Acórdão Nº 0001003-77.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 24-09-2020

Número do processo0001003-77.2020.8.24.0023
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 0001003-77.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


RECORRENTE: ROGER COELHO RAMOS (RECORRENTE) ADVOGADO: ANTONIO DE PADUA NUNES PEREIRA (OAB SC031265) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO)


RELATÓRIO


Roger Coelho Ramos, por meio do seu Defensor constituído, interpôs recurso em sentido estrito contra decisão que negou seguimento ao recurso de apelação.
Sustenta, em síntese, que é interesse do Judiciário que todo e qualquer processo seja rigorosamente dentro da Lei a fim de que se garanta o alcance da Justiça. Argumenta que a Magistrada a quo deixou de aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Aponta acerca do princípio do duplo grau de jurisdição e do rol exemplificativo disposto nos casos de Apelação Criminal. Assevera que o "embarguinho" não encerra a relação processual e desafia recurso de Apelação. Afirma que há no Código de Processo Civil previsão recursal para casos de rejeição de Embargos de Declaração.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser recebida e conhecida a apelação interposta pelo recorrente da decisão que rejeitou os embargos de declaração interpostos contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva nos autos da ação penal 0005515-40.2019.8.24.0023 (evento 1).
O recurso foi recebido (evento 4) e contra-arrazoado (evento 7).
Mantida a decisão em juízo de retratação (evento 9).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça da lavra do procurador de justiça Lio Marcos Marin que opinou pelo não conhecimento do recurso (evento 12)

VOTO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Roger Coelho Ramos contra decisão que negou seguimento ao recurso de apelação porque incabível (artigo 581, inciso XV, do Código de Processo Penal).
O recurso não preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual não deve ser conhecido.
Para melhor compreensão do recurso, necessário breve relato do processo no ponto que interessa.
Extrai-se dos autos originários (0005515-40.2019.8.24.0023), o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Roger Coelho Ramos, Felipe César Batista Silva, Gabriel Rodrigues Bento e Bianco Laurentino, por infração ao artigo 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, e artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013.
A exordial acusatória foi recebida e, durante a persecução penal, foi revogada a prisão preventiva dos acusados.
Interposto recurso em sentido estrito contra a revogação da prisão (autos 0007263-10.2019.8.24.0023), esta Câmara, em lavra desta relatoria, deu -lhe provimento para restabeler a segregação cautelar de todos os agentes.
Depois de regularmente processados, os acusados foram pronunciados, tendo o Juízo a quo mantido a prisão preventiva na decisão por entender incólume a...

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