Acórdão Nº 0000996-64.2017.8.24.0064 do Primeira Câmara Criminal, 22-07-2021
Número do processo | 0000996-64.2017.8.24.0064 |
Data | 22 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0000996-64.2017.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
APELANTE: GISELE DE MEDEIROS GALISA APELANTE: LARISSA IMHOF APELANTE: IRLAN JOSE MACIEL PEIXOTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Na comarca de São José, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de GISELE DE MEDEIROS GALISA, LARISSA IMHOF e IRLAN JOSE MACIEL PEIXOTO pelo cometimento, em tese, do crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 23, dos autos originários):
No dia 05 de fevereiro de 2017, por volta das 23 horas, a guarnição da polícia militar desta Comarca recebeu informações da agência de inteligência de Brusque dando conta de que os três ocupantes do veículo Ford/KA, placas MGV8625 e de cor preta - posteriormente identificados como LARISSA IMHOF, GISELE DE MEDEIROS GALISA e IRLAN JOSÉ MACIEL PEIXOTO, ora denunciados -, deslocaram-se para o bairro Sertão do Maruim, nesta Comarca, a fim de efetuar uma compra de entorpecentes para, posteriormente, revendê-los na Cidade de Brusque, fato este que restou constatado no momento em que os policiais, que realizavam o acompanhamento dos suspeitos, presenciaram quando a denunciada LARISSA IMHOF - condutora do automóvel - escondeu algo no interior do porta-malas1 , razão pela qual solicitaram apoio à guarnição local para que procedessem a abordagem do automóvel, que seguia pela BR-101, em direção à cidade de Brusque.
Diante disso, a polícia militar deslocou-se à Rodovia BR-101, logrando êxito em abordar o veículo Ford/KA, placas MGV8625 e de cor preta, mais especificamente, no KM-203, Barreiros, nesta Comarca, e, ao proceder buscas em seu interior, constataram que os denunciados GISELE DE MEDEIROS GALISA e IRLAN JOSÉ MACIEL PEIXOTO, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com a denunciada LARISSA IMHOF, transportavam, no interior do portamalas, embaixo de uma espécie de cobertor, 92 (noventa e dois) comprimidos de substância comumente conhecida como ecstasy, 01 (um) torrão, com massa bruta de 17,4g (dezessete gramas e quatro decigramas), de substância conhecida como maconha3 , bem como a quantia de R$ 145,80 (cento e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), em espécie.
Com este proceder, o denunciado GISELE DE MEDEIROS GALISA, LARISSA IMHOF e IRLAN JOSÉ MACIEL PEIXOTO transportavam, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as drogas comumente conhecidas como "ecstasy" e "maconha", substâncias estas que causam dependência física e/ou psíquica, e cujo uso está proibido em todo o território nacional.
Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que contou com o seguinte dispositivo (evento 208 dos autos originários):
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 90- 92 para, em consequência:
a) CONDENAR a ré GISELE DE MEDEIROS GALISA, já qualificada, às penas de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, por infração ao disposto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006;
b) CONDENAR a ré LARISSA IMHOF, já qualificada, às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em limitação de final de semana (art. 48 CP), e em prestação de serviços à comunidade (art. 46 CP) -- que deverá ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia --, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, ficando a indicação da entidade beneficiada relegada para a fase de execução, por infração ao disposto nas sanções do artigo 33, caput e §4º, da Lei 11.343/2006;
c) CONDENAR o réu IRLAN JOSÉ MACIEL PEIXOTO, já qualificado, às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em limitação de final de semana (art. 48 CP), e em prestação de serviços à comunidade (art. 46 CP) -- que deverá ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia --, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, ficando a indicação da entidade beneficiada relegada para a fase de execução, por infração ao disposto nas sanções do artigo 33, caput e §4º, da Lei 11.343/2006.
[...]
Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação criminal.
Nas suas razões recursais, GISELE DE MEDEIROS GALISA e LARISSA IMOHF sustentaram, em peça única: a absolvição de ambas fulcrada na insuficiência probatória; subsidiariamente, a aplicação da detração para fins de alteração do regime prisional imposto (Evento 225 dos autos originários).
IRLAN JOSÉ MACIEL PEIXOTO, por sua vez, buscou a absolvição, sob argumento de que as provas angariadas seriam insuficientes a sustentar o decreto condenatório; em caráter subsidiário, a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei Antidrogas; a aplicação da fração máxima na redução relativa à benesse do art. 33, §4º da Lei 11.343/06.
Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Eventos 228 e 259 dos autos originários).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Senhora Procuradora de Justiça Dra. HELOÍSA CRESCENTI ABDALLA FREIRE, que se manifestou pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo desprovimento do apelo interposto por GISELE DE MEDEIROS GALISA e LARISSA IMHOF, e pelo conhecimento e não provimento do recurso manejado por IRLAN JOSÉ MACIEL PEIXOTO, para que se mantenha incólume a sentença (Evento 260 destes autos).
Este é o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1142397v5 e do código CRC 8bca86bb.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 5/7/2021, às 17:22:37
Apelação Criminal Nº 0000996-64.2017.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
APELANTE: GISELE DE MEDEIROS GALISA APELANTE: LARISSA IMHOF APELANTE: IRLAN JOSE MACIEL PEIXOTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
VOTO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos réus em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou a ré GISELE DE MEDEIROS GALISA às penas de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido; a ré LARISSA IMHOF e o réu IRLAN JOSÉ MACIEL PEIXOTO às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, SUBSTITUÍDAS as penas privativas de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em limitação de final de semana (art. 48 CP), e em prestação de serviços à comunidade (art. 46 CP) -- que deverão ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia --, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, ficando a indicação da entidade beneficiada relegada para a fase de execução, a primeira por infração ao disposto nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/2006, e os demais por infração ao disposto nas sanções do artigo 33, caput e §4º da mesma lei.
2. Admissibilidade.
Os recursos interpostos preenchem integralmente os requisitos extrínseco intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual são conhecidos.
Preliminar.
Ainda que a defesa de Larissa e Gisele não tenha levantando tal hipótese como preliminar de mérito, suscitou, no corpo das razões recursais, que "toda a atividade dos agentes policiais ocorreu sem qualquer mandado ou ordem judicial, mesmo em veículo, o que definem as provas obtidas como totalmente ilícitas, as quais não poderão ser consideradas nos termos do artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal".
Considerando a natureza de tais alegações, passo analisá-las preliminarmente.
Consta do caderno processual que os réus já vinham sendo monitorados pela Agência de Inteligência da PMSC com atuação da região de Brusque, sob suspeita de praticarem o comércio ilícito de entorpecentes. Em dada oportunidade, os agentes públicos obtiveram informações de que os apelantes seguiriam até a região de São José para adquirir drogas e, posteriormente, revendê-las em Brusque, ocasião em que efetuaram o acompanhamento do veículo de propriedade e conduzido pela ré Larissa.
Durante o monitoramento, teriam flagrado Larissa acondicionando algo no porta-malas do automóvel, havendo filmagem anexada aos autos (Evento 10, VÍDEO384) ilustrando este exato momento. Ato contínuo, os policiais lotados na Agência de Inteligência solicitaram o apoio da guarnição local para realizar a abordagem. Munidos de tais informações, os militares responsáveis pelo policiamento ostensivo localizaram o automóvel, emitiram ordem de parada e deram início às buscas.
No interior do automóvel, no mesmo local onde a filmagem flagrou Larissa acondicionando algo, qual seja, no porta-malas, os policiais...
RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
APELANTE: GISELE DE MEDEIROS GALISA APELANTE: LARISSA IMHOF APELANTE: IRLAN JOSE MACIEL PEIXOTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Na comarca de São José, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de GISELE DE MEDEIROS GALISA, LARISSA IMHOF e IRLAN JOSE MACIEL PEIXOTO pelo cometimento, em tese, do crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 23, dos autos originários):
No dia 05 de fevereiro de 2017, por volta das 23 horas, a guarnição da polícia militar desta Comarca recebeu informações da agência de inteligência de Brusque dando conta de que os três ocupantes do veículo Ford/KA, placas MGV8625 e de cor preta - posteriormente identificados como LARISSA IMHOF, GISELE DE MEDEIROS GALISA e IRLAN JOSÉ MACIEL PEIXOTO, ora denunciados -, deslocaram-se para o bairro Sertão do Maruim, nesta Comarca, a fim de efetuar uma compra de entorpecentes para, posteriormente, revendê-los na Cidade de Brusque, fato este que restou constatado no momento em que os policiais, que realizavam o acompanhamento dos suspeitos, presenciaram quando a denunciada LARISSA IMHOF - condutora do automóvel - escondeu algo no interior do porta-malas1 , razão pela qual solicitaram apoio à guarnição local para que procedessem a abordagem do automóvel, que seguia pela BR-101, em direção à cidade de Brusque.
Diante disso, a polícia militar deslocou-se à Rodovia BR-101, logrando êxito em abordar o veículo Ford/KA, placas MGV8625 e de cor preta, mais especificamente, no KM-203, Barreiros, nesta Comarca, e, ao proceder buscas em seu interior, constataram que os denunciados GISELE DE MEDEIROS GALISA e IRLAN JOSÉ MACIEL PEIXOTO, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com a denunciada LARISSA IMHOF, transportavam, no interior do portamalas, embaixo de uma espécie de cobertor, 92 (noventa e dois) comprimidos de substância comumente conhecida como ecstasy, 01 (um) torrão, com massa bruta de 17,4g (dezessete gramas e quatro decigramas), de substância conhecida como maconha3 , bem como a quantia de R$ 145,80 (cento e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), em espécie.
Com este proceder, o denunciado GISELE DE MEDEIROS GALISA, LARISSA IMHOF e IRLAN JOSÉ MACIEL PEIXOTO transportavam, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as drogas comumente conhecidas como "ecstasy" e "maconha", substâncias estas que causam dependência física e/ou psíquica, e cujo uso está proibido em todo o território nacional.
Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que contou com o seguinte dispositivo (evento 208 dos autos originários):
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 90- 92 para, em consequência:
a) CONDENAR a ré GISELE DE MEDEIROS GALISA, já qualificada, às penas de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, por infração ao disposto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006;
b) CONDENAR a ré LARISSA IMHOF, já qualificada, às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em limitação de final de semana (art. 48 CP), e em prestação de serviços à comunidade (art. 46 CP) -- que deverá ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia --, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, ficando a indicação da entidade beneficiada relegada para a fase de execução, por infração ao disposto nas sanções do artigo 33, caput e §4º, da Lei 11.343/2006;
c) CONDENAR o réu IRLAN JOSÉ MACIEL PEIXOTO, já qualificado, às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em limitação de final de semana (art. 48 CP), e em prestação de serviços à comunidade (art. 46 CP) -- que deverá ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia --, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, ficando a indicação da entidade beneficiada relegada para a fase de execução, por infração ao disposto nas sanções do artigo 33, caput e §4º, da Lei 11.343/2006.
[...]
Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação criminal.
Nas suas razões recursais, GISELE DE MEDEIROS GALISA e LARISSA IMOHF sustentaram, em peça única: a absolvição de ambas fulcrada na insuficiência probatória; subsidiariamente, a aplicação da detração para fins de alteração do regime prisional imposto (Evento 225 dos autos originários).
IRLAN JOSÉ MACIEL PEIXOTO, por sua vez, buscou a absolvição, sob argumento de que as provas angariadas seriam insuficientes a sustentar o decreto condenatório; em caráter subsidiário, a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei Antidrogas; a aplicação da fração máxima na redução relativa à benesse do art. 33, §4º da Lei 11.343/06.
Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Eventos 228 e 259 dos autos originários).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Senhora Procuradora de Justiça Dra. HELOÍSA CRESCENTI ABDALLA FREIRE, que se manifestou pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo desprovimento do apelo interposto por GISELE DE MEDEIROS GALISA e LARISSA IMHOF, e pelo conhecimento e não provimento do recurso manejado por IRLAN JOSÉ MACIEL PEIXOTO, para que se mantenha incólume a sentença (Evento 260 destes autos).
Este é o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1142397v5 e do código CRC 8bca86bb.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 5/7/2021, às 17:22:37
Apelação Criminal Nº 0000996-64.2017.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
APELANTE: GISELE DE MEDEIROS GALISA APELANTE: LARISSA IMHOF APELANTE: IRLAN JOSE MACIEL PEIXOTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
VOTO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos réus em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou a ré GISELE DE MEDEIROS GALISA às penas de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido; a ré LARISSA IMHOF e o réu IRLAN JOSÉ MACIEL PEIXOTO às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, SUBSTITUÍDAS as penas privativas de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em limitação de final de semana (art. 48 CP), e em prestação de serviços à comunidade (art. 46 CP) -- que deverão ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia --, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, ficando a indicação da entidade beneficiada relegada para a fase de execução, a primeira por infração ao disposto nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/2006, e os demais por infração ao disposto nas sanções do artigo 33, caput e §4º da mesma lei.
2. Admissibilidade.
Os recursos interpostos preenchem integralmente os requisitos extrínseco intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual são conhecidos.
Preliminar.
Ainda que a defesa de Larissa e Gisele não tenha levantando tal hipótese como preliminar de mérito, suscitou, no corpo das razões recursais, que "toda a atividade dos agentes policiais ocorreu sem qualquer mandado ou ordem judicial, mesmo em veículo, o que definem as provas obtidas como totalmente ilícitas, as quais não poderão ser consideradas nos termos do artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal".
Considerando a natureza de tais alegações, passo analisá-las preliminarmente.
Consta do caderno processual que os réus já vinham sendo monitorados pela Agência de Inteligência da PMSC com atuação da região de Brusque, sob suspeita de praticarem o comércio ilícito de entorpecentes. Em dada oportunidade, os agentes públicos obtiveram informações de que os apelantes seguiriam até a região de São José para adquirir drogas e, posteriormente, revendê-las em Brusque, ocasião em que efetuaram o acompanhamento do veículo de propriedade e conduzido pela ré Larissa.
Durante o monitoramento, teriam flagrado Larissa acondicionando algo no porta-malas do automóvel, havendo filmagem anexada aos autos (Evento 10, VÍDEO384) ilustrando este exato momento. Ato contínuo, os policiais lotados na Agência de Inteligência solicitaram o apoio da guarnição local para realizar a abordagem. Munidos de tais informações, os militares responsáveis pelo policiamento ostensivo localizaram o automóvel, emitiram ordem de parada e deram início às buscas.
No interior do automóvel, no mesmo local onde a filmagem flagrou Larissa acondicionando algo, qual seja, no porta-malas, os policiais...
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