Acórdão Nº 0001003-51.2015.8.24.0056 do Segunda Câmara Criminal, 19-10-2021

Número do processo0001003-51.2015.8.24.0056
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001003-51.2015.8.24.0056/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: DIRCEU ANTUNES PEREIRA (ACUSADO) ADVOGADO: MICHEL LUIDY MACHADO (OAB SC021907) ADVOGADO: KELY DAIANI DE SOUZA (OAB SC036221) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia (evento 14, autos originários): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de DIRCEU ANTUNES PEREIRA, nos autos n. 0001003-51.2015.8.24.0056, dando-o como incurso nas sanções do artigo 39, c/c artigo 53, inciso II, alínea 'c', da Lei n. 9.605/98, em razão dos seguintes fatos:

No dia 5 de fevereiro de 2014, na propriedade do denunciado DIRCEU ANTUNES PEREIRA, localizada na Localidade de Santa Maria, perímetro rural do município de Timbó Grande/SC, a Polícia Militar de Proteção Ambiental constatou que o denunciado realizou o corte seletivo de 14 (quatorze) árvores Araucária Angustifólia (pinheiro brasileiro), em floresta considerada de preservação permanente, sem autorização do Órgão Ambiental competente.

Ressalta-se que a espécie nativa Araucária Angustifólia (Pinheiro Brasileiro) encontra-se inserida na lista de espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção, nos termos da Instrução Normativa nº 6/2008, do IBAMA.

Sentença (evento 85, autos originários): O Juiz de Direito Paulo Henrique Aleixo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para "a CONDENAR Dirceu Antunes Pereira, pessoa já qualificado, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, por infração aos artigos 38-A c/c 53, II, "c", da Lei n. 9.605/98. A pena privativa de liberdade fica substituída por duas penas restritivas de direitos na forma anteriormente explanada".

Recurso de apelação de Dirceu Antunes Pereira (evento 114, autos originários): a defesa sustentou, em síntese, que o apelante praticou o corte de árvores em propriedade privada, e não em floresta, de modo que não estaria configurado o crime que lhe foi imputado, por não atender aos enquadramentos legais do dispositivo.

Apontou, ainda, que não houve a confecção de laudo ambiental para comprovar o efetivo dano ambiental.

Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia.

Contrarrazões do Ministério Público (evento 121, autos originários): a acusação impugnou as razões recursais e postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (evento 9): a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. Jayne Abdala Bandeira opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1318371v5 e do código CRC 55e70431.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 19/10/2021, às 15:40:39





Apelação Criminal Nº 0001003-51.2015.8.24.0056/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: DIRCEU ANTUNES PEREIRA (ACUSADO) ADVOGADO: MICHEL LUIDY MACHADO (OAB SC021907) ADVOGADO: KELY DAIANI DE SOUZA (OAB SC036221) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Dirceu Antunes Pereira contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 38-A c/c 53, II, "c", da Lei n. 9.605/98.

Presentes os pressupostos legais, a pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em local a ser definido oportunamente, dentre as entidades credenciadas junto ao presente juízo, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, observadas as regras do artigo 46 do Código Penal; b) prestação pecuniária consistente no pagamento do valor de um salário-mínimo em favor de instituição a ser indicada na fase da execução, nos termos do artigo 45 do Código Penal.



1. Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.



2. Do mérito

A defesa sustentou a absolvição do apelante, sob o fundamento, em síntese, de que a materialidade delitiva não restou configurada ante a ausência de prova pericial, a qual não pode ser suprida pela autuação da polícia ambiental. Gizou que o conjunto probatório não foi suficiente para evidenciar a ocorrência de efetivo dano ambiental.

Além disso, sublinhou que o apelante replantou as árvores cortadas, o que demonstra que o suposto dano foi reparado integralmente, por livre e espontânea vontade do agente.

O pedido, no entanto, não merece provimento.

Consta do caderno processual que, no dia 5 de fevereiro de 2014, foi constatado que no imóvel rural situado na Localidade de Santa Maria, interior do município de Timbó Grande, o acusado realizou o corte seletivo de 14 (quatorze) árvores Araucária Angustifólia (pinheiro brasileiro), em floresta considerada de preservação permanente, sem a autorização do Órgão Ambiental competente, conforme Autos de Infração Ambiental.

Destaca-se que a espécie nativa mencionada encontra-se inserida na lista de espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção, nos termos da Instrução Normativa nº 6/2008, do IBAMA.

Logo, o recorrente foi condenado pela prática de crime ambiental, previsto no artigo 38 c/c artigo 53, inciso II, alínea 'c', da Lei n. 9.605/98, in verbis:

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

II - o crime é cometido:

c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;



De pronto, mister tecer algumas considerações acerca do delito em comento.

Esclareça-se que para configuração do delito previsto no artigo 38 do referido diploma legal, impõe-se a presença concomitante de dois elementos normativos: a) a floresta; e b) área de preservação permanente.

A conceituação da elementar do tipo penal é assim descrita por Silvio Maciel: "Florestas são grandes extensões de áreas...

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