Acórdão Nº 0000995-66.1999.8.24.0046 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 14-06-2022

Número do processo0000995-66.1999.8.24.0046
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000995-66.1999.8.24.0046/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) ADVOGADO: FERNANDA VIEIRA DA SILVA PACHECO (OAB SC018588) ADVOGADO: LEONARDO REIS DE OLIVEIRA (OAB SC015986) APELADO: TRANSPORTES IRACEMA LTDA (RÉU) ADVOGADO: WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468)

RELATÓRIO

Banco Bradesco S/A deflagrou ação de busca e apreensão em face de Transportes Iracema Ltda, que no decorrer do processo foi deferido a conversão em depósito (evento 124).

No evento 161, o procedimento foi sentenciado, nos moldes do seguinte dispositivo:

"Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição quinquenal, com base nos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se".

Inconformada, a casa bancária interpôs recurso de apelação (evento 170), ocasião em que alegou que não há falar em prescrição no presente caso, uma vez que: a) não houve qualquer intimação do despacho deferindo a suspensão do feito; b) ausente desídia do requerente. Assim, pleiteou pelo provimento do presente recurso para anular a sentença a fim de que ao procedimento seja dado regular seguimento.

Contrarrazões no evento 175, oportunidade em que a parte requerida postulou pela aplicação da penalidade de litigância de má-fé ao banco apelante, eis que trouxe argumentos contrários ao conteúdo da própria atividade processual.

É o relatório.

VOTO

A insurgência manifestada no apelo é contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e, em consequência, decretou a extinção do presente feito.

Sabe-se que a prescrição intercorrente caracteriza-se pela perda da pretensão em decorrência da inércia do requerente.

Assim, quando o credor não impulsiona o feito por prazo igual ou superior ao previsto em lei, restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição ora analisada.

Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves:

"Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para perda da pretensão. Interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir do último ato do processo ou do próprio ato que a interrompeu, [...] devendo o processo ser impulsionado pelo autor. Não pode este permanecer inerte, abandonando o andamento da causa durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão. A prescrição intercorrente foi implicitamente admitida no art. 202, parágrafo único, do Código Civil, que assim dispõe: [...]. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper" (Direito Civil esquematizado v.1. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 402-403).

Portanto, a "prescrição intercorrente, ou superveniente, é pois a que sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição" (Da prescrição e decadência no novo Código Civil. Vilson...

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