Acórdão Nº 0001009-83.2019.8.24.0067 do Primeira Câmara Criminal, 16-01-2020

Número do processo0001009-83.2019.8.24.0067
Data16 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0001009-83.2019.8.24.0067, de São Miguel do Oeste

Relator: Desembargador Paulo Roberto Sartorato

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA, LATROCÍNIO NA MODALIDADE TENTADA, RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 147, CAPUT, ART. 157, § 3º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 180, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DO DELITO E RESPECTIVA AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS COERENTES E CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO EM QUE A OFENSA ALCANÇA A VÍTIMA, BASTANDO SEU POTENCIAL INTIMIDADOR. DOLO ESPECÍFICO VERIFICADO. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA REFERIDA CONDUTA PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. INVIABILIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO REALIZADA NO DECORRER DE CRIME DE ROUBO. DOLO PATRIMONIAL E ANIMUS NECANDI DEMONSTRADOS. LATROCÍNIO TENTADO CONFIGURADO. ALEGADA, AINDA, A CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, RECEPTAÇÃO E LATROCÍNIO TENTADO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS DELITUOSAS, NA HIPÓTESE. POR OUTRO LADO, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR, COM SEGURANÇA, A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. MEROS INDÍCIOS QUE SÃO INCAPAZES DE AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUE SE IMPÕE. NO MAIS, PLEITO GENÉRICO DE READEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS DESACOMPANHADO DE ARGUMENTAÇÃO CONCRETA A AMPARÁ-LO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPRIMENDAS DOS DELITOS DE AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, TODAVIA, READEQUADAS DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Quem ameaça de mal injusto e grave alguém, comete, de fato, o delito delineado no art. 147, caput, do Código Penal.

2. Se, no decorrer do delito de roubo, o agente, buscando ceifar a vida da vítima, investe contra sua integridade corporal, não alcançando o resultado pretendido unicamente em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, há a configuração de crime de latrocínio na modalidade tentada, razão pela qual não há falar em desclassificação da referida conduta.

3. Não há falar em absorção dos delitos de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e receptação pelo delito de latrocínio tentado quando resta comprovado que os crimes foram consumados em contextos distintos, inexistindo elo de interdependência entre as referidas condutas.

Por outro lado, à míngua de provas robustas de que o réu tenha praticado o crime de receptação, mostra-se impossível a sua condenação, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a mera certeza moral da ocorrência do delito.

4. Não se conhece de pedido genérico de readequação da reprimenda quando a defesa não elenca argumentação satisfatória a amparar o pleito, em desrespeito ao princípio da dialeticidade.

REQUERIMENTO APRESENTADO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ, PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO APREENDIDO NOS AUTOS, PARA QUE HAJA A SUA RESTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO NESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Não havendo qualquer decisão de primeiro grau acerca da eventual restituição do veículo apreendido nos autos, prejudicada está sua análise por este Tribunal, porquanto caracterizaria supressão de instância.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001009-83.2019.8.24.0067, da comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal em que é Apelante Cleverton Costa Mariani Dalla Porta e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina e outro.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e dar-lhe provimento parcial, a fim de absolver o réu/apelante da prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, de ofício, alterar os patamares utilizados na primeira e segunda fases dosimétricas dos crimes de ameaça (art. 147, caput, do CP) e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03), readequando-se a pena do réu/apelante nos termos da fundamentação. Além, disso, deixa-se de conhecer o pedido formulado pela empresa Localiza Rent a Car S.A, proprietária do veículo Chevrolet/Ônix, placas QPZ-9863. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Carlos Alberto Civinski e o Exmo. Des. Volnei Celso Tomazini.

Funcionou na sessão pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti.

Florianópolis, 16 de janeiro de 2020.

Assinado digitalmente

Desembargador Paulo Roberto Sartorato

Presidente e Relator


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra Cleverton Costa Mariani Dalla Porta, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 147, caput, 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, e 180, caput, todos do Código Penal, e art. 16, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, todos em concurso material, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (fls. 97/102):

Ato I: Receptação

Em data a ser melhor precisada, mas desde o ano de 2011 até o dia 25 de março de 2019 (segunda-feira), em horário e local a serem melhor precisados, mas neste Município e Comarca de São Miguel do Oeste/SC, o denunciado Cleverton Costa Mariani Dalla Porta, agindo em flagrante demonstração de ofensa ao patrimônio alheio, adquiriu, recebeu, transportou, conduziu e ocultou, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em "1 Revólver marca Taurus, calibre .38, acabamento oxidado, com coronha de madeira, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; 8 (oito) munições calibre .38, marca SP (fabricação estrangeira); 1 (uma) munição calibre .38, marca Águila (fabricação estrangeira), e 1 (uma) cápsula deflagrada calibre .38, da marca SP (fabricação estrangeira)" (Auto de exibição e apreensão de fl. 55), portanto, em circunstâncias que tornavam evidente a sua procedência ilícita.

Ato II: Porte de arma de fogo de uso restrito

Em data a ser melhor precisada, mas até o dia 25 de março de 2019 (segunda-feira), o denunciado Cleverton Costa Mariani Dalla Porta, agindo em manifesta demonstração de desrespeito à incolumidade pública e ao controle de armas, portou e transportou, nos bolsos de suas calças, bem como no interior do veículo GM/Ônix 1.0MT LT, placas QPZ-9863, entre os Municípios de Lages/SC e São Miguel do Oeste/SC, sem qualquer espécie de autorização da autoridade competente e em desacordo com a determinação legal e regulamentar vigente, arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, consistente em "[...] 1 Revólver marca Taurus, calibre .38, acabamento oxidado, com coronha de madeira", além de 16 (dezesseis) munições calibre .38, marca CBC; 8 (oito) munições calibre .38, marca SP (fabricação estrangeira); 1 (uma) munição calibre .38, marca Águila (fabricação estrangeira), 3 (três) cápsulas deflagradas calibre .38, sendo 2 (duas) da marca CBC e 1 (uma) da marca SP (fabricação estrangeira)1" (Auto de exibição e apreensão de fl. 55).

Cumpre destacar que a arma e as munições intactas apreendidas são eficientes ao fim que se destinam, tanto que foram utilizadas para a prática do crime de tentativa de latrocínio narrado no Ato III.

Ato III: Tentativa de Latrocínio

No dia 25 de março de 2019 (segunda-feira), por volta das 10 horas, o denunciado Cleverton Costa Mariani Dalla Porta, motivado à prática do crime de roubo, de posse de um Revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração suprimida, utilizando-se de uma peruca de cabelo encaracolado, uma máscara branca e um óculos espelhado, deslocou-se até a Loja Swell Óptica e Joalheria, localizada na Rua XV de novembro, nº 427, Centro, neste Município e Comarca de São Miguel do Oeste/SC, local onde estavam trabalhando a vítima Daniel Trentin e as testemunhas Fabiola Siqueira Didomenico Schmitt, Jociane Teresinha Souza dos Santos e Jociani Rech.

No local, agindo em flagrante demonstração de ofensa ao patrimônio e à vida da vítima, o denunciado Cleverton Costa Mariani Dalla Porta, tentou subtrair para si ou para outrem, diversas peças de joias em ouro, que estavam em uma bandeja sobre o balcão, mediante o emprego de violência em face da vítima Daniel Trentin, consistente em socos, chutes e disparos de arma de fogo, reduzindo qualquer capacidade de resistência, resultando da violência empregada os ferimentos descritos no laudo pericial em anexo.

Por ocasião dos fatos, o denunciado Cleverton Costa Mariani Dalla Porta ingressou na Loja Swell Óptica e Joalheria com o Revólver calibre .38 em punho, anunciando o assalto e ordenando aos presentes para que ficassem parados, indo em direção as mercadorias de ouro que estavam sobre o balcão, colocando-as dentro de sua mochila.

Assim é que, no momento em que o denunciado estava subtraindo as mercadorias, a vítima Daniel Trentin tentou interpelá-lo, ocasião em que o denunciado Cleverton Costa Mariani Dalla Porta, agindo em manifesta demonstração de desprezo à vida humana, passou a empregar violência em face do ofendido, desferindo-lhe diversos socos e chutes, além de efetuar pelo menos três disparos de arma de fogo contra o ofendido, visando evitar qualquer reação e assegurar a subtração patrimonial.

Dada a violência dos golpes e disparos desferidos conscientemente pelo denunciado, o ofendido...

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