Acórdão Nº 0001020-38.2016.8.24.0061 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 24-09-2020

Número do processo0001020-38.2016.8.24.0061
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0001020-38.2016.8.24.0061

Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. ADOÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA PORTARIA MINISTERIAL VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001020-38.2016.8.24.0061, da comarca de São Francisco do Sul 2ª Vara Cível em que é Apelante Osmar Kock Filho e Apelado Oi S/A.

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 24 de setembro de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Roberto Lucas Pacheco e Rodolfo Tridapalli.

Florianópolis, 25 de setembro de 2020.

Desembargador Cláudio Barreto Dutra

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Osmar Kock Filho interpôs apelação contra a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença interposto contra OI S/A, que acolheu a impugnação nos seguintes termos:

Ante o exposto, homologo o cálculo de fls. 78/80 e, por consectário, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada pela OI S/A e, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, restam suspensos em razão da gratuidade da justiça. (fls. 94-95).

Aduziu em síntese: a) a necessidade de utilização dos dados constantes dos contratos firmados entre as partes; b) a impossibilidade do uso de portarias nos contratos PCT em Santa Catarina; c) o cliente portador de contrato do tipo PCT teve substanciais prejuízos, razão pela qual seu direito à complementação das ações deve ser determinado sobre o valor total investido; d) condenação em honorários sucumbenciais. Ao final, prequestionou a matéria (fls. 98-111).

Com as contrarrazões (fls. 189-206), ascenderam os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta contra a decisão que homologou o c´lculo realizado pela contadoria, acolheu parcialmente a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença.

Alega, em síntese, a necessidade de utilização dos dados do contrato de participação financeira.

Infere-se da radiografia acostada à fl. 55 que o pacto foi assinado em 7-10-1996, na modalidade PCT - Planta Comunitária de Telefonia.

É cediço que os contratos de participação financeira firmados na modalidade PCT não eram celebrados diretamente com a empresa de telefonia, mas com empresa intermediária.

Com efeito, a quantia investida pelo consumidor a título de participação financeira não era integralmente revertida em ações, porquanto as Portarias que regulamentavam a implantação do PCT previam limitações à remuneração da concessionária de telefonia. Sobre o assunto, confira-se trecho do acórdão proferido na Apelação Cível n. 2013.012884-1, de relatoria do Des. Túlio Pinheiro:

Referida limitação dava-se porque a comunidade e o empreendedor, no contrato de empreitada global, eram os entes que estabeleciam qual o montante a ser pago para implementar a rede de telefonia, o qual nem...

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