TODO O SISTEMA PRISIONAL CATARINENSE E FOI PRORROGADA ATÉ 14/10/2020 PELA PORTARIA N. 922/GABS/SAP. ADEMAIS, PREVISÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME APENAS EM 03/2021. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0000990-48.2020.8.24.0033, da comarca de Itajaí Vara de Execuções Penais em que é/são Agravante(s) César Augusto da Costa Roweder e Agravado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza.

Funcionou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Genivaldo da Silva.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.




Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

Presidente e Relator





RELATÓRIO

Na comarca de Itajaí, o reeducando César Augusto da Costa Roweder interpôs recurso de agravo em execução penal contra a decisão da Vara de Execuções Penais que, nos autos do processo de execução penal (PEP) n. 0003738-58.2017.8.24.0033, indeferiu o pleito de substituição do recolhimento noturno por prisão domiciliar após o apenado ter sido diagnosticado com Covid-19, bem como, ao acolher os embargos de declaração para sanar omissão na decisão, indeferiu o pedido de continuidade do trabalho externo (fls. 696-702 e 711 do PEP).

O agravante alegou, em suma, que "se o estabelecimento prisional possui condições de receber um infectado que estava em liberdade por decisão judicial, do mesmo modo pode perfeitamente garantir sua posterior liberdade temporária para que dê continuidade ao trabalho externo já deferido por este Colendo Tribunal de Justiça Catarinense" e que "Caso se considere que a entrada e saída de um preso (infectado ou não) coloca em risco a segurança e a saúde do ergástulo, a simples substituição do recolhimento intramuros pela prisão domiciliar é medida que se impõe, até mesmo para fortalecer a almejada barreira sanitária pelo r. Juízo agravado sem, com isso, prejudicar o curso regular do cumprimento da reprimenda" (fl. 5).

Assim, pugnou pela reforma da decisão para deferir a substituição do recolhimento noturno pela prisão domiciliar, de modo a garantir o direito ao trabalho do agravante (fls. 1-6).

Recebido o recurso (fl. 8), o Ministério Público de Santa Catarina apresentou contrarrazões, requerendo o conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 11-20).

Em juízo de retratação, a decisão restou mantida por seus próprios fundamentos (fl. 21).

Os autos ascenderam e lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Genivaldo da Silva, o qual se manifestou pela "conversão do julgamento em diligências para que seja oficiado o estabelecimento prisional para que o informe o atual estado de saúde do agravante, e, se não for esse o entendimento, pelo conhecimento do presente agravo em execução penal e pelo parcial provimento, para deferir ao agravante o pedido de continuidade do trabalho externo" (fls. 33-37).

Este é o relatório.





VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

O agravante pleiteou a concessão da substituição do recolhimento noturno pela prisão domiciliar, para que pudesse dar continuidade ao trabalho externo que lhe havia sido deferido antes do início da pandemia.

Argumentou que as decisões de primeiro grau que indeferiram sua pretensão seriam contraditórias, porque a prisão domiciliar foi-lhe denegada mesmo tendo sido o apenado diagnosticado com Covid-19 (fls. 696-702), ao passo que a continuidade de exercício do labor extramuros foi-lhe rejeitada, em decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, em razão das medidas excepcionais que vêm sendo tomadas para a prevenção da proliferação do novo coronavírus (fl. 711).

Ocorre, no entanto, que devido ao fato de o agravante ter testado positivo para a doença durante sua saída temporária, que estava prevista para terminar em 30-7-2020, a Magistrada de origem converteu o benefício em prisão domiciliar e prorrogou esta até o dia 3-8-2020, como medida de controle para evitar novas infecções. A Juíza considerou, para tanto, as informações de fls. 687-691, que demonstraram que o apenado foi diagnosticado no dia 17-7-2020, que recebeu tratamento médico e que deveria manter-se isolado durante 14 (catorze) dias.

Ou seja, além das medidas que já vêm sendo tomadas no ergástulo, a Magistrada a quo teve também em conta as orientações médicas recebidas pelo apenado.

Com efeito, o agravante não mencionou qualquer alteração em seu estado de saúde no agravo de fls. 1-6, mesmo tendo sido este interposto após a data determinada para o seu retorno à prisão. Logo, entende-se não ser necessária a conversão do julgamento em diligência para a solicitação de informações ao estabelecimento prisional, embora tenha opinado em sentido contrário a Douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (fls 33-37).

Além disso, não se vislumbra excepcionalidade a ponto de permitir a concessão de prisão domiciliar no presente caso.

A situação narrada pela defesa não é desconhecida, uma vez que o Poder Judiciário tem buscado, de modo incessante, evitar que a pandemia de Covid-19 se disperse nos estabelecimentos prisionais do Estado de Santa Catarina.

Houve, portanto, incremento nas políticas preventivas e, assim, a avaliação quanto à situação dos detentos, a partir das orientações constantes na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, é feita caso a caso, porquanto não se mostra razoável interpretar tais recomendações como determinação de concessão irrestrita de prisões domiciliares.

Embora a situação de penitenciárias e presídios exija cautela e bom senso, é indispensável que seja promovido o equilíbrio entre a necessidade de resguardar a saúde dos detentos e de garantir a paz social, a fim de que não sejam tomadas decisões de forma antecipada, sem que os riscos decorrentes da soltura sejam bem avaliados.

Pois bem.

In casu, vale ressaltar que o agravante nasceu em 20-12-1965 (fl. 11 do PEP), não restando, portanto, enquadrado como idoso.

Não se ignora que o Estado de Santa Catarina vem passando por um momento de significativo incremento no número de contagiados pela doença decorrente do novo coronavírus – o que, inclusive, levou diversas Prefeituras Municipais impor mais medidas de restrição social.

No entanto, em que pese o apenado ter sido infectado pelo novo coronavírus, conforme já aventado, a defesa não apresentou qualquer elemento probatório apto a evidenciar qualquer alteração atual na saúde do agravante, que evidencie a necessidade de um tratamento especial/diferenciado que não possa ser prestado dentro do ergástulo, uma vez que não colacionou qualquer nova prova a não ser as orientações médicas de isolamento por 14 dias e administração de determinados medicamentos por período até mesmo inferior, consoante documentação de fls. 687-691 do PEP.

Além disso, o fato de ser portador de determinada doença ou de integrar o grupo de risco do novo Coronavírus, como a condição de hipertenso suscitada pelo agravante (fl. 2), por si só, não gera o direito de cumprir a pena em prisão domiciliar – de acordo com o próprio entendimento desta Corte de Justiça (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000142-94.2020.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 26-05-2020; e TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000480-74.2020.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo,...

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