Acórdão Nº 0001003-04.2018.8.24.0070 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 28-11-2019

Número do processo0001003-04.2018.8.24.0070
Data28 Novembro 2019
Tribunal de OrigemTaió
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Apelação n. 0001003-04.2018.8.24.0070

Apelação n. 0001003-04.2018.8.24.0070, de Taió

Relator: Juiz Leandro Passig Mendes

PORTE DE ENTORPECENTE - DENÚNCIA - REJEIÇÃO - ART. 28 DA LEI 11.343/2006 - DESCRIMINALIZAÇÃO - IMPROPRIEDADE - RECURSO PROVIDO.

"1. O art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 - pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII).

2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo 'rigor técnico', que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado 'Dos Crimes e das Penas', só a ele referentes. (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30).

[...]

4. Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e seguintes do C. Penal (L. 11.343, art. 30).

6. Ocorrência, pois, de 'despenalização', entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade.

7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C. Penal, art. 107)" (RE nº 430.105, do Rio de Janeiro, rel. Min. Sepúlveda Pertence).

"Igualmente não se percebem violações aos princípios de direito penal aduzidos pelo recorrente - taxatividade, lesividade e fragmentariedade - ao se manter o caráter ilícito do porte de drogas para uso pessoal, até porque seu preceito secundário sofreu sensível modificação após o advento da Lei n. 11.343/06, a qual tratou de mitigar as repercussões penais da posse de entorpecentes ara consumo próprio, sem, contudo, afastar a ilicitude da referida conduta" (Apelação Criminal n. 2009.059958-0, de Araranguá, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0001003-04.2018.8.24.0070, da comarca de Taió Vara Única, em que é Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e Apelado João Leandro Menegildo:

A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

VOTO

Não obstante a fundamentação da decisão, tenho que a matéria caminha, pela decisão ainda em vigor do Supremo Tribunal Federal e de vários precedentes de outros Estados, em sentido diametralmente oposto, pois em precedente específico, aquela Corte deliberou pela subsistência de crime na conduta descrita pelo art. 28 da Lei de Tóxicos. Nesse sentido, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal cuidou do assunto no dia 13 de fevereiro de 2007, ao apreciar o RE 430105/QO/RJ, de que foi relator o Min. Sepúlveda Pertence, valendo transcrever:

"Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L. 11.343/06 - nova lei de drogas): natureza jurídica de crime.

1. O art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 - pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII).

2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo 'rigor técnico', que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado 'Dos Crimes e das Penas', só a ele referentes. (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30).

[...]

4. Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e seguintes do C. Penal (L. 11.343, art. 30).

6. Ocorrência, pois, de 'despenalização', entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade.

7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C. Penal, art. 107)" (RE nº 430.105, do Rio de Janeiro, rel. Min. Sepúlveda Pertence).

A inconstitucionalidade não se presume, pelo contrário, até a sua declaração pelo Supremo Tribunal Federal, a presunção é de constitucionalidade da lei.

Mais ainda, o julgamento do RE n. 635.659, de São Paulo, não foi concluído, de modo que seu resultado e o voto do Ministro relator são susceptíveis de modificação até a proclamação resultado. Mais ainda, não se pode deliberar no sentido da ausência de tipicidade da conduta se houve adiamento do...

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