Acórdão Nº 0001001-19.2017.8.24.0054 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 12-12-2019

Número do processo0001001-19.2017.8.24.0054
Data12 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Apelação n. 0001001-19.2017.8.24.0054

Apelação n. 0001001-19.2017.8.24.0054, de Rio do Sul

Relator: Juiz Geraldo Corrêa Bastos

APELAÇÃO CRIMINAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO QUE NÃO SE APLICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. "O dolo no crime de invasão de domicílio consiste na mera vontade de ingressar ou permanecer na casa alheia sem permissão, sendo desnecessário indagar acerca da motivação ou finalidade do ato por se tratar de crime de mera conduta." (TJSC, Apelação Criminal n. 0027104-64.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 2-10-2018). CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0001001-19.2017.8.24.0054, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul, em que é Apelante César Augusto de Souza e Apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para corrigir a dosimetria da pena, mantidas as demais cominações da sentença.

Não prospera a alegação de insuficiência de provas para a condenação, considerando as declarações coerentes da vítima, relatando ter surpreendido o réu dentro de sua residência, após ter retornado de breve ausência. Mormente, quando o próprio réu confessa ter adentrado no recinto sem que lhe fosse permitido, buscando apenas justificar a sua presença no local.

Ocorre que "o dolo no crime de invasão de domicílio consiste na mera vontade de ingressar ou permanecer na casa alheia sem permissão, sendo desnecessário indagar acerca da motivação ou finalidade do ato por se tratar de crime de mera conduta." (TJSC, Apelação Criminal n. 0027104-64.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 2-10-2018).

Todavia, a dosimetria da pena merece reparação,...

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