Acórdão Nº 0001005-27.2018.8.24.0020 do Terceira Câmara Criminal, 05-04-2022

Número do processo0001005-27.2018.8.24.0020
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001005-27.2018.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001005-27.2018.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: LUCAS PICKLER FRANCELINO (ACUSADO) ADVOGADO: OTAVIA GARCEZ MARRONI (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) UNIDADE EXTERNA: FLORIANÓPOLIS - PENITENCIÁRIA INTERESSADO: BRENDA KELLY DA SILVA ZAMA

RELATÓRIO

Na Comarca de Criciúma, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Lucas Pickler Francelino, com 22 (vinte e dois) anos de idade, e de Brenda Kelli da Silva, com 18 (dezoito) anos de idade à época da suposta prática das condutas criminosas previstas nos art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, e art. 12, caput, e art. 16, § 1º, VI, ambos da Lei 10.826/2003, em razão dos fatos assim narrados (evento 92):

Conforme apurado no presente caderno indiciário, os agentes públicos obtiveram informações revelando que, em data que melhor se precisará no curso da instrução criminal, os denunciados Lucas Pickler Francelino e Brenda Kelli da Silva associaram-se de modo intencional, bem como de maneira estável e permanente, tudo com o fim de praticarem continuamente o crime capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, qual seja, tráfico de drogas, especialmente daquela conhecida vulgarmente como "maconha", substância capaz de causar dependência física e psíquica e tem o uso proscrito em todo território nacional, possuindo, cada qual, papeis definidos no que concerne ao armazenamento, transporte e venda dos estupefacientes anteriormente mencionados.

Assim, para se beneficiarem mutuamente do desiderato criminoso ao qual se propuseram, obtendo êxito na narcotraficância, os denunciados Lucas e Brenda utilizavam a sua residência particular, localizada Rua José Sedeni Emílio dos Santos, n. 35, Bairro Vera Cruz, nesta cidade e Comarca, local em que tinham em depósito, guardada, aludida substância estupefaciente e onde promoviam sua venda a usuários.

Assim é que, no dia 21 de novembro de 2017, por volta das 17h30min, policiais militares, em diligências pela Rua José Sedeni Emílio dos Santos, n. 35, Bairro Vera Cruz, nesta cidade e Comarca, avistaram o denunciado Lucas Pickler Francelino em frente à referida residência, e ao tentarem realizar a abordagem do mesmo, este empreendeu fuga, adentrando na casa e fugindo pelos fundos.

No interior da residência estava a denunciada Brenda Kelli da Silva, sendo então procedida a revista no local, oportunidade que os policiais lograram êxito em constatar os denunciados mantinham em depósito para comercializar a quantia de 329g (trezentos e vinte e nove gramas) da droga conhecida como "maconha", tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de uma balança de precisão, pacotes plásticos e rolo de plástico filme utilizado para embalar a droga, e a quantia de R$ 24,15 (vinte e quatro reais e quinze centavos) em espécie, proveniente da mercancia espúria, tudo conforme auto de exibição e apreensão de p. 17 e laudo de constatação provisório de p. 20.

Ainda nas mesmas condições de tempo e lugar, na revista procedida na residência dos denunciados, os agentes da força pública lograram êxito em constatar que estes possuíam e mantinham sob sua guarda 4 (quatro) munições calibre 9 mm (auto de exibição e apreensão de p. 17), de uso restrito, tudo sem qualquer autorização e em total desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Também foram encontrados no interior da residência do denunciado 4 (quatro) munições intactas, calibre .380 e 1 (uma) munição intacta calibre .38 SPL, munições estas de uso permitido que os denunciados possuíam e mantinham em sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar (auto de exibição e apreensão de p.17).

O processo em questão originou da cisão dos autos da ação 0010193-78.2017.8.24.0020, que tramitou em desfavor de Brenda Kelli da Silva.

Nestes autos, sobreveio aditamento substitutivo da peça acusatória pelo Ministério Público para adequar a capitulação jurídica imputada a Lucas Pickler Francelino para a disposta no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, nos seguintes termos (evento 205):

Conforme apurado no presente caderno indiciário, os agentes públicos obtiveram informações revelando que, em data que melhor se precisará no curso da instrução criminal, os denunciados Lucas Pickler Francelino e Brenda Kelli da Silva1 associaram-se de modo intencional, bem como de maneira estável e permanente, tudo com o fim de praticarem continuamente o crime capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, qual seja, tráfico de drogas, especialmente daquela conhecida vulgarmente como "maconha", substância capaz de causar dependência física e psíquica e tem o uso proscrito em todo território nacional, possuindo, cada qual, papeis definidos no que concerne ao armazenamento, transporte e venda dos estupefacientes anteriormente mencionados.

Assim, para se beneficiarem mutuamente do desiderato criminoso ao qual se propuseram, obtendo êxito na narcotraficância, os denunciados Lucas e Brenda utilizavam a sua residência particular, localizada Rua José Sedeni Emílio dos Santos, n. 35, Bairro Vera Cruz, nesta cidade e Comarca, local em que tinham em depósito, guardada, aludida substância estupefaciente e onde promoviam sua venda a usuários.

Assim é que, no dia 21 de novembro de 2017, por volta das 17h30min, policiais militares, em diligências pela Rua José Sedeni Emílio dos Santos, n. 35, Bairro Vera Cruz, nesta cidade e Comarca, avistaram o denunciado Lucas Pickler Francelino em frente à referida residência, e ao tentarem realizar a abordagem do mesmo, este empreendeu fuga, adentrando na casa e fugindo pelos fundos.

No interior da residência estava a denunciada Brenda Kelli da Silva, sendo então procedida a revista no local, oportunidade que os policiais lograram êxito em constatar os denunciados mantinham em depósito para comercializar a quantia de 329g (trezentos e vinte e nove gramas) da droga conhecida como "maconha", tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de uma balança de precisão, pacotes plásticos e rolo de plástico filme utilizado para embalar a droga, e a quantia de R$ 24,15 (vinte e quatro reais e quinze centavos) em espécie, proveniente da mercancia espúria, tudo conforme auto de exibição e apreensão de evento 72, P-COMUN18 e laudo de constatação provisório de evento 72, P-COMUN20-21.

Ainda nas mesmas condições de tempo e lugar, na revista procedida na residência dos denunciados, os agentes da força pública lograram êxito em constatar que estes possuíam e mantinham sob sua guarda 4 (quatro) munições calibre 9 mm, 4 (quatro) munições intactas, calibre .380 e 1 (uma) munição intacta calibre .38 SPL, munições estas de uso permitido que os denunciados possuíam e mantinham em sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar (auto de exibição e apreensão de evento 72, P-COMUN20).

Lucas Picker Francelino foi absolvido sumariamente da prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 (evento 234).

Após a instrução do feito, sobreveio sentença em que a peça acusatória, nos termos do aditamento, foi julgada procedente para condenar Lucas Pickler Francelino, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, ao cumprimento das penas privativas de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regimes iniciais semiaberto e aberto, respectivamente, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, cada qual na quantia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Concedeu-se o direito de recorrer em liberdade (evento 289).

A defesa de Lucas Pickler Fancelino interpôs recurso de apelação (evento 303). Em suas razões recursais (evento 35), sustentou, em preliminar, a nulidade do feito pela ante a ilicitude das provas decorrente da ausência de fundadas razões da configuração de flagrante de crime permanente, prévia determinação judicial ou autorização do proprietário a relativizar a inviolabilidade de domicílio, de modo que a absolvição ou o desentranhamento das provas ilícitas, é de rigor. No mérito, pugnou pela absolvição da prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, ante a atipicidade pela aplicação do princípio da insignificância.

Na terceira fase dosimétrica, requereu a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343.2006, no patamar de 2/3 (dois terços) e a conseguinte adequação do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena corporal por restritivas de direitos - pena de multa e 1 (uma) restritiva de direitos.

Contrarrazões no evento 39.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, em que opinou pelo conhecimento do recurso, afastamento da preliminar e desprovimento (evento 42).

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2020619v8 e do código CRC c25e5261.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 17/3/2022, às 14:29:33





Apelação Criminal Nº 0001005-27.2018.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001005-27.2018.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: LUCAS PICKLER FRANCELINO (ACUSADO) ADVOGADO: OTAVIA GARCEZ MARRONI (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) UNIDADE EXTERNA: FLORIANÓPOLIS - PENITENCIÁRIA INTERESSADO: BRENDA KELLY DA SILVA ZAMA

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Prelim...

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