Acórdão Nº 0001004-17.2010.8.24.0119 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 22-02-2024
Número do processo | 0001004-17.2010.8.24.0119 |
Data | 22 Fevereiro 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0001004-17.2010.8.24.0119/SC
RELATOR: Juiz GIANCARLO BREMER NONES
APELANTE: CAMPARI DO BRASIL LTDA (AUTOR) APELADO: MULTIDRINK DO BRASIL LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório elaborado pelo sentenciante:
Trata-se de ação com a qual a parte autora pretende a condenação da ré a obrigações de não fazer, à inutilização de materiais e ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, sob o argumento de que a parte ré viola os direitos da autora à marca Dreher e envasa produtos em garrafas sobre as quais detém exclusividade (evento 207).
Citada, a ré apresentou resposta sob a forma de contestação alegando, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou que a) não há imitação da marca porque não há coincidência de todas as características do produto; b) não há exclusividade de uso da garrafa pela parte autora, porque a forma dela é de domínio público; c) que a forma não é passível de registro e d) que o registro tridimensional foi concedido equivocadamente. Na oportunidade, ainda requereu a condenação da autora às penas de litigância por má-fé (evento 224).
Após a réplica e, superada a prejudicial de prescrição, o processo fora suspenso por 1 ano em razão de ação criminal envolvendo o mesmo fato (evento 242, DOC323).
Retomado o trâmite pelo decurso do prazo, produziu-se prova pericial (eventos 281 e 293).
Tal exame, contudo, foi declarado nulo, já que não realizado tendo como base os materiais apreendidos para análise da cautelar apensa (eventos 307 e 409).
Novo laudo sobreveio no evento 358, com complementação nos eventos 371 e 381.
Com a apresentação de alegações finais, os autos vieram conclusos.
A pretensão autoral foi rejeitada nos seguintes termos (evento 418, SENT1):
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos (CPC, art. 487, I).
Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do polo adverso, estes que fixo em 10% do valor da causa, atenta ao disposto no art. 85, §2º, §8º e §8º-A, do CPC.
Irresignada, a autora interpôs apelação cível (evento 426, REC1), alegando que a sentença ignorou as conclusões periciais indicando a contrafação de sua marca. Forte nesse argumento, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, condenando-se a ré a abster-se de utilizar sua marca e a...
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