Acórdão Nº 0000993-28.2018.8.24.0015 do Quinta Câmara Criminal, 12-11-2020

Número do processo0000993-28.2018.8.24.0015
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000993-28.2018.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: ANGELO IACHITZKI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Canoinhas ofereceu denúncia em face de Angelo Iachitzki, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 12 e 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei 10.826/2003, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:
Em 2 de abril de 2018, por volta das 18 horas, na Vila Ribeirão Raso, s/., próximo à igreja, em Bela Vista do Toldo/SC, o denunciado Angelo Iachitzki manteve sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em um dos cômodos de sua residência, 1 (um) revólver calibre .32, marca Taurus, com numeração de séria suprimida;Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado manteve sob sua guarda 1 (uma) espingarda calibre .24, marca Rossi, número de série 62794; 1 (uma) espingarda calibre .32, marca Boito, número de série 487549; além de 16 (dezesseis) munições calibre .32; 4 (quatro) cartuchos carregados de calibre .24; 1 (um) cartucho carregado de calibre .32; 9 (nove) cartuchos de calibre .24 vazios; 7 (sete) espoletas para munição; 3 (três) potes de pólvora e 1 (um) pote de chumbo, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (auto de apreensão de p. 16).As espingardas e as munições apreendidos em poder do denunciado são de uso permitido, conforme o artigo 17 do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) (sic, 2 do evento 13.1).
Encerrada a instrução, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de três anos e seis meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, porém substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestações de serviços à comunidade e pecuniária, aquela pelo período em que durar a pena, e pagamento de onze dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao preceito do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, aplicando o princípio da consunção em relação ao delito descrito no respectivo art. 12.
Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, objetivando a delimitação do número de horas semanais e mensais que deverá cumprir a prestação de serviços à comunidade, uma vez que "e a sentença do jeito prolatada, dá a impressão de que o apenado terá que trabalhar durante todo o período da pena e assim, em outras palavras, condenado ao trabalho forçado" (sic, fls. 3 do evento 133.1).
Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela reforma da decisão vergastada, "a fim de que se faça constar no édito condenatório as horas de prestação de serviços à comunidade que deverão ser cumpridas...

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