Acórdão Nº 0000996-55.2020.8.24.0033 do Terceira Câmara Criminal, 06-10-2020

Número do processo0000996-55.2020.8.24.0033
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Execução Penal n. 0000996-55.2020.8.24.0033, de Itajaí

Relator: Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Agravo de Execução Penal. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de utilização da fração de 2/5 (dois quintos), 40%, À progressão de regime quanto ao delito hediondo, tendo em vista inexistir reincidência específica.

Cabimento. Nova redação ATRIBUÍDA Ao art. 112 da lei de execução penal, conferida pelo pacote anticrime (LEI N. 13.694/19) que passou a prever o percentual de 40%, EQUIVALENTE A 2/5 (DOIS QUINTOS) DA PENA, ao reeducando condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado e primáriO E, por sua vez, o percentual de 60% (3/5) ao reincidente na prática de delito hediondo ou equipaRAdo. Lacuna DEIXADA PELO LEGISLADOR quanto ao reincidente por crime comum que não pode ser interpretada em prejuízo do apenado. Vedação de interpretação prejudicial ao acusado. Matéria, SABE-SE, controverSA, no entanto Precedentes desta corte e desta câmara em igual sentido. Filiação à tal corrente. DECISÃO REFORMADA PARA QUE SEJA REALIZADO NOVO PROGNÓSTICO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADO O PERCENTUAL DE 40% (2/5).

Recurso conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0000996-55.2020.8.24.0033, da comarca de Itajaí (Vara de Execuções Penais) em que é Agravante Walisson Felipe de Freitas Almeida e Agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, conhecer do recurso e, por maioria de votos, dar-lhe provimento, vencido o Excelentíssimo Desembargador Getúlio Corrêa. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 06 de outubro de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Getúlio Corrêa e Ernani Guetten de Almeida. Atuou pelo Ministério Público a Excelentíssima Procuradora de Justiça Heloísa Crescenti Abdalla Freire.

Florianópolis, 23 de outubro de 2020

Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Relator designado para o acórdão


RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto por Walisson Felipe de Freitas Almeida, contra decisão proferida pela Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí, nos autos n. 0008758-93.2018.8.24.0033, que indeferiu pedido de aplicação da fração de 40% (quarenta por cento) de cumprimento da pena à progressão de regime, por entender que é reincidente, de modo que deve resgatar a fração de 60% (sessenta por cento), equivalente a 3/5, para passar ao regime mais brando (pp. 300-301 do PEC).

Sustenta o agravante que com a promulgação da Lei n. 13.964/2019, houve modificação legislativa, de modo que deve ser utilizada a fração de 40% (quarenta por cento) para os crimes hediondos e equiparados, tendo em vista que o apenado não reincidente específico neste tipo de delito.

Em razão do exposto, pleiteia a revisão da decisão a quo para que se aplique a fração de 40% (quarenta por cento) para o delito equiparado a hediondo (pp. 1-15).

Apresentadas as contrarrazões (pp. 21-27) e mantida a decisão hostilizada (p. 30), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo, mantendo-se inalterada a decisão de primeiro grau (pp. 41-46).

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que, para fins de cálculo da progressão de regime, considerou a reincidência em crime comum para a condenação por crime hediondo, aplicando a fração de 3/5 para cálculo da progressão.

O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Sustenta o agravante, em apertada síntese, que deve ser aplicada a fração de 2/5 (dois quintos), ou 40 % (quarenta por cento), para a progressão de regime, tendo em vista não ser reincidente específico em delito hediondo ou equiparado. Pontua que a nova redação conferida ao art. 112, VII, da LEP, atribuída pela Lei n. 13.964/19, difere substancialmente do antigo regulamento de progressão de regime, tendo em vista que passou a prever a porcentagem de 60% (sessenta por cento) - ou 3/5 (três quintos) -, apenas para a hipótese de apenado reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, nada dispondo acerca do reincidente em delito comum. Logo, defende que, nesta última hipótese, a melhor interpretação é de que a progressão deve ocorrer no percentual de 40% (quarenta por cento), ou seja 2/5 (dois quintos).

Razão lhe assiste.

Compulsando os autos, constata-se que o recorrente cumpre pena de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias pela prática de delito hediondo e 10 (dez) anos e 26 (vinte e seis) dias pela prática de crime comum.

A decisão de pp. 287-288 calculou o requisito objetivo para a progressão de regime, utilizando-se da fração de 3/5 (três quintos) da pena restante para o crime hediondo e 1/6 (um sexto) da pena para o crime comum, tendo em vista que ao realizar o somatório das penas considerou o agravante reincidente, tendo em vista o reconhecimento desta condição na condenação pelo delito comum.

Na sequência, a Defensoria Pública postulou seja utilizada a fração de 2/5 (dois quintos) ou 40% para esse cálculo, sob o fundamento de que não é o apenado reincidente específico em delito hediondo ou equiparado, razão pela qual não pode ser utilizada a fração mais gravosa.

A decisão de pp. 300-301 indeferiu o pleito assim formulado, ao argumento de que o recorrente foi considerado reincidente nos autos n. 0010754-92.2019.8.24.0033.

Compulsando-se os autos da execução penal observa-se que a condenação que reconheceu a reincidência do acusado se deu pela prática de crime comum (pp. 9-29 do PEC n. 0000415-40.2020.8.24.0033), sendo que na condenação pela prática do delito hediondo foi reconhecido ser o agravante primário (p. 40).

Assim, a condição de reincidente se dá pela extensão a todas as condenações, de modo que não se trata, no caso, de reincidência específica em crime hediondo.

Com efeito, em sua antiga redação, antes da reforma operada pelo Pacote Anticrime, assim previa o art. 112 da Lei de Execução Penal:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Recorrendo-se, por sua vez, ao § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, igualmente revogado pela Lei n. 13.964/19, que assim disciplinava:

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

[...]

§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente (grifou-se).

Nestes termos, ainda que a questão, já naquela época, fosse polêmica, entendia-se que, independentemente da natureza do delito anterior, a reincidência por si só já era suficiente para incidência da fração de 3/5 (três quinto) para progressão.

Sobre o assunto:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. CARÁTER HEDIONDO DO CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO E INCISOS. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. É entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que constatada a reincidência do agente, independentemente da natureza do crime antecedente, exige-se o cumprimento de 3/5 da pena do crime hediondo ou equiparado, praticado na vigência da legislação em regência, para efeito de progressão de regime. [...] (STJ - AgRg no HC 460.910/PR, rel. Min. Jorge Mussi, j. 21/11/2019 - grifou-se).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA OU COMUM. IRRELEVÂNCIA. LAPSO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DE 3/5 EM RELAÇÃO AOS CRIMES HEDIONDOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica ao determinar a fração de 3/5 como lapso temporal para a progressão de regime, de modo que, unificadas as penas e constatada a reincidência, qualquer que seja ela (específica ou comum), para fins de progressão do regime, deverá ser aplicada a fração de 3/5 em relação aos crimes hediondos. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1780929/RO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 20/08/2019).

Contudo, após a plena vigência da Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), a questão mudou completamente de cenário, tendo em vista a nova redação atribuída ao art. 112 da LEP, in verbis:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b) condenado por...

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