Acórdão Nº 0001001-19.2017.8.24.0054 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 12-12-2019
Número do processo | 0001001-19.2017.8.24.0054 |
Data | 12 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Rio do Sul |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Apelação n. 0001001-19.2017.8.24.0054 |
Apelação n. 0001001-19.2017.8.24.0054, de Rio do Sul
Relator: Juiz Geraldo Corrêa Bastos
APELAÇÃO CRIMINAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO QUE NÃO SE APLICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. "O dolo no crime de invasão de domicílio consiste na mera vontade de ingressar ou permanecer na casa alheia sem permissão, sendo desnecessário indagar acerca da motivação ou finalidade do ato por se tratar de crime de mera conduta." (TJSC, Apelação Criminal n. 0027104-64.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 2-10-2018). CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0001001-19.2017.8.24.0054, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul, em que é Apelante César Augusto de Souza e Apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para corrigir a dosimetria da pena, mantidas as demais cominações da sentença.
Não prospera a alegação de insuficiência de provas para a condenação, considerando as declarações coerentes da vítima, relatando ter surpreendido o réu dentro de sua residência, após ter retornado de breve ausência. Mormente, quando o próprio réu confessa ter adentrado no recinto sem que lhe fosse permitido, buscando apenas justificar a sua presença no local.
Ocorre que "o dolo no crime de invasão de domicílio consiste na mera vontade de ingressar ou permanecer na casa alheia sem permissão, sendo desnecessário indagar acerca da motivação ou finalidade do ato por se tratar de crime de mera conduta." (TJSC, Apelação Criminal n. 0027104-64.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 2-10-2018).
Todavia, a dosimetria da pena merece reparação,...
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