Acórdão Nº 0000999-38.2010.8.24.0040 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-02-2021

Número do processo0000999-38.2010.8.24.0040
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000999-38.2010.8.24.0040/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: FERMINIO JOAO BORGES (Espólio) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: NAIZE MARTINS BORGES (Representante) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: AUDORI MARTINS BORGES (Representante) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: UBIRACI MARTINS BORGES (Representante) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: AGADIR MARTINS BORGES (Representante) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ALVADIR MARTINS BORGES (Representante) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: JADNA MARTINS BORGES FURTADO (Representante) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: JUELSON MARTINS BORGES (Representante) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: UBIRAJARA MARTINS BORGES (Representante) (AUTOR) APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A (RÉU)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório da lavra do douto magistrado atuante na 2ª Vara Cível da comarca de Laguna:
"Naize Martins Borges, Audori Martins Borges, Agadir Martins Borges, Jadna Martins Borges Furtado, Alvadir Martins Borges Furtado, Juelson Martins Borges, Ubirajara Martins Borges, Ubiraci Martins Borges, substitutos processuais do de cujus Fermino João Borges devidamente qualificados nos autos, propuseram a presente ação condenatória em desfavor de Liberty Paulista Seguros S/A, igualmente identificada.
Aduziram que o falecido Fermino adquiriu imóvel financiado por meio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), e que, por ser obrigatório em contratos daquela natureza, passaram os bens a ser segurados pela ré. As prestações são maiores em razão do valor do seguro que vem nelas acrescido, garantindo, em contrapartida, a reparação de danos nos bens.
Acrescentam que verificaram a existência de sinistros graves na residência segurada, os quais são de natureza construtiva (má execução da obra e utilização de material de má qualidade). Assim, requereram administrativamente o pagamento da indenização securitária, mas jamais foram atendidos.
Postulam, então, a condenação da acionada ao pagamento do montante necessário à recuperação dos imóveis e à quitação de multa decendial por ter descumprido os ajustes firmados.
Citada, a acionada apresentou resposta na forma de contestação (fls. 83/121), momento em que alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a carência de ação e a prescrição da pretensão autoral. Como tese de mérito, defendeu que a negativa de cobertura do sinistro não é irregular, porquanto a segurador anão assumiu a responsabilidade por vícios de construção, que são os fatores causadores dos danos.
Houve réplica nos mesmos fundamentos da inicial (fls. 216-252).
Em despacho saneador este Juízo afastou as prefaciais aventadas pela ré e determinou a realização de perícia técnica (fls. 322/334), tendo o respectivo laudo aportado às fls. 490/514.
Do laudo, as partes apresentaram manifestação.
O feito foi extinto sem apreciação do mérito, porquanto na oportunidade havia sido notificado o falecimento do autor originário e, de outro lado, não se havia realizado a habilitação de todos os herdeiros. Porém, a deliberação foi revogada após a oposição de embargos de declaração.
Sobrevieram as alegações finais dos litigantes (fls. 899/909 - ré e 910/920 - autores).
Vieram, então, conclusos os autos" (evento 460).
Ao decidir, o juiz rejeitou a pretensão, no seguintes termos:
"Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência, extingo o feito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador constituído pela ré, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §§2º e 6º).
Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, uma vez que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça".
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (evento 465). Alegam que o julgador deixou de considerar os danos já reformados pelo mutuário para evitar o colapso da estrutura do imóvel, ante a inércia da seguradora.
Atentaram para o fato de que a relação existente entre as partes é regida pela legislação consumerista; e que há previsão contratual de indenização das despesas decorrentes das providências necessárias ao reparo dos defeitos existentes no imóvel.
Insistem na aplicação da multa decendial, e requerem, mesmo se mantida a sentença, que seja incluída na condenação a despesa relativa aos honorários do assistente técnico.
Nestes termos, requerem a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (evento 488)

VOTO


Trata-se de ação por meio da qual os autores pretendem o recebimento da indenização do seguro habitacional, em decorrência de vícios construtivos observados em seu imóvel.
A sentença, como visto, rejeitou a pretensão dos autores, que, em seu apelo, alegam que a seguradora deve ser condenada ao pagamento da indenização relativa ao reparo promovido no imóvel pelo mutuário, ao pagamento da multa decendial, e ao ressarcimento dos honorários que pagaram ao assistente técnico.
Em preliminar, nas contrarrazões recursais, a seguradora requereu a análise do agravo retido que interpôs contra a decisão que afastou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva ad causam, falta de interesse de agir, e a prejudicial de mérito relativa à prescrição.
Observo que a seguradora também discute nas contrarrazões a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, devido ao alegado comprometimento de verbas públicas administradas pela CEF.
Do agravo retido da seguradora
A agravante arguiu a inépcia da inicial, pois afirma que os agravados não instruíram a petição inicial com as informações e os documentos necessários ao regular processamento do feito.
Sem razão, contudo. Ao contrário do que sustenta a seguradora, os autores relatam com clareza, na peça exordial, os danos ocorrentes no imóvel e a contratação de seguro habitacional quando do financiamento do bem. Referem, nesse ponto, que os danos verificados decorrem de defeitos e falhas quando da construção do imóvel e pretendem que lhes seja paga a indenização referente à cobertura contratada para o caso.
A partir dessas considerações, entendo que restou devidamente delineada pelos autores, pelo menos em tese, uma prestação faltosa de serviços por parte da seguradora que, como se vê da leitura da peça de defesa, nega-se a pagar-lhes a respectiva indenização. A petição inicial, então, expõe de forma inteligível as razões pelas quais os autores socorrem-se do Poder Judiciário para obter a satisfação de seu direito, não se podendo reputá-la inepta.
Vale advertir, aliás, que a dicção contida no art. 319, VI, do CPC (art. 282, inc. III do CPC/1973), não se traduz em exigência de que a petição inicial esteja acompanhada das provas necessárias à demonstração da veracidade dos fatos alegados, mas de que tão somente estejam indicados os meios probatórios pelos quais a parte autora pretende fazê-lo. Esse pressuposto foi devidamente atendido no caso concreto, haja vista que os autores requereram a prova do alegado mediante a produção de provas, especialmente a pericial (evento 294. pet 24).
Se os fatos restarão ou não provados ao final da instrução, isso é uma questão atinente ao mérito da causa, que não influencia no juízo de admissibilidade da peça exordial.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
A agravante arguiu, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam, pois afirma que quem deveria constar no polo passivo da lide é a União e a Caixa Econômica Federal. Isso porque, alega que a indenização, se devida, será paga com recursos do FCVS, administrado pela CEF.
No entanto, sobre o tema, a Resolução de n. 391, de 30-3-2015, do Conselho Curador do FCVS, que disciplina o ressarcimento às seguradoras das despesas judiciais, despesas de representação, indenizações e condenações decorrente de ações judiciais que envolvam a apólice pública (ramo 66) do extinto SH/SFH, prevê o seguinte:
"1. É considerada e sujeita à análise, para fins de ressarcimento, a atuação das seguradoras na defesa judicial do extinto SH/SFH em quaisquer dos seguintes casos:a) em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e ativos na data da propositura da ação;b) em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, inicialmente averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e que, na data da liquidação da dívida, antecipadamente ou por decurso de prazo, ainda estavam averbados na mesma apólice;c) em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, inicialmente averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e cuja fundamentação da ação seja vício de construção;d) em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, inicialmente averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e cuja fundamentação da ação seja evento, relacionado às garantias da referida apólice, comprovadamente ocorrido enquanto o contrato de financiamento esteve vinculado à apólice; ee) em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até 24 de junho de 1998.1.1. Os critérios acima se aplicam a todas as ações que envolvam o extinto SH/SFH, independentemente do pedido".
Como se vê, cabe à seguradora, após efetuar o pagamento da indenização devida, solicitar o reembolso dos valores pagos à reserva técnica, administrada, como dito, pela Caixa Econômica Federal como Subconta do FCVS, não havendo falar em ilegitimidade passiva ad causam.
Além disso, consigno que não há interesse da Caixa Econômica Federal e da União no presente litígio, porque se trata de contrato de seguro habitacional, e ambas são estranhas à relação contratual.
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