Acórdão Nº 0001003-18.2017.8.24.0012 do Terceira Câmara Criminal, 22-09-2020

Número do processo0001003-18.2017.8.24.0012
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001003-18.2017.8.24.0012/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001003-18.2017.8.24.0012/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: MARCELO AUGUSTO FRUTUOSO (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: OS MESMOS OFENDIDO: JASSIARA BIALESKI (OFENDIDO) OFENDIDO: LINDACIR APARECIDA DE OLIVEIRA DUARTE (OFENDIDO) OFENDIDO: ANDRIO RIAN ANTONIO ADAMIO (OFENDIDO) OFENDIDO: EDSON ANDRE ADAMIO (OFENDIDO)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público com atribuição para atuar perante a Vara Criminal da Comarca de Caçador ofereceu denúncia em face de Marcelo Augusto Frutuoso pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, I (Fatos 1 e 3), e no art. 157, §2º, I c/c art. 14, II (Fato 03), todos do Código Penal (com redação anterior às Lei n. 13.654/2018 e n. 13.964/19), nos seguintes termos:
1º FATO DELITUOSO (roubo - Mercado Alto Bonito)
No dia 1º de abril de 2017, por volta das 18h00min, na Rua Antonio Bombassaro, n. 845, Bairro Martello, em Caçador/SC, o denunciado MARCELO AUGUSTO FRUTUOSO, agindo com expresso animus furandi, adentrou no estabelecimento comercial denominado "Mercado Alto Bonito", situado no referido endereço, e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca (arma branca), contra a vítima Lindacir Aparecida de Oliveira Duarte, proprietária, subtraiu,para si, a quantia aproximada de R$ 300,00 (trezentos reais), dinheiro este que estava no caixa, evadindo-se do local logo em seguida na posse dares furtiva.
Apurou-se que o denunciado entrou no estabelecimento, aproximou-se da vítima, que estava no caixa, anunciou o assalto e abriu a gaveta do caixa. Quando a vítima tentou fechar a gaveta, o denunciado sacou a faca, apontando para a vítima.Depois, pegou todo o dinheiro que estava no caixa e fugiu
2º FATO DELITUOSO (roubo tentado - Mercearia do Arripiado)
No dia 1º de abril de 2017, por volta das 20h30min, na Rua JoãoAngeli, n. 184, Bairro Martello, em Caçador/SC, o denunciado MARCELO AUGUSTO FRUTUOSO, agindo com expresso animus furandi, adentrou no estabelecimento comercial denominado "Mercearia do Arripiado", situado no referido endereço, e, mediante violência física e grave ameaça exercida com o emprego de uma faca (arma branca), contra as vítimas Andrio Rian Antonio Adamio (14 anos) e Edson André Adamio, deu início à subtração, para si, de dinheiro e outros objetos de valor econômico guarnecidos no estabelecimento, somente não logrando êxito por circunstancias alheias à sua vontade, tendo em vista as vítimas reagiram ao assalto,impedindo a ação do denunciado, que empreendeu fuga sem nada levar.
Apurou-se que o denunciado foi até a mercearia, que já estavafechada, e, ao ser atendido pelas vítimas, disse que queria comprar um refrigerante.Em seguida, Edson foi buscar o refrigerante, momento em que o denunciado sacou a faca e tentou golpear Andrio, que se defendeu. Logo após, Edson voltou e impediu a ação do denunciado, fazendo com que fugisse.
3º FATO DELITUOSO (roubo - Mercado Martello)
No dia 2 de abril de 2017, por volta das 09h20min, na Rua José IoosJúnior, n. 704, Bairro Martello, em Caçador/SC, o denunciado MARCELO AUGUSTO FRUTUOSO, agindo com expresso animus furandi, adentrou no estabelecimento comercial denominado "Mercado Martello", situado no referido endereço, e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca (arma branca), contra a vítima Jassiara Bialeski, operadora de caixa, subtraiu, para si, a quantia aproximada de R$800,00 (oitocentos reais), dinheiro este que estava no caixa, evadindo-se do local logo em seguida na posse da res furtiva
Apurou-se que o denunciado entrou no estabelecimento empunhando a faca, dirigiu-se até onde estava a vítima, encostou a faca em sua barriga e anunciou o assalto, ordenando que ficasse quieta e entregasse o dinheiro que estava no caixa,fugindo logo após.
O fato foi comunicado à Polícia Militar, tendo uma guarnição realizado rondas na localidade, e, mediante informações de populares, lograram êxito em encontrar o denunciado escondido em uma residência, debaixo de uma cama, sendo então preso em flagrante.
Após a regular instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para condenar Marcelo Augusto Frutuoso ao cumprimento da pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no mínimo valor legal, pelo cometimento do crime definido no art. 157, caput, por duas vezes, e no art. 157, caput c/c art. 14, II, todos do Código Penal, na forma do art. 71, caput, do mesmo Diploma.
Não foi substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), nem concedido o sursis (art. 77 do Código Penal) (Evento 178).
Não satisfeitos com a prestação jurisdicional oferecida, tanto a defesa de Marcelo Augusto Frutuoso como o Ministério Público interpuseram apelação.
Em suas razões (Evento 166), a primeira postula a absolvição de Marcelo Augusto Frutuoso sob a alegação de ausência de provas para sustentar o édito condenatório. Ao final, pugna pela isenção das custas processuais.
Por sua vez, em sua insurgência (Evento 123), o Ministério Público requer o reconhecimento do concurso material entre os delitos e, subsidiariamente, a aplicação do instituto da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do Código Penal).
Apresentadas as contrarrazões (Eventos 135 e 173), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Aurino Alves de Souza, manifestou-se pelo não conhecimento e, acaso conhecido, pelo desprovimento do recurso de defesa e pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público (Evento 08).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 299592v12 e do código CRC f5357c27.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 2/9/2020, às 15:44:15
















Apelação Criminal Nº 0001003-18.2017.8.24.0012/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001003-18.2017.8.24.0012/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: MARCELO AUGUSTO FRUTUOSO (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: OS MESMOS OFENDIDO: JASSIARA BIALESKI (OFENDIDO) OFENDIDO: LINDACIR APARECIDA DE OLIVEIRA DUARTE (OFENDIDO) OFENDIDO: ANDRIO RIAN ANTONIO ADAMIO (OFENDIDO) OFENDIDO: EDSON ANDRE ADAMIO (OFENDIDO)


VOTO


Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se dos recursos.
Os apelos tem como objeto sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou Marcelo Augusto Frutuoso pela prática dos crimes de roubo simples consumado, por duas vezes (art. 157, caput, do Código Penal - Fatos 1 e 3), e de roubo simples tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal - Fato 02).
Não foram levantadas preliminares, o que autoriza ingressar diretamente no mérito recursal, iniciando-se pelo da defesa.
1. Recurso de Marcelo Augusto Frutuoso
1.1 Crimes de roubo simples consumados e tentado
Em suas razões, o apelante Marcelo Augusto Frutuoso postula sua absolvição sob a alegação de que as provas são insuficientes para a manutenção do édito condenatório.
O pleito, contudo, não merece acolhida.
A autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão (Evento 1 - APF 7), pelo Termo de Reconhecimento e Entrega (Evento 1 - APF 11) e pela prova oral colhida ao longo da instrução.
Infere-se dos autos que entre os dias 1º e 2 de abril, no Município de Caçador, o apelante Marcelo Augusto Frutuoso cometeu sucessivos crimes de roubo, apenas não consumando um deles.
No dia 1º de abril de 2017, por volta das 18h00min, o apelante dirigiu-se até o estabelecimento "Mercado Alto Bonito", localizado na Rua Antonio Bombassaro, n. 845, Bairro Martello, e, após nele ingressar, anunciou o assalto, rendeu a proprietária e vítima Lindacir Aparecida de Oliveira Duarte mediante o emprego de grave ameaça, exercida com uma faca, e subtraiu todo o valor guarnecido no caixa, equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais) (Fato 01).
No mesmo dia, às 20h30min, deslocou-se até o estabelecimento comercial "Mercearia do Arripiado", localizado na Rua José Ioos Júnior, n. 704, bairro Martello, e solicitou um refrigerante às vítimas Andrio Rian Antonio Adamio (14 anos) e Edson André Adamio. Enquanto esta atendia o seu pedido e buscava o produto, Marcelo tentou render Andrio, mediante golpe de faca, a fim de ter acesso a outros bens e valores e subtraí-los. A ação, porém, foi interrompida por Edson, que reagiu ao assalto, fazendo com que o apelante se evadisse do local (Fato 02).
No dia seguinte, por volta das 09h20min, Marcelo Augusto Frutuoso deslocou-se até o estabelecimento comercial "Mercado Martello", localizado na Rua José Ioo Júnior, n. 704, Bairro Martello, e, após nele ingressar, rendeu a funcionária e vítima Jassiara Bialeski, encostando uma faca em sua barriga, e anunciou o assalto. Com a vítima rendida, recolheu o dinheiro que estava guarnecido no caixa, equivalente a R$ 800,00 (oitocentos reais), e se evadiu do local.
Após comunicação dos fatos, policiais militares em ronda tiveram êxito em encontrar o apelante, apreendendo na posse dele parte da quantia subtraída nesta última oportunidade (Auto de Exibição e Apreensão, Evento 1 - APF 7).
A par desse contexto, ao ser interrogado em juízo, o apelante admitiu ter...

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