Acórdão Nº 0001008-85.2015.8.24.0052 do Primeira Câmara Criminal, 09-09-2021

Número do processo0001008-85.2015.8.24.0052
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001008-85.2015.8.24.0052/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: JOSÉ RODRIGO CASTRO

RELATÓRIO

Na comarca de Porto União, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia contra José Rodrigo Castro, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. II e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, e art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei 10.826/03, em decorrência dos fatos assim narrados na peça inicial acusatória:

Fato 1 - Do homicídio qualificado

No dia 20 de maio de 2015, por volta das 22h, na Rua Primeiro de Janeiro, nº 308, Santa Cruz do Timbó, no interior nesta cidade e Comarca, o denunciado José Rodrigo Castro, utilizando-se de uma arma de fogo, tentou matar a vítima Cleiton Caetano de Oliveira, movido por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.

A ação do denunciado se deu por motivo fútil, visto que seus atos foram motivados porque havia discutido com a vítima momentos antes. Além disso, o crime foi cometido por meio que dificultou a defesa do ofendido, pois o réu surpreendeu Cleiton em sua residência e efetuou disparos enquanto a vítima estava desprevenida.

Fato 2 - Do porte de arma de fogo de uso restrito (equiparado)

No dia 20 de maio de 2015, por volta das 22h, na Rua Primeiro de Janeiro, nº 308, Santa Cruz do Timbó, no interior nesta cidade e Comarca, o denunciado José Rodrigo Castro, portou uma arma de fogo, revólver marca Rossi, calibre .38, com sinal de identificação suprimido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, tendo utilizado-a para efetuar disparos contra a vítima Cleiton Caetano de Oliveira, que lhe causaram as lesões descritas nos prontuários médicos de fls. 99/127 (Fato 1). Consta da investigação que após o réu discutir com a vítima em um posto de combustível, foi até um "esconderijo" buscar a arma de fogo e só então se dirigiu até a casa da vítima para efetuar os disparos

Encerrada a instrução preliminar do processo, o juízo de primeiro grau, convencido da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria, pronunciou o acusado José Rodrigo Castro, a fim de que ele fosse submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. II, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, e art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei 10.826/03.

Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, desclassificou a conduta, na forma do artigo 492, §1º, do Código de Processo Penal.

Ao proferir a sentença, o juiz de primeiro grau absolveu o acusado quanto ao crime do artigo 129, §1º, incisos I e II do Código Penal, forte na excludente de ilicitude da legítima defesa. Referente ao crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, o magistrado também absolveu o acusado, mediante aplicação da princípio da consunção.

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, com fulcro no art. 593, inciso III, alínea 'd' do CPP. Nas razões de insurgência, arguiu pela anulação da decisão dos jurados, alegando que esta foi manifestamente contrária à prova dos autos; subsidiariamente, o afastamento da causa excludente de ilicitude da legítima defesa, por fim, a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 129, parágrafo 1º, incisos I e II, do Código Penal. (Evento 274 - autos de origem).

As contrarrazões foram apresentadas no Evento 279 - autos de origem.

Na sequência, os autos ascenderam a esta Corte e, com vista, a Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho (Evento 12) opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial interposto "para que seja anulada a decisão dos jurados, devendo o apelado ser submetido a novo julgamento, resultando prejudicada a tese condenatória"

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1332294v5 e do código CRC f7f1dc89.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 23/8/2021, às 10:1:24





Apelação Criminal Nº 0001008-85.2015.8.24.0052/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: JOSÉ RODRIGO CASTRO

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença penal que, em face das respostas aos quesitos formulados ao Conselho de Sentença, procedeu à desclassificação da conduta do apelado José Rodrigo Castro, para crime contra a integridade corporal e, após, julgou improcedente a denúncia, com relação à prática do crime previsto no artigo 129, parágrafo 1º, incisos I e II, do Código Penal, com base no artigo 386, inciso VI, parte final, do Código de Processo Penal.

Mérito

Infere-se que o acusado José Rodrigo Castro foi denunciado, processado e pronunciado pela prática dolosa de um crime de homicídio qualificado contra a vítima Cleiton Caetano de Oliveira, porquanto no dia 20 de maio de 2015, por volta das 22h, na Rua Primeiro de Janeiro n. 308, no Bairro Santa Cruz do Timbó, no Município e na Comarca de Porto União (SC), com suposto animus necandi, teria ele efetuado um disparo de arma de fogo contra a vítima o qual lhe causou as lesões que não foram a causa eficiente de sua morte por circunstâncias...

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