Acórdão Nº 0001019-74.2014.8.24.0012 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 01-12-2020

Número do processo0001019-74.2014.8.24.0012
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemCaçador
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0001019-74.2014.8.24.0012, de Caçador

Relatora: Desembargadora Rejane Andersen

APELAÇÃO CÍVEL. ação ordinária PARA ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. CERNE DO LITÍGIO QUE ENVOLVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CONSEQUENTE NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.

DEMANDA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO, BEM COMO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APELANTES QUE BUSCAM A NULIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO NEGÓCIO JURÍDICO. LIDE ADSTRITA À RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ATOS REGIMENTAIS DESTE SODALÍCIO. IMPOSITIVA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE.

"Não se nega que existe título de crédito vinculado ao negócio jurídico (nota promissória protestada). Entretanto, isso não é determinante para fixar competência, que leva em conta a natureza da relação originária. No caso em apreço, não se discute absolutamente nada a respeito do título em si, sua validade, sua existência (...) Portanto, não há, repete-se, nenhum debate envolvendo matéria societária, cambiária, falimentar ou bancária [...]" (Agravo de Instrumento n. 4009649-48.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-7-2018).

RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001019-74.2014.8.24.0012, da Comarca de Caçador (1ª Vara Cível), em que é Apelante Marcos César Batista e outro e Apelado Sell Vídeo Produções Ltda:

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso e determinar a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Robson Luz Varella e Altamiro de Oliveira.

Florianópolis, 1º de dezembro de 2020.



Rejane Andersen

PRESIDENTE E RELATORA





RELATÓRIO

Marcos César Batista e Adelino Martins Vicente ajuizaram ação ordinária para anulação de título de crédito (fls. 2-8) em face de Sell Vídeo Produções LTDA, alegando que firmaram com o requerido contrato de cessão e exibição de programação ou reprodução de programas de TV, oportunidade em que adquiriram por contrato de compra e venda, equipamentos que somam a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Contudo, tais equipamentos não estavam em conformidade com o contratado e não houve a prestação de suporte técnico adequado.

Dessa forma, postularam pela anulação do negócio firmado e, consequentemente, da nota promissória originária do referido contrato.

Contestação às fls. 30-40.

Réplica às fls. 61-69.

Saneamento do feito às fls. 70-72 e realização de audiência de instrução e julgamento.

Alegações finais apresentadas pelos autores às fls. 103-109.

Sobreveio a sentença (fls. 117-122), nos seguintes termos:

"Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação movida por Marcos César Batista e Adelino Martins Vicente em desfavor de Sell Vídeo Produções Ltda, resolvendo o processo nº 0001019-74.2014.8.24.0012, em primeiro grau de jurisdição, com resolução de mérito [...].

Condeno os demandantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no importe de 15% sobre o valor atualizado das causas, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.

Todavia, suspendo a exibilidade dos encargos sucumbenciais, uma vez que os requerentes são beneficiários da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se".


Inconformados, os demandantes interpuseram recurso de apelação (fls. 125-132), oportunidade em que aduziram que os equipamentos adquiridos não correspondiam ao esperado (eram antigos e desatualizados) e, quando solicitada a assistência técnica, para que os aparelhos fossem consertados ou instalados de forma adequada, não foram atendidos. Dessa forma, pleiteiam a reforma da decisão para que seja dado como encerrado o negócio jurídico realizado e, por fim, que seja anulada a nota promissória objeto da presente demanda com a consequente condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Contrarrazões às fls. 136-138.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores, o qual visa reformar a sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial, no sentido de que seja reconhecido o vício no negócio jurídico entabulado entre as partes.

Os recorrentes aduzem que os equipamentos recebidos em decorrência da realização de contrato de compra e venda não corresponderam ao esperado e, portanto, o negócio jurídico realizado estaria eivado de vício, oportunidade em que teriam sofrido um prejuízo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Contudo, o presente recurso não pode ser conhecido por este Órgão Julgador, já que a matéria ventilada na demanda originária é de natureza predominantemente civil, pois envolve obrigação entre os litigantes.

Na hipótese em comento, observa-se que o cerne do litígio envolve a aplicação pura do instituto da responsabilidade civil, decorrente do alegado descumprimento contratual. Não há formulação de insurgências específicas quanto à ilicitude da cobrança da nota promissória, mas somente com relação à responsabilização do réu pelos vícios constatados na entrega da mercadoria, com o propósito de anulação do negócio jurídico como um todo.

Portanto, não há nenhuma insurgência envolvendo matéria societária, cambiária, falimentar ou bancária.

Logo, é cristalina a incompetência desta Câmara para apreciar a matéria, em razão do disposto no Ato Regimental n. 41/00, deste eg. Tribunal de Justiça (vigente à época da distribuição dos autos), in verbis:

Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 2001, serão distribuídos:

(...) II - Para as 3ª e 4ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado, relacionados com o Direito Comercial, inclusive Direito Falimentar e todas as causas relativas a obrigações ativas ou passivas de interesse de instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, bem como os feitos relacionados a questões processuais das matérias previstas neste item.


E, do Ato Regimental n. 57, de 4-12-2002, colhe-se:

Art. 3° - A 3ª Câmara de Direito Civil passa a ter competência igual à 1ª e à 2ª Câmaras de Direito Civil, o mesmo ocorrendo com a 3ª Câmara de Direito Público, relativamente às ora denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público; as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima.


O Ato Regimental n. 110, de 3-12-2010, por sua vez, estabelece:

Art. 1º - Ficam criados os seguintes órgãos julgadores:

I - no Grupo de Câmaras de Direito Civil, a 5ª e a 6ª Câmaras de Direito Civil;

II - no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, a 5ª Câmara de Direito Comercial; e

III - na Seção Criminal, a 4ª Câmara Criminal.

§ 1º Cada uma das novas Câmaras será composta por, no mínimo, 3 (três) membros.

§ 2º Provisoriamente, a 6ª Câmara de Direito Civil e a 4ª Câmara Criminal serão compostas, cada uma, por 2 (dois) desembargadores e 1 (um) juiz de direito substituto de segundo grau.

§ 3º As novas câmaras, criadas nos incisos I, II e III deste artigo, terão a mesma competência das demais câmaras de seus respectivos grupos ou seção.


Nesse sentido, voto proferido por esta Relatora:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PREÇO E REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS [...] AÇÃO QUE VERSA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS POR VÍCIO DO PRODUTO, COM FULCRO NO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO HAVENDO QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS PACTUADAS NO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. MATÉRIA QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO VINCULADA A DIREITO BANCÁRIO, CAMBIÁRIO OU FALENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.

"In casu, a pretensão trazida à tona pelo Requerente na exordial é de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais ou ainda, substituição do automotor em razão do vício do produto, uma vez que o veículo adquirido não possui a numeração do motor. Outrossim, a temática controvertida é de cunho eminentemente civil, ao passo que o deslinde da controvérsia não se amolda à competência das Câmaras de Direito Comercial, na medida em que a porfia jurídica não recai sobre direito falimentar, cambiário, empresarial, ou bancário. Vale dizer, ainda, que inexiste no...

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