Acórdão Nº 0001019-39.2018.8.24.0043 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-10-2020

Número do processo0001019-39.2018.8.24.0043
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemMondai
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0001019-39.2018.8.24.0043

Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO EM AUTOS DE INVENTÁRIO. IMÓVEL ARROLADO PELA INVENTARIANTE QUE, ALEGADAMENTE, SERIA DE PROPRIEDADE DO IRMÃO DO FALECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. APELO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU/APELANTE. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO CAUSÍDICO QUE NÃO LHE CONFERE PODERES PARA REPRESENTAR O MENOR. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR O DEFEITO DE FORMA. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. SEGUIMENTO DA DEMANDA NO TOCANTE À PRIMEIRA RÉ/APELANTE, PORQUANTO DEVIDAMENTE REPRESENTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O DE CUJUS NUNCA NEGOCIOU QUALQUER IMÓVEL COM O APELADO, BEM COMO QUE NÃO HÁ PROVAS NOS AUTOS DA VERSÃO APRESENTADA NA EXORDIAL. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS NO DECORRER DA LIDE QUE COMPROVAM QUE O APELADO ASSUMIU A DÍVIDA DEIXADA PELO IRMÃO E QUITOU AS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O APELADO EXERCE A POSSE SOBRE O LOTE, NELE LABORANDO, ENQUANTO O DE CUJUS PASSOU A TRABALHAR COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO. OUTROSSIM, INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL QUE PRETENDE O APELADO SOBRE O IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, QUE OBSTA A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PELO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS CONTADOS DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO BEM DO MONTE PARTILHÁVEL. POSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE SUBMISSÃO DOS PAGAMENTOS FEITOS PELO AUTOR AO REGRAMENTO DO ART. 305 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO ALTERNATIVO DEDUZIDO NA EXORDIAL. EXAME DE MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 1.013, § 2º DO CPC. ENUNCIADO N. 102 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. RECONHECIDO O DIREITO DO AUTOR DE COBRAR AS PARCELAS PAGAS EM NOME PRÓPRIO POR MEIO DE HABILITAÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001019-39.2018.8.24.0043, da comarca de Mondaí Vara Única em que são Apelantes Marilei Siqueira Kumm e outro e é Apelado Vanderlei Kumm.

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso em relação ao apelante Kauan Henrique Siqueira Kumm, por defeito na representação; no mérito, negar provimento ao recurso e, de ofício, reformar a sentença para acolher o pedido alternativo de habilitação, nos autos do inventário, dos valores pagos pelo autor em nome próprio em razão do financiamento contraído pelo de cujus; bem como fixar honorários recursais nos termos do voto. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, a Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta e o Exmo. Sr. Des. Saul Steil.

Florianópolis, 13 de outubro de 2020.

Desembargador Marcus Tulio Sartorato

Presidente e Relator


RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado à fl. 167, por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:

Vanderlei Kumm ajuizou ação de habilitação em face de Marilei Siqueira Kumm e Odirlei Kumm, todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que o imóvel arrolado como partilhável em ação de inventário em decorrência do falecimento de Odirlei Kumm, é de propriedade do autor, pois teria alienado o bem em 23/02/2015, o que prejudica o processo de partilha; que o falecido adquiriu o imóvel mediante programa Fundo da Terra e da Reforma Agrária, chamado Banco da Terra, sendo que o referido contrato impede a transferência do bem para o requerente.

Assim discorrendo, postulou, dentre outros pedidos: que seja excluído da partilha o imóvel objeto dos presentes autos e por consequência seja expedido alvará autorizando a transferência do bem. Deu valor à causa. Juntou documentos..

Citada, a parte ré apresentou contestação informando que não concorda com a habilitação do requerente nos autos de inventário.

Réplica às fls. 54-56.

É o relatório necessário.

Passo a fundamentar e decidir.

A MM.ª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Mondai, Dra. Janaína Alexandre Linsmeyer Berbigier, decidiu a lide nos seguintes termos (fl. 169):

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos veiculados por Vanderlei Kumm em face de Marilei Siqueira Kumm e Odirlei Kumm para DECLARAR a propriedade do autor sob o bem imóvel de matrícula n.º 11700, e consequente exclusão do bem do monte partilhável nos autos de inventário n.º 0300725-45.2017.8.24.0043.

Condeno a parte ré no pagamento de custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

EXPEÇA-SE o respectivo alvará para transferência do bem.

Junte-se cópia da presente sentença nos autos de inventário mencionados, para prosseguimento daquele.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 172/179) no qual sustenta, em suma, que não é verdade que o autor pagou integralmente o imóvel ao falecido. Alega que os recibos de pagamento e documentos todos se encontram na residência do falecido. Aduz que o falecido nunca fez qualquer negócio de imóvel em favor do apelado, bem como que não há nos autos qualquer contrato de compra e venda ou algo parecido que prova tal alegação. Afirma que os recibos juntados de fls. 35 foram pagos pelo falecido Odirlei Kumm. Por fim, requer o provimento do recurso com a improcedência do pedido de habilitação.

Em contrarrazões (fls. 184/189), o apelado requer seja desprovido o recurso da parte adversa.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Exma. Sra. Dra. Monika Pabst, manifestou-se no sentido de que: (i) não seja o recurso conhecido em relação ao apelante Kauan Henrique Siqueira Kumm e (ii) seja o apelo conhecido em relação a Marilei Siqueira Kumm, mas desprovido, reformando de ofício a parte dispositiva da sentença, para que, mantida a procedência dos pedidos, seja acolhido o pedido alternativo de habilitação dos valores pagos pelo autor em nome próprio em razão do financiamento contraído pelo de cujus.


VOTO

1. Examinando os autos, constatou-se a ausência de poderes do subscritor da apelação para representar o apelante Kauan Henrique Siqueira Kumm.

Diante disso, este relator determinou a intimação do apelante para que regularizasse o defeito (fl. 195), contudo o mesmo quedou-se inerte (fl. 198).

Portanto, extingue-se o processo, sem julgamento do mérito com relação ao apelante Kauan Henrique Siqueira Kumm, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, face a ausência de representação processual, seguindo a demanda regularmente no tocante à...

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