Acórdão Nº 0001012-98.2019.8.24.0047 do Primeira Câmara Criminal, 15-12-2022
Número do processo | 0001012-98.2019.8.24.0047 |
Data | 15 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0001012-98.2019.8.24.0047/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
APELANTE: CARLOS EDUARDO FARIAS FERNANDES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
No Juízo Vara Única da Comarca de Papanduva, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de Carlos Eduardo Farias Fernandes, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por duas vezes, em razão dos fatos assim narrados na inicial acusatória (Evento 9 dos autos originários):
Na data de 2 de setembro de 2019, por volta das 19h30min, na Rua Presidente Getúlio Vargas, n. 111, no centro da cidade de Monte Castelo, o denunciado Carlos Eduardo Farias Fernandes e um indivíduo ainda não identificado, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, consciente e voluntariamente, mediante grave ameaça e violência contra as vítimas Luiz Delton Simões e Maria Lucinda Weng Figenio, subtraíram, para eles, uma aparelho celular pertencente à vítima Luiz, e um anel e um relógio pertencentes à vítima Maria.
Segundo consta, o denunciado Carlos Eduardo Farias Fernandes e seu comparsa, após arrombarem a porta da residência da vítima Luiz Delton Simões, ingressaram na casa onde estava o ofendido e sua namorada Maria Lucinda Weng Figenio, ocasião em que passaram a exigir os pertences dos ofendidos. Após negativa de Luiz, o denunciado Carlos empurrou a vítima Luiz, que bateu com a cabeça da porta, ocasionando ferimento lacerado com 5 cm em região frontal e supra orbital à esquerda (Laudo Pericial de fl. 9), enquanto o agente não identificado agarrou Maria por trás e chegou a mencionar que iria estuprá-la.
Na sequência, as vítimas conseguiram se desvencilhar das investidas dos agentes, os quais empreenderam fuga, levando consigo os objetos descritos.
Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, para condenar o acusado pelo cometimento do roubo em concurso de agentes, por duas vezes, em concurso formal (art. 157, § 2º, II, na forma do art. 70, ambos do CP). A deliberação contou com o seguinte dispositivo (Evento 49 dos autos originários):
Ante o exposto, julgo procedente o pedido feito na denúncia, a fim de condenar CARLOS EDUARDO FARIAS FERNANDES, já qualificado nos autos, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação, almejando, em suma, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento do concurso de agentes, porque ausentes provas a respeito da participação de outra pessoa na empreitada criminosa. Por fim, postula a fixação de honorários ao defensor dativo pela autação nesta instância recursal (Evento 68 dos autos originários).
Em contrarrazões, o Ministério Público propôs a manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 74 dos autos originários).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Dra. Procuradora Rosemary Machado Silva, que se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para fixar honorários ao defensor dativo (Evento 19).
Este é o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2955193v8 e do código CRC cc9e2ff4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 16/12/2022, às 7:35:14
Apelação Criminal Nº 0001012-98.2019.8.24.0047/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
APELANTE: CARLOS EDUARDO FARIAS FERNANDES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Eduardo Farias Fernandes em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca Papanduva que, ao julgar procedente a pretensão formulada na denúncia, condenou-o à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, II, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal.
1. Dos fatos
Consta do caderno processual, em síntese, que no dia 02-09-2019, por volta das 19h30min, o acusado, em comunhão de esforços e unidade de desígnio com indíviduo não identificado, mediante grave ameaça e violência, subtraíram um aparelho celular da vítima Luiz Delton Simões, um anel e relógio pertencentes à ofendida Maria.
Segundo o Parquet, na data dos fatos, o apelante e seu comparsa arrombaram a porta da residência da vítima Luiz, onde ele se encontrava com sua namorada Maria, e passaram a exigir os pertences dos ofendidos. Na ocasião, após negativa de Luiz, o recorrente teria empregado violência, empurrando o ofendido, que bateu com a cabeça em uma porta, e sofreu ferimento lacerado com 5cm (cinco centímentros) em região frontal e supra orbital à esquerda, ao passo que o agente não identificado agarrou Maria por trás e chegou a mencionar que iria estuprá-la. Ato contínuo, depois das vítimas conseguirem se desvencilhar, os autores do ilícito evadiram-se do local levando os bens.
Por tais razões, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Carlos Eduardo Farias Fernandes, dando-o como incurso no crime previsto no art. 157, § 2º, II, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal.
Recebida a denúncia e devidamente instruído o feito, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, para condenar o acusado pelo cometimento do roubo em concurso de agentes, por duas vezes, em concurso formal (art. 157, § 2º, II, na forma do art. 70, ambos do CP).
Inconformado, o réu manejou o presente recurso de apelação.
2. Admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
3. Mérito
3.1 Do pedido de absolvição
A defesa pretende a absolvição, pois, segundo aduz, os elementos probatórios produzidos não são suficientes para caracterizar o delito imputado, devendo ser acolhida a negativa de autoria apresentada pelo acusado.
O pedido, adianta-se, não merece provimento.
Na hipótese, a materialidade e autoria delitivas emergem do boletim de ocorrência, laudo pericial de lesão corporal, representação por prisão temporária, relatório de conclusão do inquérito policial (Evento 1 dos autos originários), bem como da prova oral colhida em ambas etapas procedimentais.
Especificamente no que toca aos depoimentos produzidos no decurso da persecução penal, a fim de evitar indesejada tautologia, e porque guardam fidedignidade às mídias, aproveito os resumos elaborados pelo Togado prolator do decreto condenatório, veja-se:
A vítima Luiz Delton Simões declarou na delegacia declarou que ratifica na integra os fatos narrados no Boletim de Ocorrência n. 00343 - 2019 - 0000353, tendo acrescentar que desde a data dps fatos não viu mais a pessoa de Eduardo; QUE, no dia dos fatos Eduardo estava...
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
APELANTE: CARLOS EDUARDO FARIAS FERNANDES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
No Juízo Vara Única da Comarca de Papanduva, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de Carlos Eduardo Farias Fernandes, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por duas vezes, em razão dos fatos assim narrados na inicial acusatória (Evento 9 dos autos originários):
Na data de 2 de setembro de 2019, por volta das 19h30min, na Rua Presidente Getúlio Vargas, n. 111, no centro da cidade de Monte Castelo, o denunciado Carlos Eduardo Farias Fernandes e um indivíduo ainda não identificado, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, consciente e voluntariamente, mediante grave ameaça e violência contra as vítimas Luiz Delton Simões e Maria Lucinda Weng Figenio, subtraíram, para eles, uma aparelho celular pertencente à vítima Luiz, e um anel e um relógio pertencentes à vítima Maria.
Segundo consta, o denunciado Carlos Eduardo Farias Fernandes e seu comparsa, após arrombarem a porta da residência da vítima Luiz Delton Simões, ingressaram na casa onde estava o ofendido e sua namorada Maria Lucinda Weng Figenio, ocasião em que passaram a exigir os pertences dos ofendidos. Após negativa de Luiz, o denunciado Carlos empurrou a vítima Luiz, que bateu com a cabeça da porta, ocasionando ferimento lacerado com 5 cm em região frontal e supra orbital à esquerda (Laudo Pericial de fl. 9), enquanto o agente não identificado agarrou Maria por trás e chegou a mencionar que iria estuprá-la.
Na sequência, as vítimas conseguiram se desvencilhar das investidas dos agentes, os quais empreenderam fuga, levando consigo os objetos descritos.
Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, para condenar o acusado pelo cometimento do roubo em concurso de agentes, por duas vezes, em concurso formal (art. 157, § 2º, II, na forma do art. 70, ambos do CP). A deliberação contou com o seguinte dispositivo (Evento 49 dos autos originários):
Ante o exposto, julgo procedente o pedido feito na denúncia, a fim de condenar CARLOS EDUARDO FARIAS FERNANDES, já qualificado nos autos, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação, almejando, em suma, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento do concurso de agentes, porque ausentes provas a respeito da participação de outra pessoa na empreitada criminosa. Por fim, postula a fixação de honorários ao defensor dativo pela autação nesta instância recursal (Evento 68 dos autos originários).
Em contrarrazões, o Ministério Público propôs a manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 74 dos autos originários).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Dra. Procuradora Rosemary Machado Silva, que se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para fixar honorários ao defensor dativo (Evento 19).
Este é o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2955193v8 e do código CRC cc9e2ff4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 16/12/2022, às 7:35:14
Apelação Criminal Nº 0001012-98.2019.8.24.0047/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
APELANTE: CARLOS EDUARDO FARIAS FERNANDES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Eduardo Farias Fernandes em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca Papanduva que, ao julgar procedente a pretensão formulada na denúncia, condenou-o à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, II, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal.
1. Dos fatos
Consta do caderno processual, em síntese, que no dia 02-09-2019, por volta das 19h30min, o acusado, em comunhão de esforços e unidade de desígnio com indíviduo não identificado, mediante grave ameaça e violência, subtraíram um aparelho celular da vítima Luiz Delton Simões, um anel e relógio pertencentes à ofendida Maria.
Segundo o Parquet, na data dos fatos, o apelante e seu comparsa arrombaram a porta da residência da vítima Luiz, onde ele se encontrava com sua namorada Maria, e passaram a exigir os pertences dos ofendidos. Na ocasião, após negativa de Luiz, o recorrente teria empregado violência, empurrando o ofendido, que bateu com a cabeça em uma porta, e sofreu ferimento lacerado com 5cm (cinco centímentros) em região frontal e supra orbital à esquerda, ao passo que o agente não identificado agarrou Maria por trás e chegou a mencionar que iria estuprá-la. Ato contínuo, depois das vítimas conseguirem se desvencilhar, os autores do ilícito evadiram-se do local levando os bens.
Por tais razões, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Carlos Eduardo Farias Fernandes, dando-o como incurso no crime previsto no art. 157, § 2º, II, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal.
Recebida a denúncia e devidamente instruído o feito, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, para condenar o acusado pelo cometimento do roubo em concurso de agentes, por duas vezes, em concurso formal (art. 157, § 2º, II, na forma do art. 70, ambos do CP).
Inconformado, o réu manejou o presente recurso de apelação.
2. Admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
3. Mérito
3.1 Do pedido de absolvição
A defesa pretende a absolvição, pois, segundo aduz, os elementos probatórios produzidos não são suficientes para caracterizar o delito imputado, devendo ser acolhida a negativa de autoria apresentada pelo acusado.
O pedido, adianta-se, não merece provimento.
Na hipótese, a materialidade e autoria delitivas emergem do boletim de ocorrência, laudo pericial de lesão corporal, representação por prisão temporária, relatório de conclusão do inquérito policial (Evento 1 dos autos originários), bem como da prova oral colhida em ambas etapas procedimentais.
Especificamente no que toca aos depoimentos produzidos no decurso da persecução penal, a fim de evitar indesejada tautologia, e porque guardam fidedignidade às mídias, aproveito os resumos elaborados pelo Togado prolator do decreto condenatório, veja-se:
A vítima Luiz Delton Simões declarou na delegacia declarou que ratifica na integra os fatos narrados no Boletim de Ocorrência n. 00343 - 2019 - 0000353, tendo acrescentar que desde a data dps fatos não viu mais a pessoa de Eduardo; QUE, no dia dos fatos Eduardo estava...
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