Acórdão Nº 0000993-17.2013.8.24.0043 do Primeira Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo0000993-17.2013.8.24.0043
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000993-17.2013.8.24.0043/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: ADLER & ENGLER LTDA APELADO: NUTRIAMA LTDA

RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Mondaí, da lavra do Magistrado Eduardo Bonassis Burg, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:

Adler & Engler Ltda. - ME ajuizou ação de indenização c/c perdas e danos, com pedido de antecipação de tutela, em face de Nutriama Ltda., todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que: firmou contrato de compra e venda com a empresa ré, tendo por objeto um cavalo mecânico FH 400 6X2T, ano 2007, cor vermelha, placa NER 9896; procedeu ao pagamento do valor de R$180.000,00 diretamente à empresa ré em 28/11/2012, tendo o faturamento ocorrido em 30/11/2012; no dia 16/01/2013, ao realizar viagem ao município de Três de Maio/RS, foi surpreendida quando caminhão parou abruptamente na rodovia; notificou a empresa ré acerca dos problemas, porquanto, por meio de laudo pericial, foi constatado que o veículo apresentava desgaste excessivo das peças, referente a período anterior à venda; o valor do conserto do caminhão foi fixado em R$39.346,23; a empresa ré se negou a realizar o pagamento do valor; o conserto somente de realizaria caso o pagamento fosse feito com antecedência; a fim de minimizar os prejuízos realizou o pagamento do conserto; o fato de o caminhão ter ficado parado acarretou prejuízo financeiro; notificou a empresa ré 58 dias após ter tomado conhecimento do vício.

Assim discorrendo, postulou, dentre outros pedidos: a concessão da tutela antecipada, com a determinação que a parte ré efetuasse o ressarcimento do valor referente ao conserto do veículo, de R$39.346,23; no mérito, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento em definitivo do conserto do veículo e de lucros cessantes. Deu valor à causa. Juntou documentos.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido às fls. 81/82, ocasião em que foi determinada a citação da parte ré, a qual restou perfectibilizada, conforme fl. 84.

Citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 86/103, na qual alegou que: a tradição do bem ocorreu em 12/11/2012, data em que a autora levou o veículo na concessionária especializada da marca para vistoria, ocasião em que nada foi constatado; o laudo de garantia, por unilateral; no modelo de caminhão em discussão não é possível afirmar que o desgaste excessivo da bronzina a tenha feito rodar; desconhecia problemas mecânicos no caminhão; houve desgaste natural das bronzinas, e não excessivo, sendo que as concessionárias orientam a checagem das peças com quilometragem entre 550.000 e 600.000 km; a inexistência de vício redibitório; a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a não inversão do ônus da prova; não é cabível sua condenação em perdas e danos, pois desconhecia vício ou defeito no caminhão; não restaram comprovadas as perdas e danos. Juntou documentos.

Réplica às fls. 119/125.

Acresço que o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que o vício apresentado decorrera de problemas posteriores à aquisição do caminhão. O Sentenciante pontuou, assim, que "não restou comprovada a existência de vício redibitório quando da realização do negócio entre as partes, tendo a parte autora, por azar, sofrido as consequências do desgaste das bronzinas logo após ter adquirido o veículo". Segue o dispositivo:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados por Adler & Engler Ltda. - ME em face de Nutriama Ltda.

Condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.

P.R.I.

Opostos embargos de declaração pela autora, tencionando a concessão da gratuidade judiciária. A omissão restou sanada pelo Magistrado de origem, que indeferiu o pedido (EVENTO 257).

Inconformada, Adler & Engler Ltda. apela, sustentando que: a) merece ser beneficiária da justiça gratuita; b) adquirira da ré, em 28/11/2012, um cavalo mecânico (tipo de caminhão) com apenas 5 anos de uso; c) após o veículo quebrar no meio da estrada, abriu-se o motor e verificou-se que havia desgaste na bronzina, virabrequim, bem como nos bicos e unidades injetoras; d) tais defeitos são vícios ocultos existentes no produto antes mesmo da aquisição, pois oriundos de falta de cuidados pela ré; e) a requerida não apresentou os comprovantes de manutenção preventiva do caminhão, o que deveria ser feito para "garantir ao futuro proprietário a aquisição de um veículo em condições de realizar a quilometragem mínima de 200.000km"; f) ademais, a prova testemunhal comprova que "a constatação do problema de desgaste de bronzina e virabrequim só é possível mediante desmonte do motor", motivo pelo qual não fora possível perceber o problema no momento da compra; g) o vício tornou o macaco mecânico impróprio para uso, tendo de ser gastos quase R$40.000,00 para refazer o motor; h) por tais razões, a ré deve ser condenada a indenizar os valores despendidos em razão da quebra do caminhão, bem como os lucros cessantes sofridos; i) a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem (EVENTO 258).

Ato contínuo, Nutriama Ltda. apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

Intimada a apelante para comprovar sua escassez econômica (EVENTO 9, SG), colacionou documentos (EVENTO 17, SG).

VOTO

O reclamo é tempestivo e está dispensado de preparo, frente ao pedido de gratuidade judiciária (art. 99, §7º, CPC).

1. Do recurso

1.1. Justiça gratuita

In casu, a recorrente aduz ser merecedora do beneplácito da gratuidade judiciária. Todavia, o Magistrado singular, nos embargos de declaração que integraram a sentença, indeferiu o pleito da outorga da benesse, entendendo que a demandante não demonstrara a míngua econômica.

Com efeito, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

A rigor, para usufruir da gratuidade judiciária, basta que o interessado apresente declaração de hipossuficiência. Contudo, tal documento goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante prova em sentido contrário (art. 99, §3º, do aludido diploma legal).

Não obstante, cediço que o requerimento pode se dar a qualquer tempo, dispondo o art. 99, caput, do novo Código de Processo Civil que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso".

Na espécie, a recorrente foi intimada por este Relator para colacionar documentos a robustecer o pedido de justiça gratuita (EVENTO 267).

Cumprindo a determinação retro, a acionante aportou:

1) Fluxo de caixa (1/1/2017 a 31/12/2017): apontando variação líquida de R$111,11;

2) Mutações do patrimônio líquido (1/1/2017 a 31/12/2017): aparentemente indicado prejuízo de R$241.090,74 no período;

3) Demonstração dos resultados (1/1/2016 a 31/12/2016 e 1/1/2017 a 31/12/2017): com resultado líquido do último período em R$64.620,01;

4) Demonstração do passivo (1/1/2016 a 31/12/2016 e 1/1/2017 a 31/12/2017): apontando a rubrica em R$241.240,03;

5) Demonstração do ativo (1/1/2016 a 31/12/2016 e 1/1/2017 a 31/12/2017): indicando o total do ativo em...

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