Acórdão Nº 0001019-74.2014.8.24.0012 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-04-2021

Número do processo0001019-74.2014.8.24.0012
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001019-74.2014.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: MARCOS CESAR BATISTA APELANTE: ADELINO MARTINS VICENTE APELADO: SELL VÍDEO PRODUÇÕES LTDA

RELATÓRIO

Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Trata-se de ação ordinária para anulação de título de crédito ajuizada por Marcos César Batista e Adelino Martins Vicente em desfavor de Sell Vídeo Produções Ltda, aduzindo, em síntese, que: a) firmaram com a requerida contrato de cessão de exibição de programação ou reprodução de programação de TV; b) adquiriram por contrato de compra e venda equipamentos, no valor de R$ 35.000,00; c) os equipamentos entregues não estavam em conformidade com o que foi contratado, além disso, o suporte técnico não foi prestado.

Ao final, pugnaram pela procedência da presente demanda, anulando-se o negócio firmado e, consequentemente, o título executivo originário do referido contrato.

Citada (fl. 28-v), a requerida apresentou resposta, em forma de contestação, arguindo, em preliminar, a conexão entre a execução de título extrajudicial n. 012.14.6001429 e a ação anulatória em apreço.

No mérito, sustentou que o título que a parte pretende desconstituir é liquido, certo e exigível, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Houve réplica (fls. 61-69).

Por meio da decisão de fls. 70-72 o feito foi saneado. Na mesma missiva designou-se audiência de instrução e julgamento.

Realizado o ato, as partes não trouxeram testemunhas.

Aberto o prazo, ambas as partes apresentaram alegações finais.

Na sequência, a Juíza de primeiro grau proferiu sentença, pela qual julgou improcedentes os pedidos apresentados na inicial e condenou os demandantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa (Evento 39, PROCJUDIC1, fls. 133/137).

Inconformados, os demandantes interpuseram recurso de apelação (fls. 142/149), oportunidade em que aduziram que os equipamentos adquiridos não correspondiam ao esperado (eram antigos e desatualizados) e, quando solicitada a assistência técnica, para que os aparelhos fossem consertados ou instalados de forma adequada, não foram atendidos. Dessa forma, pleiteiam a reforma da decisão para que seja dado como encerrado o negócio jurídico realizado e, por fim, que seja anulada a nota promissória objeto da presente demanda com a consequente condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Com as contrarrazões (fls. 154/156), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Sobreveio acórdão de relatoria da excelentíssima Dr.ª Des.ª Rejane Andersen (fls. 166/173), reconhecendo a incompetência das Câmaras de Direito Comercial, sendo, posteriormente, os autos redistribuídos a este Órgão Julgador.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada (29.06.2017- fl. 137) e publicada (30.06.2017-fl. 138) sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual...

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