Acórdão Nº 0001010-16.2014.8.24.0044 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0001010-16.2014.8.24.0044
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemOrleans
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0001010-16.2014.8.24.0044, de Orleans

Relator: Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PELA PREPOSTA DO RÉU NO LOCAL DE TRABALHO (MERCADO) DO AUTOR, EM FRENTE AOS CLIENTES DO ESTABELECIMENTO. OFENSA AO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA VEXATÓRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS E DEMAIS PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001010-16.2014.8.24.0044, da comarca de Orleans 1ª Vara em que é/são Apte/RdoAd(s) Douglas Pacheco e Apdo/RteAd(s) Posto Hoffmann Ltda..

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível e recurso adesivo, interpostos contra a sentença de procedência dos pedidos formulados na "Ação de Indenização por Danos Morais" ajuizada por Douglas Pacheco, em desfavor de Posto Hoffmann.

Na petição inicial (p. 2-16), em suma, consignou o demandante que a esposa do proprietário do posto demandado compareceu no seu local de trabalho durante o normal expediente de laboro e, na frente dos clientes do estabelecimento e dos demais colaboradores, cobrou uma dívida do requerente, tendo o insultado e ameaçado.

Pugnou pela condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais.

Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao demandante (p. 41).

O requerido contestou (p. 52-63). Preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade. No mérito, discorreu acerca da ausência de ato ilícito, em razão da inexistência de prova de cobrança vexatória.

Em audiência de instrução (p. 137), foram colhidos os depoimentos audiovisuais de 2 informantes e uma testemunha pelo réu, bem como 1 testemunha pelo autor.

Proferida sentença (p.163-167) pelo Magistrado Lírio Hoffmann Júnior. Do dispositivo do comando, publicado em 01-06-2017, extrai-se:

Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e, consequentemente, condeno o requerido a pagar ao requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios, na cifra de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença.

Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que, com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado.

P. R. I.

O autor apelou (p. 170-176), oportunidade em que pugnou pela majoração do importe indenizatório.

O réu recorreu de forma adesiva (p. 179-194), momento em que ratificou os termos de sua defesa, no sentido de que não restou caracterizada a cobrança vexatória, de forma subsidiária pugnou pela redução da indenização arbitrada.

As partes apresentaram contrarrazões (p. 195-205 e 208-218).

Esse é o relatório do necessário.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhecem-se os recursos, os quais, adianta-se, devem ser desprovidos.

Em razão das matérias abordadas, os apelos serão analisados de forma conjunta.

Cinge-se a questão a verificação de eventual desacerto na sentença em que foi reconhecida cobrança vexatória perpetrada pela preposta do demandado em desfavor do autor e, em decorrência desta circunstância, arbitrou indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00.

De plano, esclarece-se que a situação ocorreu no mercado de propriedade do informante José Zomer (tio da preposta do réu). No tempo do fato, Rogério Manoel de Jesus (testemunha), Maycon Alberton (testemunha) e o autor laboravam no referido mercado. O demandante e Rogério exerciam a função de açougueiro no mesmo período, enquanto Maycon laborava como conferente. A testemunha Susana Zapelini Benedet era apenas cliente do estabelecimento.

Disse o réu que não há prova nos autos que convalide o argumento fático do autor, bem como que a única testemunha por ele arrolada não soube esclarecer qual foi a real situação de humilhação que o requerente foi submetido.

Afirmou o demandado que as testemunhas por si arroladas narraram a situação em total dissonância da que foi apresentada pelo demandante.

Sobre o tema, em suma, assentou o magistrado que:

"[...]

Pois bem, extrai-se do conjunto probatório aportado aos autos a ocorrência de cobrança vexatória empreendida pela preposta da demandada, nas dependências do local de trabalho do autor, em horário normal de expediente, mediante ação que colocou o autor em situação absolutamente constrangedora, em desacordo com a legislação de regência.

Com efeito, a testemunha Suzana Zapelini Benedet, em depoimento marcado pela segurança e confiança, despido de qualquer incoerência, informou que estava fazendo compras no Supermercado Zomer, de modo a presenciar a preposta da demandada, que também fazia compras no estabelecimento comercial, efetuar a cobrança de dívida do autor de forma humilhante e vexatória, em tom elevado, valendo-se, inclusive, da expressão "lavando roupa suja no lugar errado".

De modo diametralmente oposto, as testemunhas arroladas pelo réu, em número de 03 (três), não foram precisas. Ao serem questionadas pelo magistrado e pelas partes, apresentaram versões despidas de concretude e detalhes, cuja intenção caminhava claramente no sentido de negar, de qualquer maneira, os fatos alegados na inicial.

Neste ponto, convém ressaltar, ainda, que o depoente José Zomer foi inquirido na condição de informante por conta do parentesco que possuía com a preposta do réu.

Por via reflexa, observa-se que os demais testigos eram funcionários do supermercado onde ocorreram os fatos narrados na inicial, cujo proprietário, vale frisar, era a pessoa de José Zomer.

Como bem se observa, além da imprecisão do depoimento das testemunhas arroladas pelo posto demandado, eram elas funcionárias e subordinadas à pessoa que, como noticiado acima, possuía relação de parentesco com a preposta do réu.

[...]".

Pois bem. Sem razão a insurgência da parte sucumbente.

É clara a imprecisão das testemunhas/informantes arroladas pelo demandado. A narrativa da circunstância...

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